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Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do TRT-MG

Legislação pertinente:

IRDRs Pendentes de Admissibilidade 

Tema / Processo

Situação

Tema 31:

 IRDR 0016561-56.2024.5.03.0000

Aplicabilidade das Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA) e Progressões Horizontais por Mérito (PHM) previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2008 da ECT, especificamente nos itens 5.2.3.3 e 5.2.3.2 do MANPES.

Relatora: Desa. Paula Oliveira Cantelli

Processo de origem:  ROT - 0010530-03.2024.5.03.0038

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 31 3/9/2024

Tema 32:

IRDR 0016628-21.2024.5.03.0000

Execução Individual de Decisão Proferida em Ação Coletiva – Inaplicabilidade do artigo 100 do CDC – Não Cabimento de Declaração de Preclusão.

Relatora: Desa. Paula Oliveira Cantelli

Processo de origem: AP 0010832-13.2023.5.03.0185

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 32 3/9/2024

Tema 34:

IRDR 0017921-26.2024.5.03.0000

Aplicabilidade das Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA) e Progressões Horizontais por Mérito (PHM) previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2008 da ECT, especificamente nos itens 5.2.3.3 e 5.2.3.2 do MANPES.

Relatora: Desa. Paula Oliveira Cantelli

(Redistribuído por prevenção, considerada a identidade do Tema em relação ao IRDR 0016561-56.2024.5.03.0000 Tema 31)

Processo de origem: ROT - 0010509-03.2024.5.03.0143

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 34 19/11/2024

Tema 35:

IRDR 0017877-07.2024.5.03.0000

Interpretação do inciso IV, do art. 139 do CPC, no que toca à suspensão (retenção) dos passaportes, carteiras de habilitação e cartões de créditos de executados. 

Relator: Des. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho

Processo de origem: AP 0010534-44.2017.5.03.0019

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 35 21/11/2024

IRDRs Pendentes de Julgamento de Mérito

Tema/ Processo

Situação

Suspensão

Tema 22:

IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000

Possibilidade de penhora de percentual das verbas constantes no inciso IV do artigo 833 do CPC, ou não, e a natureza de prestação alimentícia do crédito trabalhista, para os fins do §2º do art. 833/CPC.

Redatora Desa. Maria Cecília Alves Pinto

Processo de origem: AP 0010422-50.2019.5.03.0037

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 22 22/09/2023 

Admitido 21/03/2024

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 22 02/04/2024

Edital publicado - Tema 22 16/04/2024

Julgamento adiado na sessão plenária de 12/09/2024. Vide Certidão SETPOE nº 18/2024  

Julgamento adiado na sessão plenária de 14/11/2024. Vide Certidão SETPOE nº 21/2024

NÃO há determinação

Tema 25:

IRDR 0011180-67.2024.5.03.0000

Possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado após a vigência da Lei nº 13.467/17.

Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça

Processo de origem: RORSum 0010566-20.2023.5.03.0187

 

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 25 09/02/2024

Admitido 21/03/2024

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 25 01/04/2024

Suspensa a apreciação do mérito do IRDR, na sessão plenária de 11/07/2024, até o julgamento da ArgInc TST 1001285-90.2019.5.02.0704.  Vide Certidão SETPOE nº 16/2024.

NÃO há determinação

Tema 29: 

IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000

A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, contempla regras acerca da progressão na carreira nos moldes de um plano de cargos e salários, ou o normativo interno estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, sem observância obrigatória?

Relator: Des. José Marlon de Freitas

Processo de origem: RO 0011238-04.2021.5.03.0153

 

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 29 18/07/2024

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 29 19/09/2024

NÃO há determinação

Tema 30:

IRDR 0015912-91.2024.5.03.0000

Validade de norma coletiva que condiciona o pagamento da PLR ao cumprimento de metas de sustentabilidade e prevenção de incidentes ambientais, à luz do disposto no art. 2o, §4o, II, da Lei n. 10.101/2000.

Relator: Des. Marcus Moura Ferreira

Processo de origem: RO 0010779-26.2023.5.03.0090

 

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 30 18/07/2024

Acórdão de admissibilidade publicado no IRDR 30 19/09/2024

NÃO há determinação

 IRDRs com Mérito Julgado 

Tema / Processo

Situação

Trânsito em Julgado

Tese Firmada

Suspensão

Tema 1: 

IRDR  0010849-32.2017.5.03.0000

Relator: Des. Sércio da Silva Peçanha

Possibilidade de renúncia do direito relativamente a um dos litisconsortes passivos.

Processo de Origem: TRT-0000830-27.2014.5.03.0014 AgR

Admitido 15/3/2018

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 1  22/3/2018

Julgado 11/10/2018

Of. Circ. n. 4/2018/Nugep 

Acórdão de mérito publicado no Tema 1 19/10/2018

Of. Circ. n. 18/2018/Nugep

Trânsito em julgado: 14/11/2018

Tema 1 - Tese CANCELADA

Cancelamento pelo Tema n. 19 de IRDR n. 0010015-19.2023.5.03.0000 (Acórdão publicado no Tema 19, em 23/6/2023)

 

Vide Tema n. 18 de IRR/TST. 

