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Teses Jurídicas (IRDR, IAC)

Sumário:

IRDR TEMA N. 1IRDR TEMA N. 2IRDR TEMA N. 3IRDR TEMA N. 4IRDR TEMA N. 5IRDR TEMA N. 6|

IRDR TEMA N. 7IRDR TEMA N. 9IRDR TEMA N. 10| IRDR TEMA N. 11IRDR TEMA N. 17IRDR TEMA N. 19| IRDR TEMA N. 23 | IRDR TEMA N. 26 | IAC TEMA N. 1 

 

ATENÇÃO: os registros completos dos precedentes que ensejaram a edição das teses jurídicas estão disponíveis para consulta nas tabelas de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Incidente de Assunção de Competência (IAC).

 

IRDR TEMA N. 1 (Tese cancelada)

 

Nota 1: CANCELADA pelo Tema n. 19 de IRDR n. 0010015-19.2023.5.03.0000 (Acórdão publicado DEJT 23.6.2023).

Ver Tema n. 18 de IRR/TST 

 Nota 2: Redação Original: "POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO DIREITO RELATIVAMENTE A UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS (IRDR n. 0010849-32.2017.5.03.0000. Acórdão IRDR N. 1, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/10/2018)É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)."

IRDR TEMA N. 2

RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE (IRDR n. 0011103-68.2018.5.03.0000. Acórdão IRDR N. 2, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/8/2019).

Consoante expressa previsão do art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, acerca da aplicação subsidiária das disposições contidas na CLT, incidem ao contrato de trabalho doméstico, extinto a partir de 01/06/2015, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.

 

IRDR TEMA N. 3

RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU REALIZAÇÃO DO PREPARO (IRDR n. 0011161-71.2018.5.03.0000. Acórdão IRDR N. 3, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 2/8/2019).

O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1o do art. 789 da CLT e art. 7o da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2o e 7o do art. 1.007 do CPC).

 

IRDR TEMA N. 4

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE SETEMBRO DE 1987. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. (IRDR n. 0011146-05.2018.5.03.0000. Acórdão IRDR N. 4, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/6/2020).

Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no § 2º do art. 457 da CLT pela Lei n. 13.467/17.

 

IRDR TEMA N. 5

INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO (IRDR n. 0011325-36.2018.5.03.0000. Acórdão publicado IRDR N. 5, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/2/2020, Acórdão republicado IRDR N. 5, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 4/3/2020).

A modificação promovida pela IMBEL na forma de custeio de plano de saúde ofertado aos seus empregados não configura alteração contratual lesiva. Trata-se de uma empresa pública federal dependente, sujeita ao cumprimento de regramentos específicos e que não está obrigada por lei ou normativo à concessão do benefício ou definição de critérios de coparticipação.

 

IRDR TEMA N. 6

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA PARCELA. INDEVIDA. (IRDR n. 0011056-26.2020.5.03.0000 . Acórdão IRDR N. 6, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/6/2021).

Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias do Município de Belo Horizonte não fazem jus à concessão da parcela denominada Abono de Estímulo à Fixação Profissional, porquanto tais funções não constam do rol taxativo da Lei Municipal n. 7.238/1996 que a instituiu, tampouco das alterações posteriores. Além disso, eventual aplicação do princípio da isonomia encontra-se vedada pela Súmula Vinculante n. 37 do STF nesses casos.

 

IRDR TEMA N. 7

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADVOGADO EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. (IRDR n. 0011189-68.2020.5.03.0000. Acórdão IRDR N. 7, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/3/2022).

O regime de dedicação exclusiva a que se refere o art. 20, caput, da Lei n. 8.906/94 deve constar expressamente do contrato individual de trabalho do advogado empregado de empresa privada, consoante art. 12, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, cuja redação foi alterada em 12/12/2000, não cabendo admitir ajuste tácito a esse respeito, nem tampouco presumir a adoção do referido regime pelo simples fato de ter sido ajustada carga horária superior a 04 horas diárias ou 20 horas semanais.

 

IRDR TEMA N. 9 

AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO EXC. STF NOS PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS SOBRE CASOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. SOBERANIA DA COISA JULGADA E PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. LEADING CASE: APLICAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 (IRDR n. 0012207-27.2020.5.03.0000. Acórdão IRDR N. 9, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/2/2022). 

A modulação de efeitos nos processos de controle de constitucionalidade de leis (ADC, ADI e ADPF) é restrita ao âmbito da jurisdição constitucional, sendo, portanto, de exclusiva competência do STF. Silente o Supremo Tribunal Federal a respeito, importa observar a natureza da norma jurídica revogada, se lei em sentido estrito ou precedente jurisprudencial. No primeiro caso, incidem os efeitos retroativos, ao passo que, no segundo, os efeitos prospectivos vinculantes da decisão proferida incidem erga omnes, a partir da publicação da respectiva Ata, em Plenário. No caso do Recurso Extraordinário 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, o caráter vinculante atinge somente as decisões posteriores à publicação da respectiva Ata, em Plenário, no dia 30/08/2018, sem afetar os processos alcançados pela força da coisa julgada material formada anteriormente.

