Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) do TST
IRDRs do TST - Julgados
| TEMA/ PROCESSO | SITUAÇÃO | TESE JURÍDICA FIRMADA | SUSPENSÃO | ||
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Tema 1IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000 A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? Relator: Min. Maurício Godinho Delgado Processos de origem: TST-ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e TST-ROT-20893- |
Admitido 24/06/2024. Acórdão de admissibilidade lançado no PJe em 22/07/2024. Despacho do Ministro relator no IRDR Tema 1 - 14/02/2024 Decisão de suspensão no Tema 1 IRDR/TST - 09/09/2024 Of. Circular TST.NUGEP.GP n.36 - 17/09/2024 Despacho Des. Vice- Presidente do TRT/MG - 1º/10/2024 Ofício Circular N. SEJPAC/12/2024 - 02/10/2024 Mérito julgado 17/11/2025 Acórdão publicado no Tema 1 IRDR/TST 28/11/2025 Ofício Circular N. SEJPAC/17/2025 | Encerramento da suspensão 09/12/2025 |
Tese firmada: "A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)." |
ENCERRADA |
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IRDRs do TST - Admitidos
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Tema 2IRDR 1000154-39.2024.5.00.0000 Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Processo de origem: TST-ROT-20516-39.2022.5.04.0000 |
Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 2 IRDR/TSTS 01/04/2024 Decisão de suspensão no Tema 2 IRDR/TST 26/04/2024 Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 13 03/05/2024 Ofício Circular N. SEJPAC/4/2024 09/05/2024 |
SIM "Revela-se fundamental, ainda, o sobrestamento das demandas judiciais cujo cerne da discussão trate sobre a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial." "(...) suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame;" |
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