Vide Tema n. 19 de IRDR.

 

ENCERRADA 

Tema 2: 

IRDR 0011103-68.2018.5.03.0000

Relator: Des. Márcio Ribeiro do Valle

Relação de emprego doméstico. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aplicabilidade.

Processo de Origem: TRT-0010076-51.2018.5.03.0129 ROPS

Admitido 11/10/2018

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 2 19/10/2018

Julgado 8/8/2019

Acórdão de mérito publicado no Tema 2 23/8/2019

Of. Circ. n. 17/2018/Nugep

Trânsito em julgado: 13/9/2019

Tema 2 - Tese Firmada

"Relação de emprego doméstico. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aplicabilidade. Consoante expressa previsão do art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, acerca da aplicação subsidiária das disposições contidas na CLT, incidem ao contrato de trabalho doméstico, extinto a partir de 01/06/2015, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT."

ENCERRADA 

 

 

Tema 3:  

IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000

Relator: Des. Sebastião Geraldo de Oliveira 

É possível conceder prazo para a parte recorrente recolher ou comprovar o preparo das custas processuais e/ou depósito recursal não quitados ou não comprovados no prazo do recurso para fins de sua admissibilidade?

Processo de Origem: TRT-0011340-22.2017.5.03.0038 RO

Admitido 11/10/2018

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 3 22/10/2018

Julgado 11/7/2019

Acórdão de mérito publicado no Tema 3 2/8/2019

Trânsito em julgado: 27/8/2019

Tema 3 - Tese Firmada

"Recurso. Concessão de prazo para comprovação ou realização do preparo. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1o do art. 789 da CLT e art. 7o da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2o e 7o do art. 1.007 do CPC)".

NÃO houve determinação

Tema 4: 

IRDR 0011146-05.2018.5.03.0000

Relator: Des. Luís Felipe Lopes Boson

Auxílio refeição. Banco do Brasil. Empregados admitidos antes de set/1987. Natureza jurídica. Salarial x indenizatória.

Processo de Origem: ROT-0010678-13.2017.5.03.0053

Admitido 7/2/2019

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 4 18/2/2019

Julgado 4/6/2020

Acórdão de mérito publicado no Tema 4 16/6/2020

Agravo de instrumento em Recurso de Revista negado seguimento 5/2/2024

Tema 4 - Tese Firmada

"Auxílio-alimentação. Banco do Brasil S.A. Empregado admitido antes de setembro de 1987. Natureza jurídica salarial. Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no § 2º do art. 457 da CLT pela Lei n. 13.467/17".

NÃO houve determinação

Tema 5: 

IRDR 0011325-36.2018.5.03.0000

Relator: Des. Rodrigo Ribeiro Bueno

IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil - Alteração de cláusulas de plano de saúde.

Processo de Origem: ROT-0011720-45.2017.5.03.0038

Admitido 7/2/2019

Of. Circ. n. 13/2018/Nugep

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 5 18/2/2019

Of. Circ. n. 3/2019/Nugep

Julgado 13/2/2020

Acórdão de mérito publicado no Tema 5 28/2/2020. Republicado 4/3/2020

Of. Circ. n. 2/2020/Nugep

Trânsito em julgado: 11/6/2020

Tema 5 - Tese Firmada

"Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. Plano de saúde. Alteração contratual lesiva. Não configuração. A modificação promovida pela IMBEL na forma de custeio de plano de saúde ofertado aos seus empregados não configura alteração contratual lesiva. Trata-se de uma empresa pública federal dependente, sujeita ao cumprimento de regramentos específicos e que não está obrigada por lei ou normativo à concessão do benefício ou definição de critérios de coparticipação".

NÃO houve determinação

Tema 6: 

IRDR 0011056-26.2020.5.03.0000 

Relator: Des. Paulo Roberto de Castro

Direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Belo Horizonte ao abono de estímulo à fixação profissional instituído pela Lei Municipal 7.238/1996. 

Processo de Origem: ROT-0010528-78.2019.5.03.0015

Admitido 6/8/2020

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 6 20/8/2020

Of. Circ. n. 14/2020/Nugep

Edital disponibilizado - Tema 6 29/10/2020

Julgado 10/6/2021

Acórdão de mérito publicado no Tema 6 23/6/2021

Trânsito em julgado: 27/7/2021

Tema 6 - Tese firmada

"Agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias. Empregados públicos do Município de Belo Horizonte. Abono de estímulo à fixação profissional. Concessão da parcela. Indevida. Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias do Município de Belo Horizonte não fazem jus à concessão da parcela denominada Abono de Estímulo à Fixação Profissional, porquanto tais funções não constam do rol taxativo da Lei Municipal n. 7.238/1996 que a instituiu, tampouco das alterações posteriores. Além disso, eventual aplicação do princípio da isonomia encontra-se vedada pela Súmula Vinculante n. 37 do STF nesses casos".

ENCERRADA

Tema 7:

IRDR 0011189-68.2020.5.03.0000

Relatora: Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon

Advogado - regime de dedicação exclusiva do art. 20 da Lei 8.906/1994: necessidade de cláusula expressa em contrato individual de trabalho ou presunção de seu enquadramento pela quantidade de horas da jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais.