 

IRDR TEMA N. 10 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA N. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (IRDR n. 0010354-46.2021.5.03.0000. Acórdão IRDR N. 10, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17/3/2022). 

1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017.

2. Os beneficiários da justiça gratuita não devem arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, proferida pelo STF nos autos da ADI n. 5766. (CANCELADO pela Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 42/2024 de 4/3/2024. Vide ADI 5766)

3. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base no princípio da causalidade insculpido na Súmula 303 do STJ e na tese firmada no julgamento do REsp 1452840 (Tema 872 de Recurso Repetitivo do STJ).

3.1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

3.2. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, mesmo depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

3.3. Não incidem honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro nas hipóteses em que a constrição indevida tenha sido impulsionada de ofício pelo juízo.

 

IRDR TEMA N. 11

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 11. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DOS §§ 12 E 15 DO ART. 525 DO CPC. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO A SER OBSERVADA. (IRDR 0010122-34.2021.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/9/2022)

A data do trânsito em julgado, ainda que haja recursos inadmitidos ou não conhecidos, não retroage, devendo ser aquela certificada nos autos, ao final do processo. Este é o marco temporal a ser observado para que se defina entre a aplicação do § 12 ou do § 15 do art. 525 do CPC (arguição de inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial ou ajuizamento de ação rescisória, respectivamente), salvo nas estritas hipóteses de recurso intempestivo ou manifestamente incabível ou de matéria não impugnada (Súmula 100, II e III, do TST). 

IRDR TEMA N. 17

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA N. 17. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO. FATO GERADOR. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA.   (IRDR 0011713-94.2022.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 12/3/2024)

1. A celebração de acordo judicial, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, não afeta o fato gerador das contribuições previdenciárias no que diz respeito ao momento a partir do qual fluirão os juros de mora. 2. Para os serviços prestados até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos créditos trabalhistas e, na hipótese de parcelamento, a data prevista para o pagamento de cada parcela. Os juros e a multa moratória, previstos na legislação previdenciária, incidem quando o recolhimento das contribuições previdenciárias não for efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação (item IV da Súmula n. 368 do TST). 3. Para os serviços prestados a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências consoante os meses em que foram prestados os serviços. Os juros de mora, equivalentes à taxa SELIC, serão contados a partir dos meses de prestação de serviços, consoante os critérios previstos na legislação previdenciária. 3.1. Quando a base de cálculo das contribuições previdenciárias não estiver discriminada, mês a mês, no cálculo de liquidação ou no termo de acordo, para a apuração da base mensal da contribuição previdenciária as parcelas salariais serão rateadas, dividindo-se o valor total pelo número de meses do período indicado na sentença condenatória ou no acordo, ou, quando omisso, do período indicado na petição inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotados na CTPS ou reconhecidos judicialmente, conforme normativos da Receita Federal. 3.2. Na hipótese de não configuração do vínculo empregatício e se na sentença condenatória ou no termo do acordo não houver menção ao período da prestação de serviço em relação ao valor acordado, para fins de fixação do início da fluência dos juros de mora, será adotada a competência correspondente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo ou à data do pagamento, caso este último ocorrer primeiro. 3.3. Apurados os créditos previdenciários e exaurido o prazo estipulado na citação para o pagamento, haverá a aplicação de multa, respeitado o limite legal quanto ao percentual máximo permitido. (item V da Súmula n. 368 do TST)

IRDR TEMA N. 19

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 19. REVISÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.  (IRDR 0010015-19.2023.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/9/2023)

Superada a tese jurídica firmada por este Regional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por tese adotada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se cancelar a tese jurídica firmada no Tema 01 deste Regional que dispõe: 'É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)'. Por consequência, prevalecerá nos julgamentos as teses jurídicas firmadas no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, processo n. 0001000-71.2012.5.06.0018 - Tema 18 do TST [...]".

 

IRDR TEMA N. 23

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA: APLICAÇÃO OU NÃO DA TEORIA MENOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  (IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/6/2024)

I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".".

IRDR TEMA N. 26

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE  (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25/6/2024)

É aplicável a multa prevista no . art. 477, § 8º, daCLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

IAC TEMA N. 1

AUTARQUIA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. EXECUÇÃO (IAC n. 0010100-78.2018.5.03.0000. Acórdão IAC N. 1, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 1º/8/2019).

A autarquia municipal que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem objetivo de acumular patrimônio e distribuir lucros faz jus às prerrogativas da fazenda pública, especialmente no que toca à execução por meio de precatório.

Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas sejpac [arroba] trt3.jus.br