Depósito do total da condenação como condição para recurso é defendido em Fórum Nacional
Em conferência sábado (27), na Faculdade de Direito da UFMG, em Belo Horizonte, por ocasião do II Fórum Nacional de Processo do Trabalho, o jurista Antônio Álvares da Silva, professor titular da citada faculdade e desembargador aposentado do TRT-MG, apresentou uma série de propostas para a reforma da Justiça do Trabalho, com destaque para a de exigência de depósito do valor total da condenação em 1º grau como condição de interposição do recurso ordinário.
As demais propostas apresentadas por Antônio Álvares da Silva são de proteção contra dispensa imotivada, de acabar com a unicidade sindical, com o depósito sindical e o dissídio coletivo; de regulamentação da cogestão e da competência da Justiça do Trabalho para aplicação das multas administrativas e de inclusão, no artigo 114 da Constituição Federal, da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, bem como os crimes e infrações que tenham origem no exercício da jurisdição do trabalho.
Num "espaço de reflexão coletiva" e de "riqueza do pluralismo de diversidade" nos dizeres, respectivamente, dos desembargadores do TRT-MG César Pereira da Silva Machado Junior (vice-corregedor) e José Eduardo de Resende Chaves Júnior, organizador do fórum interprofissional, o professor Antônio Álvares da Silva encontrou o ambiente adequado para expor suas proposições:
Depósito do valor total da condenação para interposição de recurso ordinário e liberação imediata ao trabalhador.Hoje, para interposição do recurso ordinário contra sentença condenatória, a reclamada precisa pagar as custas e efetuar o depósito no valor máximo de R$ 8.959,63, ainda que a condenação seja em valor muito superior. E a causa principal de um processo trabalhista durar quase 06 anos, segundo Antônio Álvares da Silva, é a recorribilidade excessiva, muito em razão de o valor desse depósito ser quase sempre inferior ao da condenação. Na proposta do conferencista, para apresentar esse recurso, a reclamada teria que depositar o valor total da condenação, seja de R$50 mil, R$500 mil, R$1 milhão. O valor seria liberado, imediatamente, ao trabalhador. Em caso de provimento parcial ou total do recurso, o empregador não ficaria prejudicado, pois o desembargador ou o ministro relator do acórdão determinaria a expedição de alvará para reposição do valor pago, com juros e atualização monetária, utilizando recursos do Fundo de Garantia das execuções trabalhistas previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional 45/04, cuja destinação, restrita à cobertura de indenizações trabalhistas em caso de falência, seria, na proposta de Antônio Álvares da Silva, estendida à "execução provisória dos recursos trabalhistas", subrogando-se o Fundo no direito de cobrar, no processo, o valor ressarcido à reclamada.
Fim do imposto sindical, da unicidade sindical e do dissídio coletivoFalando para uma plateia composta principalmente de magistrados, pesquisadores, procuradores do trabalho, advogados, professores, servidores, estudantes e sindicalistas, Antônio Álvares da Silva defendeu a revogação do título V da CLT, que trata da organização sindical, e do artigo 8º da Constituição Federal. Para ele, o princípio diretor que deve constar da Carta Magna é que "os sindicatos são livres e autônomos, organizando-se da maneira que se dispuser em seus estatutos e obedecendo aos princípios democráticos e às diretrizes da Convenção 87 da OIT." No plano inferior, uma "lei sintética extinguirá o princípio do sindicato único e contribuição sindical e disporá ainda sobre a forma de organização dos sindicatos e sobre conduta antissindical."
No entender do desembargador, os sindicatos não podem depender do Estado. Eles têm de se posicionar, na defesa das categorias que representam, com dignidade e altivez.
Com relação ao dissídio coletivo, o conferencista defende sua completa extinção, já iniciada pela Emenda Constitucional 45/04, que manteve apenas o dissídio coletivo de natureza econômica, após a negociação coletiva, meio pelo qual, segundo ele, "que se resolvem da melhor maneira as controvérsias entre sindicatos", seguida da possibilidade de arbitragem. No seu entender, a sentença normativa em dissídio coletivo de natureza jurídica ou interpretativa "era um tiro mortal na liberdade sindical, pois as partes tinham que receber solução externa, impondo-lhes obrigações a que muitas vezes sequer podiam corresponder."
Cogestão como tema mais vibrante do Direito do Trabalho atualAntônio Álvares da Silva defende a imediata regulamentação do inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, na parte que trata da cogestão, conceituada por ele como sendo "coparticipação do empregado na gestão, democratizando a empresa, para torná-la bem comum também daqueles que a sustentam com o seu trabalho e gerência". Sua expectativa é que, na cogestão, as relações de trabalho passem a operar com base na aproximação e não na oposição de interesses, viabilizando "um ambiente de paz e harmonia, em que todos têm a sensação de posse e ao mesmo tempo de integração."
Sua proposta é de criação imediata de um Conselho de empresa "para facilitar a intermediação e o contato entre o pessoal empregado e a empresa."
Multas administrativasComo as multas administrativas provêm da relação de trabalho, entende o professor que a partir do ajuizamento da reclamação a controvérsia é transferida para o judiciário, competindo à Justiça do Trabalho julgá-la em sua totalidade, inclusive aplicando a multa, quando ela couber. Antes de chegar ao judiciário, a autoridade administrativa continua com a competência de aplicar a penalidade ao exercer a atividade fiscalizatória.
Fundado nesse entendimento, propõe a explicitação da competência da Justiça do Trabalho para aplicação de multas administrativas, a integração da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho para que haja eficácia plena das normas de proteção ao trabalho previstas na Constituição Federal, na CLT e legislação complementar e negociação através dos conselhos de empresa.
Competência penal
Para Antônio Álvares o combate a crimes como trabalho escravo e exploração do trabalho infantil terá muito mais eficácia se for conferida à Justiça do Trabalho a competência penal para processá-los e julgá-los. Essa competência, no seu entender, deve ser estendida também aos crimes relacionados ao exercício do direito de greve e da jurisdição do trabalho. Sua proposta é que seja inserido o inciso X do artigo 114 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
X - Os crimes contra a organização do trabalho "artigos 197-207 do Código Penal, bem como os crimes e infrações que tenham origem no exercício da jurisdição do trabalho.
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Ante a omissão do legislador quanto à regulamentação da proteção contra a dispensa arbitrária, prevista no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, Antônio Álvares da Silva defende que o Judiciário supra essa omissão, aplicando a norma de acordo com a modulação que entenda devida e segundo a exigência do caso concreto, o que não impediria o legislador de editar a lei a qualquer tempo.
As propostas do palestrante estão na sua mais recente obra: "Alternativas para a Reforma da Justiça do Trabalho".
Votação das súmulasA parte da tarde foi reservada para a votação das proposições de súmulas formuladas no dia anterior por sete grupos temáticos.
Presentes ao Fórum, 0s desembargadores do TRT-MG, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Adriana Goulart de Sena Orsini, além dos já citados, que integraram a mesa de abertura juntamente com os juízes Antônio Gomes de Vasconcelos, Vitor Salino de Moura Eça, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim e Renato de Paula Amado.