Processo de Origem: ROT-0010803-77.2018.5.03.0139

Admitido 8/10/2020

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 7 22/10/2020

Of. Circ. n. 16/2020/Nugep

Edital disponibilizado - Tema 7 8/4/2021

Julgado 10/3/2022

Acórdão de mérito publicado no Tema 7 17/3/2022 

Acórdão EDs - Tema 7 publicado 19/4/2022 

Pendente de julgamento de Recurso de Revista

 

 Tema 7 - Tese firmada

"Advogado empregado de empresa privada. Regime de dedicação exclusiva. O regime de dedicação exclusiva a que se refere o art. 20, caput, da Lei n. 8.906/94 deve constar expressamente do contrato individual de trabalho do advogado empregado de empresa privada, consoante art. 12, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, cuja redação foi alterada em 12/12/2000, não cabendo admitir ajuste tácito a esse respeito, nem tampouco presumir a adoção do referido regime pelo simples fato de ter sido ajustada carga horária superior a 04 horas diárias ou 20 horas semanais".

ENCERRADA

(V. Of. Circ. n.  GVP1/10/2021 25/11/2021)

Tema 8:

IRDR 0011610-58.2020.5.03.0000

Relator: Des. Lucas Vanucci Lins

ITAURB Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda. Empregado público. Validade da dispensa. Extinção do cargo. Impossibilidade de recolocação funcional.

Processo de Origem: ROT-0010672-69.2019.5.03.0171 RO

Admitido 8/10/2020

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 8 19/10/2020

Of. Circ. n. 17/2020/Nugep

Prejudicado 14/7/2022

Acórdão publicado no Tema 8 20/7/2022

Decisão: "Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, porque prejudicado, com amparo no art. 485, VI, do CPC." 

Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDA DE OBJETO. Realizadas conciliações em grande parte das ações que justificaram a instauração do IRDR, o incidente restou prejudicado."

Trânsito em julgado: 24/8/2022

Extinto sem resolução do mérito.

ENCERRADA

Tema 9:

IRDR 0012207-27.2020.5.03.0000

Relator: Des. Emerson José Alves Lage

Ação Rescisória. Ausência de expressa modulação de efeitos nas decisões proferidas pelo Exc. STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade e de uniformização de jurisprudência. Efeitos sobre casos já transitados em julgado. Soberania da coisa julgada e prestígio à segurança jurídica. Leading case: aplicação das decisões proferidas pelo Exc. STF nos autos dos processos ADPF nº 324 e do RE nº 958.252.

Processo de origemAR 0011569-28.2019.5.03.0000 

TRT

Admitido 10/12/2020

Despacho 1ª Vice-Presidência - Tema 9 28/10/2020

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 9  21/1/2021

Julgado 10/2/2022

Acórdão de mérito publicado no Tema 9 24/2/2022

Acórdão de ED publicado no Tema 9 16/3/2022

 Recurso de Revista admitido em parte - Decisão publicada  11/4/2022

Acórdão de EDs publicado no Tema 9 6/5/2022.

 Acórdão de ED publicado no Tema 9 26/5/2022.

Recebido AIRR - Decisão publicada 30/5/2022

 TST 

RRAg - 12207-27.2020.5.03.0000 Despacho do Relator no TST determinando o sobrestamento do IRDR até o julgamento do RE 958.252 (Tema 725 de RG), publicado em 26/4/2023, nos seguintes termos: 

v. Tema 725 da Repercussão Geral

“O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em relação à Reclamação nº 52.107, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a suspensão do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0012207-27.2020.5.03.0000, até que haja a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 958.252, no qual restará definida a questão acerca da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST.

Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do RE 958.252”

 

Tema 9 - Tese firmada

"Ação Rescisória. Ausência de expressa modulação de efeitos nas decisões proferidas pelo Exc. STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade e de uniformização de jurisprudência. Efeitos sobre casos já transitados em julgado. Soberania da coisa julgada e prestígio à segurança jurídica. Leading case: aplicação das decisões proferidas na ADPF nº 324 e RE nº 958.252. A modulação de efeitos nos processos de controle de constitucionalidade de leis (ADC, ADI e ADPF) é restrita ao âmbito da jurisdição constitucional, sendo, portanto, de exclusiva competência do STF. Silente o Supremo Tribunal Federal a respeito, importa observar a natureza da norma jurídica revogada, se lei em sentido estrito ou precedente jurisprudencial. No primeiro caso, incidem os efeitos retroativos, ao passo que, no segundo, os efeitos prospectivos vinculantes da decisão proferida incidem erga omnes, a partir da publicação da respectiva Ata, em Plenário. No caso do Recurso Extraordinário 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, o caráter vinculante atinge somente as decisões posteriores à publicação da respectiva Ata, em Plenário, no dia 30/08/2018, sem afetar os processos alcançados pela força da coisa julgada material formada anteriormente".

