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Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

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IRDRs pendentes de admissibilidade 

IRDRs pendentes de julgamento 

IRDRs julgados

IRDRs inadminidos 

 

IRDRs PENDENTES DE ADMISSIBILIDADE 

DESCRIÇÃO DO TEMA/ PROCESSO

DESPACHO

 

 

IRDRs PENDENTES DE JULGAMENTO

TEMA/ PROCESSO

NUT

SITUAÇÃO

TRÂNSITO EM JULGADO

TESE FIRMADA

SUSPENSÃO

Tema 17:

IRDR 0011713-94.2022.5.03.0000

Momento da ocorrência do fato gerador e consequente termo inicial para a fluência dos juros de mora, bem como sobre a forma de apuração das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça

Processo de origem: RO 0011143-91.2016.5.03.0009

 NUT CNJ: 5.03.1.000017

Despacho 2ª Vice-Presidência no Tema 17 4/11/2022

Admitido 9/3/2023

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 17 16/3/2023

 

NÃO há determinação 

 

IRDRs JULGADOS

TEMA/ PROCESSO

NUT

SITUAÇÃO

TRÂNSITO EM JULGADO

TESE FIRMADA

SUSPENSÃO

Tema 1: 

IRDR  0010849-32.2017.5.03.0000

Relator: Des. Sércio da Silva Peçanha

Possibilidade de renúncia do direito relativamente a um dos litisconsortes passivos.

Processo de Origem: TRT-0000830-27.2014.5.03.0014 AgR

NUT CNJ: 5.03.1.000001

Admitido 15/3/2018

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 1  22/3/2018

Julgado 11/10/2018

Of. Circ. n. 4/2018/Nugep 

Acórdão de mérito publicado no Tema 1 19/10/2018

Of. Circ. n. 18/2018/Nugep

Trânsito em julgado: 14/11/2018

Tema 1 - Tese CANCELADA

Cancelamento pelo Tema n. 19 de IRDR n. 0010015-19.2023.5.03.0000 (Acórdão publicado no Tema 19, em 23/6/2023)

 

Vide Tema n. 18 de IRR/TST. 

Vide Tema n. 19 de IRDR.

 

ENCERRADA 

Tema 2: 

IRDR 0011103-68.2018.5.03.0000

Relator: Des. Márcio Ribeiro do Valle

Relação de emprego doméstico. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aplicabilidade.

Processo de Origem: TRT-0010076-51.2018.5.03.0129 ROPS

NUT CNJ: 5.03.1.000002

Admitido 11/10/2018

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 2 19/10/2018

Julgado 8/8/2019

Acórdão de mérito publicado no Tema 2 23/8/2019

Of. Circ. n. 17/2018/Nugep

Trânsito em julgado: 13/9/2019

Tema 2 - Tese Firmada

"Relação de emprego doméstico. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aplicabilidade. Consoante expressa previsão do art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, acerca da aplicação subsidiária das disposições contidas na CLT, incidem ao contrato de trabalho doméstico, extinto a partir de 01/06/2015, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT."

ENCERRADA 

 

 

Tema 3:  

IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000

Relator: Des. Sebastião Geraldo de Oliveira 

É possível conceder prazo para a parte recorrente recolher ou comprovar o preparo das custas processuais e/ou depósito recursal não quitados ou não comprovados no prazo do recurso para fins de sua admissibilidade?

Processo de Origem: TRT-0011340-22.2017.5.03.0038 RO

NUT CNJ: 5.03.1.000003

Admitido 11/10/2018

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 3 22/10/2018

Julgado 11/7/2019

Acórdão de mérito publicado no Tema 3 2/8/2019

Trânsito em julgado: 27/8/2019

Tema 3 - Tese Firmada

"Recurso. Concessão de prazo para comprovação ou realização do preparo. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1o do art. 789 da CLT e art. 7o da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2o e 7o do art. 1.007 do CPC)".

NÃO houve determinação

Tema 4: 

IRDR 0011146-05.2018.5.03.0000

Relator: Des. Luís Felipe Lopes Boson

Auxílio refeição. Banco do Brasil. Empregados admitidos antes de set/1987. Natureza jurídica. Salarial x indenizatória.