ENCERRADA

(v. Tema 725 da Repercussão Geral)

Tema 10: 

IRDR 0010354-46.2021.5.03.0000

Honorários sucumbenciais em Embargos de Terceiro.

Relator: Des. Sércio da Silva Peçanha

Processo de origem: AP 0010835-50.2020.5.03.0030

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 10 12/3/2021

Admitido 20/5/2021 

Acórdão de admissibilidade  publicado no Tema 10 28/5/2021

Edital disponibilizado no Tema 10 -  23/6/2021 

Julgado 10/3/2022

Acórdão de mérito publicado no Tema 10 18/3/2022

Trânsito em julgado: 11/4/2022

Tema 10 - Tese firmada

"Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tema n. 10. Honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro. Possibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. 

1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017.

2. Os beneficiários da justiça gratuita não devem arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, proferida pelo STF nos autos da ADI n. 5766. Este item 2 foi CANCELADO pela Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 42/2024 de 4/3/2024, publicada no DEJT em 5, 6 e 7/3/2024. Vide ADI 5766

3. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base no princípio da causalidade insculpido na Súmula 303 do STJ e na tese firmada no julgamento do REsp 1452840 (Tema 872 de Recurso Repetitivo do STJ).

3.1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

3.2. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, mesmo depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

3.3. Não incidem honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro nas hipóteses em que a constrição indevida tenha sido impulsionada de ofício pelo juízo".

NÃO houve determinação

Tema 11: 

IRDR 0010122-34.2021.5.03.0000*

Data do trânsito em julgado da ação. Necessidade de definição do marco temporal para efeito da aplicação dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC. Controvérsia acerca da adoção da data certificada no final da ação ou da fixada por meio da retroatividade do trânsito em julgado, quando existentes recursos não admitidos ou não conhecidos em face da última decisão de mérito proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

*Suscitado Conflito de Competência (Não cabimento 20/5/2021. Acórdão publicado 1º/6/2021)

Relator: Des. Emerson José Alves Lage

Processo de origem: AP 0011741-43.2016.5.03.0042

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 11 3/2/2021

Admitido 9/9/2021

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 11 16/9/2021

Julgado 8/9/2022 

Acórdão de mérito publicado no Tema 11 22/9/2022

Acórdão ED publicado no Tema 11 7/12/2022

Trânsito em julgado: 6/2/2023

Tema 11 - Tese firmada

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 11. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DOS §§ 12 E 15 DO ART. 525 DO CPC. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO A SER OBSERVADA. A data do trânsito em julgado, ainda que haja recursos inadmitidos ou não conhecidos, não retroage, devendo ser aquela certificada nos autos, ao final do processo. Este é o marco temporal a ser observado para que se defina entre a aplicação do § 12 ou do § 15 do art. 525 do CPC (arguição de inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial ou ajuizamento de ação rescisória, respectivamente), salvo nas estritas hipóteses de recurso intempestivo ou manifestamente incabível ou de matéria não impugnada (Súmula 100, II e III, do TST)."

NÃO houve determinação

Tema 17:

IRDR 0011713-94.2022.5.03.0000

Momento da ocorrência do fato gerador e consequente termo inicial para a fluência dos juros de mora, bem como sobre a forma de apuração das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça

Processo de origem: RO 0011143-91.2016.5.03.0009

 

Despacho 2ª Vice-Presidência no Tema 17  04/11/2022

Admitido 09/03/2023

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 17 16/03/2023

Julgado em 1º/03/2024

Acórdão de mérito publicado no Tema 17 13/03/2024

Denegado seguimento ao Recurso de Revista 30/09/2024

 

Tema 17 - Tese Firmada

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA N. 17. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO. FATO GERADOR. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. A celebração de acordo judicial, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, não afeta o fato gerador das contribuições previdenciárias no
que diz respeito ao momento a partir do qual fluirão os juros de mora. 2. Para os serviços prestados até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos créditos trabalhistas e, na hipótese de parcelamento, a data prevista para o pagamento de cada parcela. Os juros e a multa moratória, previstos na legislação previdenciária, incidem quando o recolhimento das contribuições previdenciárias não for efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação (item IV da Súmula n. 368 do TST). 3. Para os serviços prestados a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências consoante os meses em que foram prestados os serviços. Os juros de mora, equivalentes à taxa SELIC, serão contados a partir dos meses de prestação de serviços, consoante os critérios previstos na legislação previdenciária. 3.1. Quando a base de cálculo das contribuições previdenciárias não estiver discriminada, mês a mês, no cálculo de liquidação ou no termo de acordo, para a apuração da base mensal da contribuição previdenciária as parcelas salariais serão rateadas, dividindo-se o valor total pelo número de meses do período indicado na sentença condenatória ou no acordo, ou, quando omisso, do período indicado na petição inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotados na CTPS ou reconhecidos judicialmente, conforme normativos da Receita Federal. 3.2. Na hipótese de não configuração do vínculo empregatício e se na sentença condenatória ou no termo do acordo não houver menção ao período da prestação de serviço em relação ao valor acordado, para fins de fixação do início da fluência dos juros de mora, será adotada a competência correspondente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo ou à data do pagamento, caso este último ocorrer primeiro. 3.3. Apurados os créditos previdenciários e exaurido o prazo estipulado na citação para o pagamento, haverá a aplicação de multa, respeitado o limite legal quanto
ao percentual máximo permitido. (item V da Súmula n. 368 do TST)"

NÃO houve determinação 

Tema 19:

IRDR 0010015-19.2023.5.03.0000*

Revisão da tese jurídica firmada no IRDR n. 0010849-32.2017.5.03.0000

Relator: Des. Sércio da Silva Peçanha

Processo de origemAgRT 0010602- 07.2020.5.03.0013

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 19 - 19/12/2022 

* Dispensada a admissibilidade por determinação do Relator 23/1/2023

Julgado 15/6/2023

Acórdão de mérito publicado no Tema 19 23/6/2023

 Trânsito em julgado: 26/7/2023

Vide Tema n. 1 de IRDR

Vide Tema 18 do TST (IRR) - Processo n. 0001000-71.2012.5.06.0018

"INCIDENTE DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Superada a tese jurídica firmada por este Regional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por tese adotada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se cancelar a tese jurídica firmada no Tema 01 deste Regional que dispõe: 'É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)'. Por consequência, prevalecerá nos julgamentos as teses jurídicas firmadas no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, processo n. 0001000-71.2012.5.06.0018 - Tema 18 do TST [...]".

NÃO houve determinação

Tema 23:

IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000

Execução trabalhista: aplicação ou não da teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica.


Relatora Desa. Maria Cecília Alves Pinto

Processo de origem: AP 0001981-09.2014.5.03.0182 

 

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 23 - 23/01/2024

Admitido 29/02/2024

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 23 11/03/2024

Edital publicado - Tema 23 25/03/2024

Julgado 13/06/2024

Acórdão de mérito publicado no Tema 23  24/06/2024

Trânsito em julgado: 

04/07/2024

Tema 23 - Tese Firmada

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do
Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do
Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".

NÃO houve determinação

Tema 26:

IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000

É devida, ou não, a aplicação da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo?

Relator: Des. José Marlon de Freitas

Processo de origem: RORSum 0010875- 82.2023.5.03.0044

 

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 26 06/03/2024

Admitido 21/03/2024

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 26 01/04/2024

Julgado em 13/06/2024

Acórdão de mérito publicado no Tema 26 27/06/2024

 Trânsito em julgado: 10/07/2024

 Tema 26 - Tese Firmada 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 NÃO houve determinação

IRDRs Inadmitidos 

Descrição do Tema / Processo

Situação

Trânsito em Julgado

Tema 33:

IRDR 0016908-89.2024.5.03.0000

Cabimento de ação individual de cumprimento de decisão proferida em ação coletiva - Compatibilidade com o processo do trabalho. 

Relator: Des. José Marlon de Freitas

Processo de origem: AP 0011315-43.2023.5.03.0185

 

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 33 13/9/2024

Inadmitido 17/10/2024

Acórdão de inadmissibilidade publicado 28/10/2024

Trânsito em julgado:  21/11/2024 

Tema 28:

IRDR 0015270-21.2024.5.03.0000

Execução individual de decisão proferida em ação coletiva – prazo para ajuizamento – efeito processual incidente – prescrição – não cabimento de declaração de preclusão – inaplicabilidade dos artigos 100 e 104 do CDC ao processo trabalhista.

Relator: Des. Vicente de Paula Maciel Júnior

(Redistribuído por prevenção, tendo em vista a temática do IRDR 0015172-36.2024.5.03.0000 - Tema 27)

Processo de origem: AP 0011174-24.2023.5.03.0185

Novos IRDRs redistribuídos por prevenção, considerada a identidade do Tema em relação ao IRDR 0015270-21.2024.5.03.0000 - Tema 28:

IRDR 0015661-73.2024.5.03.0000

Processo de origem: AP 0010971-62.2023.5.03.0185

IRDR 0015662-58.2024.5.03.0000

Processo de origem: AP 0011081-61.2023.5.03.0185

 

Despacho da 1ª Vice-Presidência no IRDR 0015270-21.2024.5.03.0000-Tema 28 29/5/2024

Despacho da 1ª Vice-Presidência no IRDR 0015661-73.2024.5.03.0000-Tema 28 8/7/2024

Despacho da 1ª Vice-Presidência no IRDR 0015662-58.2024.5.03.0000-Tema 28 8/7/2024

IRDR 0015270-21.2024.5.03.0000 inadmitido por decisão monocrática - 14/08/2024

IRDR 0015661-73.2024.5.03.0000 inadmitido por decisão monocrática - 14/08/2024

IRDR 0015662-58.2024.5.03.0000 inadmitido por decisão monocrática - 14/08/2024

Acórdão de ED publicado no IRDR 0015270-21.2024.5.03.0000  - 10/9/2024

Acórdão de ED publicado no IRDR 0015661-73.2024.5.03.0000 - 10/9/2024

Acórdão de ED publicado no IRDR 0015662-58.2024.5.03.0000 - 10/9/2024

Trânsito em julgado:  19/09/2024 

Tema 27:

IRDR 0015172-36.2024.5.03.0000

Qual é o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de direitos reconhecidos em ações coletivas?