Processo de Origem: ROT-0010678-13.2017.5.03.0053

NUT CNJ: 5.03.1.000004  

Admitido 7/2/2019

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 4 18/2/2019

Julgado 4/6/2020

Acórdão de mérito publicado no Tema 4 16/6/2020

Pendente de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista

Tema 4 - Tese Firmada

"Auxílio-alimentação. Banco do Brasil S.A. Empregado admitido antes de setembro de 1987. Natureza jurídica salarial. Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no § 2º do art. 457 da CLT pela Lei n. 13.467/17".

NÃO houve determinação

Tema 5: 

IRDR 0011325-36.2018.5.03.0000

Relator: Des. Rodrigo Ribeiro Bueno

IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil - Alteração de cláusulas de plano de saúde.

Processo de Origem: ROT-0011720-45.2017.5.03.0038

NUT CNJ: 5.03.1.000005

Admitido 7/2/2019

Of. Circ. n. 13/2018/Nugep

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 5 18/2/2019

Of. Circ. n. 3/2019/Nugep

Julgado 13/2/2020

Acórdão de mérito publicado no Tema 5 28/2/2020. Republicado 4/3/2020

Of. Circ. n. 2/2020/Nugep

Trânsito em julgado: 11/6/2020

Tema 5 - Tese Firmada

"Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. Plano de saúde. Alteração contratual lesiva. Não configuração. A modificação promovida pela IMBEL na forma de custeio de plano de saúde ofertado aos seus empregados não configura alteração contratual lesiva. Trata-se de uma empresa pública federal dependente, sujeita ao cumprimento de regramentos específicos e que não está obrigada por lei ou normativo à concessão do benefício ou definição de critérios de coparticipação".

NÃO houve determinação

Tema 6: 

IRDR 0011056-26.2020.5.03.0000 

Relator: Des. Paulo Roberto de Castro

Direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Belo Horizonte ao abono de estímulo à fixação profissional instituído pela Lei Municipal 7.238/1996. 

Processo de Origem: ROT-0010528-78.2019.5.03.0015

NUT CNJ: 5.03.1.000006

Admitido 6/8/2020

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 6 20/8/2020

Of. Circ. n. 14/2020/Nugep

Edital disponibilizado - Tema 629/10/2020

Julgado 10/6/2021

Acórdão de mérito publicado no Tema 6 23/6/2021

Trânsito em julgado: 27/7/2021

Tema 6 - Tese firmada

"Agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias. Empregados públicos do Município de Belo Horizonte. Abono de estímulo à fixação profissional. Concessão da parcela. Indevida. Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias do Município de Belo Horizonte não fazem jus à concessão da parcela denominada Abono de Estímulo à Fixação Profissional, porquanto tais funções não constam do rol taxativo da Lei Municipal n. 7.238/1996 que a instituiu, tampouco das alterações posteriores. Além disso, eventual aplicação do princípio da isonomia encontra-se vedada pela Súmula Vinculante n. 37 do STF nesses casos".

ENCERRADA

Tema 7:

IRDR 0011189-68.2020.5.03.0000

Relatora: Des. Cristiana Maria Valadares Fenelon

Advogado - regime de dedicação exclusiva do art. 20 da Lei 8.906/1994: necessidade de cláusula expressa em contrato individual de trabalho ou presunção de seu enquadramento pela quantidade de horas da jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais.

Processo de Origem: ROT-0010803-77.2018.5.03.0139

NUT CNJ: 5.03.1.000007

Admitido 8/10/2020

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 7 22/10/2020

Of. Circ. n. 16/2020/Nugep

Edital disponibilizado - Tema 7 8/4/2021

Julgado 10/3/2022

Acórdão de mérito publicado no Tema 7 17/3/2022 

Acórdão EDs - Tema 7 publicado 19/4/2022 

Pendente de julgamento de Recurso de Revista

 

 Tema 7 - Tese firmada

"Advogado empregado de empresa privada. Regime de dedicação exclusiva. O regime de dedicação exclusiva a que se refere o art. 20, caput, da Lei n. 8.906/94 deve constar expressamente do contrato individual de trabalho do advogado empregado de empresa privada, consoante art. 12, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, cuja redação foi alterada em 12/12/2000, não cabendo admitir ajuste tácito a esse respeito, nem tampouco presumir a adoção do referido regime pelo simples fato de ter sido ajustada carga horária superior a 04 horas diárias ou 20 horas semanais".