Relator: Des. Vicente de Paula Maciel Júnior

Processo de origem: AP 0011001-97.2023.5.03.0185

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 27 24/5/2024

Inadmitido 08/08/2024

Acórdão publicado no Tema 27 - 20/08/2024

Trânsito em julgado:

29/08/2024

Tema 24:

IRDR 0010269-55.2024.5.03.0000

Possibilidade de bloqueio de Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Cartões de Crédito de executados, como decorrência da aplicação do inciso IV do art. 139 do CPC.


Relator Des. Luiz Otávio Linhares Renault

Processo de origem: MS 0015268-85.2023.5.03.0000

 

Despacho da 1ª Vice-Presidência no Tema 24 5/2/2024

Inadmitido 11/4/2024

Acórdão publicado no Tema 24 18/4/2024

Trânsito em julgado:

07/05/2024 

Tema 20

IRDR 0010051-61.2023.5.03.0000

Caracterização da obrigação de indenizar pela exposição ao risco, de forma a afastar a necessidade de comprovação da ocorrência do dano moral, e configurar dano moral in re ipsa.

Relatora: Desa. Paula Oliveira Cantelli

Processo de origem: RO 0010728-83.2021.5.03.0187

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 20 - 19/12/2022

Inadmitido 10/8/2023

Acórdão publicado no Tema 20 25/8/2023

Trânsito em julgado:

07/09/2023

Tema 21

IRDR 0010790-34.2023.5.03.0000

Configuração de justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador devido a trabalho do empregado para empresa concorrente, durante a vigência do contrato de trabalho e sem autorização do empregador.

Relator: Des. Sérgio Oliveira de Alencar

Processo de origem: RO 0010074-37.2022.5.03.0163

 

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 21 - 27/2/2023

Inadmitido 13/4/2023

Acórdão publicado no Tema 21 24/4/2023 

 

Trânsito em julgado: 06/05/2023

Tema 18:

IRDR 0012510-70.2022.5.03.0000

Aplicabilidade da Súmula n. 363 do TST às contratações de empregados para a UPA Padre Roberto do Município de Divinópolis pela Santa Casa de Caridade de Formiga.

Relatora: Desa. Ana Maria Amorim Rebouças

Processo de origem:  RO 0010295-55.2021.5.03.0098

Despacho 2ª Vice-Presidência no Tema 18 9/11/2022

Inadmitido 9/3/2023

Acórdão publicado no Tema 18 16/3/2023

 

 

 

Trânsito em julgado: 24/04/2023

Tema 14:

IRDR 0010847-86.2022.5.03.0000

Limites do instituto da substituição processual. Necessidade de ouvir ou não o depoimento pessoal dos substituídos nos casos em que o ente sindical atua como substituto processual.

NUT CNJ: 5.03.1.000014

Relator: Des. Luís Felipe Lopes Boson

Processo de origem: RORSum 0011483-44-2019.5.03.0069

 

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 14 15/7/2022

Inadmitido 9/2/2023

Acórdão publicado no Tema 14 24/2/2023

 

 

Trânsito em julgado: 22/03/2023

Tema 16: 

IRDR 0011446-25.2022.5.03.0000

Extensão da responsabilidade subsidiária relativamente aos sócios retirantes.

NUT CNJ: 5.03.1.000016

Relatora: Desa. Paula Oliveira Cantelli

Processo de origem:

Despacho 1ª Vice-Presidência Tema 16 23/8/2022

Inadmitido 6/10/2022 

Acórdão publicado no Tema 16 14/10/2022

Trânsito em julgado: 22/11/2022

Tema 15: 

IRDR 0011343-18.2022.5.03.0000

Progressões por antiguidade e merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários da MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A.

NUT CNJ: 5.03.1.000015

Relatora: Desa. Maria Stela Álvares da Silva Campos

Processo de origem: RORSum 0010343-51.2022.5.03.0139

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 15 16/8/2022

Inadmitido 6/10/2022

Acórdão publicado no Tema 15 21/10/2022

Trânsito em julgado: 24/10/2022 

Tema 13:  IRDR 0010846-04.2022.5.03.0000

Responsabilidade subsidiária de empresas contratantes de serviços de transportes de cargas.

NUT CNJ: 5.03.1.000013

Relatora: Desa. Adriana Goulart de Sena Orsini

Processo de origem:  ROT 0010273-87.2015.5.03.0039

Inadmitido 8/9/2022

Acórdão publicado no Tema 13 27/9/2022

 

Trânsito em julgado: 07/10/2022 

Tema 12: IRDR 0010485-84.2022.5.03.0000 

Definição da natureza jurídica do contrato celebrado entre as rés Nação Contact Center Serviços Eireli e Claro S/A. Terceirização de serviços ou parceria.

Relator: Des. Marco Antônio Paulinelli de Carvalho

Processo de origem: ATOrd 0010128-28.2022.5.03.0090

Inadmitido 23/6/2022

Acórdão publicado no Tema 12   30/6/2022

ED rejeitados 14/7/2022

Acórdão de ED publicado no Tema 12 21/7/2022

Trânsito em julgado: 02/08/2022  

IRDR 0011267-28.2021.5.03.0000

Indenização substitutiva por danos materiais. Não inclusão de verbas salariais no benefício pago por entidade de previdência privada. Prescrição. Termo inicial. Havendo diversas demandas nas quais há controvérsia sobre o termo inicial da prescrição da ação de indenização substitutiva, movida por ex-empregado contra o ex-empregador, em razão da não inclusão de parcelas salariais no cálculo do benefício pago por entidades de previdência privada, tratando-se de questão unicamente de direito com riscos à isonomia e à segurança jurídica, a suscitação de incidente de resolução de demandas repetitivas é medida que se impõe. Inteligência do art. 976 do CPC.

Redator: Des. Marcos Penido de Oliveira

Processo de origem

TRT-0010175-76.2021.5.03.0109 RO

Inadmitido 9/12/2021

Acórdão publicado IRDR 001267-28.2021.5.03.0000 21/1/2022

Trânsito em julgado: 03/02/2022 

IRDR 0012223-78.2020.5.03.0000

Política interna de cargos e salários. Banco HSBC. Empregados admitidos antes de abril de 1998.

Política interna de cargos e salários. Vinculação ao contrato de trabalho. Homologação do Ministério do Trabalho. Ônus da prova.

Relatora: Desa. Denise Alves Horta

Processo de origemTRT 0010337-82.2018.5.03.0010 RO 

Inadmitido 11/2/2021

Acórdão  publicado IRDR 0012223-78.2020.5.03.0000 4/3/2021

 

Trânsito em julgado: 17/3/2021

IRDR 0012433-32.2020.5.03.0000

O beneficiário da ação coletiva nº 0118000-93.2004.5.03.0006 tem a prerrogativa de promover o cumprimento individual da sentença coletiva, diante da inexistência de prescrição, preclusão ou qualquer óbice para o exercício do seu direito.

Redatora: Desa. Maria Stela Álvares da Silva Campos

Processo de origem: TRT 0010388-37.2020.5.03.0006 CumSen

Inadmitido 11/2/2021

Acórdão  publicado IRDR 0012433-32.2020.5.03.0000 4/3/2021

Trânsito em julgado: 17/3/2021

IRDR 0012099-95.2020.5.03.0000

Reajuste diferenciado. Vedação expressa em norma coletiva. A proibição de reajuste e aumento salarial diferenciado inscrita na Cláusula 3ª, §1º, do ACT 2013/2014 firmado pelos sindicatos com a BHTRANS - EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE, refere-se somente ao período de data-base da categoria ou toda vigência do Acordo Coletivo de Trabalho. 

Relator: Des. Luís Felipe Lopes Boson

Processo de origem: TRT-0010164-75.2020.5.03.0014 RO

Inadmitido 10/12/2020 

Acórdão publicado IRDR 0012099-95.2020.5.03.0000  21/1/2021

Trânsito em julgado: 3/2/2021

IRDR 0012131-03.2020.5.03.0000

Auxílio-alimentação. Integração. Prescrição. 

Auxílio-alimentação. Natureza jurídica do benefício recebido habitualmente pelo empregado durante todo o contrato de trabalho, antes da inscrição do empregador no PAT e antes da pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória da verba. Ônus da prova. 

Redator: Des. Ricardo Antônio Mohallem

Processo de origem: TRT-0010337-82.2018.5.03.0010 RO 

Inadmitido 10/12/2020 

Acórdão publicado IRDR 0012131-03.2020.5.03.0000 21/1/2021 

Trânsito em julgado: 3/2/2021

IRDR 0011046-79.2020.5.03.0000

Exigibilidade das contribuições sindicais rurais e regularidade da constituição do crédito tributário quanto ao cumprimento da exigência disposta no art. 605 da CLT quando promovida a publicação de editais genéricos, sem indicação de valores cobrados nem especificação dos destinatários, considerados os arts. 142 e 145 do CTN e o princípio da publicidade.

Relator: Des. Lucas Vanucci Lins

Processo de Origem: TRT-0010930-02.2019.5.03.0132 RORSum

Inadmitido 10/9/2020

Acórdão publicado IRDR 0011046-79.2020.5.03.0000 23/9/2020

 

Trânsito em julgado: 6/10/2020

IRDR 0011628-79.2020.5.03.0000

Intervalo de 15 minutos. Art. 384 da CLT. Contrato anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.

Relatora: Desa. Juliana Vignoli Cordeiro

Processo de Origem: TRT-0010337-82.2018.5.03.0010 RO

Inadmitido 10/9/2020

Acórdão publicado IRDR 0011628-79.2020.5.03.0000 24/9/2020

Trânsito em julgado: 7/10/2020

IRDR 0010638-88.2020.5.03.0000

Responsabilidade subsidiária de ente público. Fiscalização da empresa prestadora de serviços.

Relator: Des. Jales Valadão Cardoso

Processo de Origem: TRT-0010877-67.2019.5.03.0052 RO

Inadmitido 6/8/2020 

Acórdão publicado IRDR 0010638-88.2020.5.03.0000  20/8/2020

 

Trânsito em julgado: 24/9/2020

IRDR 0010200-33.2018.5.03.0000

Configurada a terceirização ilícita de qualquer das atividades bancárias, bem como o quantitativo de mão de obra terceirizada, resta caracterizada a preterição dos aprovados em concurso cadastro de reserva, bem como gera (SIC) o direito a nomeação até o número de terceirizados existentes no polo de concorrência.         

Relatora: Desa. Juliana Vignoli Cordeiro

Processo de Origem: TRT-0010571-19.2015.5.03.0059 RO

V. Tema 992 RG. Despacho 1ª Vice-Presidência IRDR 10200/2018 - 19/03/2020 - dessobrestamento.

Extinto sem resolução do mérito por perda de objeto 9/7/2020

Acórdão publicado IRDR 0010200-33.2018.5.03.0000 24/7/2020

Trânsito em julgado: 6/8/2020

PetCiv 0010057-10.2019.5.03.0000

Holding. Ausência de empregados. Contribuição sindical patronal. Inexigibilidade.

Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça

Inadmitido 11/4/2019

Acórdão publicado PetCiv 0010057-10.2019.5.03.0000 25/4/2019

Trânsito em julgado: 9/5/2019

IRDR 0011172-03.2018.5.03.0000

Configuração da terceirização de serviços e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Relator: Des. Luís Felipe Lopes Boson

Processo de Origem: TRT-0010658-16.2015.5.03.0110 RO

Inadmitido 7/2/2019

Acórdão publicado IRDR 0011172-03.2018.5.03.0000 18/2/2019

 

Trânsito em julgado: 7/3/2019

IRDR 0011221-44.2018.5.03.0000

Desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução.                                                           

Relator: Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto                                         

Processo de Origem: TRT-0005900-76.2007.5.03.0044 AP

Inadmitido 13/12/2018

Acórdão publicado IRDR 0011221-44.2018.5.03.0000 19/12/2018 

 

Trânsito em julgado: 30/1/2019

IRDR 0010146-67.2018.5.03.0000

Grupo econômico. Solidariedade. Responsabilidade de sócios.

Relator: Des. Luiz Otávio Linhares Renault

Processo de Origem: TRT-0011094-27.2016.5.03.0146 AP

Inadmitido 2/8/2018

Acórdão publicado IRDR 0010146-67.2018.5.03.000025/5/2018

 

Trânsito em julgado: 23/8/2018

IRDR 0011578-58.2017.5.03.0000

Alteração do regime celetista para o estatutário. Direito ao saque do FGTS. 

Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça                                                               

Processo de Origem: TRT-0011727-44.2017.5.03.0165 RO

Inadmitido 07/12/2017

Acórdão publicado 0011578-58.2017.5.03.0000 24/1/2018

 

Trânsito em julgado: 6/2/2018

IRDR 0010516-80.2017.5.03.0000

No ano de 2016 foi publicada a Lei Complementar Municipal n. 117 de 23 de outubro de 2015 facultando aos servidores públicos municipais celetistas a conversão para o regime estatutário, bem como a possibilidade do levantamento dos depósitos de FGTS (arts. 3º e 5º da referida Lei). Em face da publicação da referida Lei dezenas de empregados, ao que se tem conhecimento até o momento, optaram pela conversão para o regime estatutário. No entanto não tiveram sucesso no levantamento imediato dos depósitos de FGTS em virtude da negativa da Caixa Econômica Federal em liberar tais depósitos, o que culminou na propositura de diversas reclamações trabalhistas/alvarás, com tal desiderato (levantamento dos depósitos de FGTS).

Relatora: Desa. Maria Laura Franco Lima de Faria

Processo de Origem: TRT-0011204-32.2016.5.03.0047 RO

Inadmitido 12/7/2017

Acórdão publicado IRDR 0010516-80.2017.5.03.0000 25/7/2017

Trânsito em julgado: 3/8/2017

PetCiv 0010721-46.2016.5.03.0000

Caixa Econômica Federal. Concurso público. Cadastro reserva. Edital 01/2014. Pretensão de nomeação pela via judicial.

Redator: Des. Júlio Bernardo do Carmo

Processo de Origem: ATOrd-0010261-64.2016.5.03.0063

PetCiv 0010729-23.2016.5.03.0000 

Redator: Des. Júlio Bernardo do Carmo 

Processo de Origem: ATOrd-0010295-02.2016.5.03.0043

PetCiv 0010730-08.2016.5.03.0000

Redator: Des. Júlio Bernardo do Carmo

Processo de Origem: ATOrd-0010403-20.2016.5.03.0176

Inadmitido 14/7/2016 

Acórdão I publicado PetCiv 0010721-46.2016.5.03.0000  28/7/2016

Decisão 14/7/2016

Acórdão II publicado PetCiv 0010721-46.2016.5.03.0000 28/7/2016

Decisão 14/7/2016

Acórdão III publicado PetCiv 0010721-46.2016.5.03.0000 28/7/2016

 

Trânsito em julgado dos três acórdãos: 8/8/2016

  

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