ENCERRADA

(V. Of. Circ. n.  GVP1/10/2021 25/11/2021)

Tema 8:

IRDR 0011610-58.2020.5.03.0000

Relator: Des. Lucas Vanucci Lins

ITAURB Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda. Empregado público. Validade da dispensa. Extinção do cargo. Impossibilidade de recolocação funcional.

Processo de Origem: ROT-0010672-69.2019.5.03.0171 RO

NUT CNJ: 5.03.1.000008

Admitido 8/10/2020

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 8 19/10/2020

Of. Circ. n. 17/2020/Nugep

Prejudicado 14/7/2022

Acórdão publicado no Tema 8 20/7/2022

Decisão: "Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, porque prejudicado, com amparo no art. 485, VI, do CPC." 

Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDA DE OBJETO. Realizadas conciliações em grande parte das ações que justificaram a instauração do IRDR, o incidente restou prejudicado."

Trânsito em julgado: 24/8/2022

Extinto sem resolução do mérito.

ENCERRADA

Tema 9:

IRDR 0012207-27.2020.5.03.0000

Relator: Des. Emerson José Alves Lage

Ação Rescisória. Ausência de expressa modulação de efeitos nas decisões proferidas pelo Exc. STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade e de uniformização de jurisprudência. Efeitos sobre casos já transitados em julgado. Soberania da coisa julgada e prestígio à segurança jurídica. Leading case: aplicação das decisões proferidas pelo Exc. STF nos autos dos processos ADPF nº 324 e do RE nº 958.252.

Processo de origemAR 0011569-28.2019.5.03.0000 

NUT CNJ: 5.03.1.000009

TRT

Admitido 10/12/2020

Despacho 1ª Vice-Presidência - Tema 9 28/10/2020

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 9  21/1/2021

Julgado 10/2/2022

Acórdão de mérito publicado no Tema 9 24/2/2022

Acórdão de ED publicado no Tema 9 16/3/2022

 Recurso de Revista admitido em parte - Decisão publicada  11/4/2022

Acórdão de EDs publicado no Tema 9 6/5/2022.

 Acórdão de ED publicado no Tema 9 26/5/2022.

Recebido AIRR - Decisão publicada 30/5/2022

 TST 

Despacho do Relator no TST determinando o sobrestamento do IRDR até o julgamento do RE 958.252 (Tema 725 de RG), publicado em 26/4/2023, nos seguintes termos: 

 

“O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em relação à Reclamação nº 52.107, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a suspensão do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0012207-27.2020.5.03.0000, até que haja a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 958.252, no qual restará definida a questão acerca da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST.

Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do RE 958.252”

 

Tema 9 - Tese firmada

"Ação Rescisória. Ausência de expressa modulação de efeitos nas decisões proferidas pelo Exc. STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade e de uniformização de jurisprudência. Efeitos sobre casos já transitados em julgado. Soberania da coisa julgada e prestígio à segurança jurídica. Leading case: aplicação das decisões proferidas na ADPF nº 324 e RE nº 958.252. A modulação de efeitos nos processos de controle de constitucionalidade de leis (ADC, ADI e ADPF) é restrita ao âmbito da jurisdição constitucional, sendo, portanto, de exclusiva competência do STF. Silente o Supremo Tribunal Federal a respeito, importa observar a natureza da norma jurídica revogada, se lei em sentido estrito ou precedente jurisprudencial. No primeiro caso, incidem os efeitos retroativos, ao passo que, no segundo, os efeitos prospectivos vinculantes da decisão proferida incidem erga omnes, a partir da publicação da respectiva Ata, em Plenário. No caso do Recurso Extraordinário 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, o caráter vinculante atinge somente as decisões posteriores à publicação da respectiva Ata, em Plenário, no dia 30/08/2018, sem afetar os processos alcançados pela força da coisa julgada material formada anteriormente".

SIM 

Suspensão determinada pelo Relator do recurso no TST, conforme despacho publicado em 26/4/2023. 

Tema 10: 

IRDR 0010354-46.2021.5.03.0000

Honorários sucumbenciais em Embargos de Terceiro.

Relator: Des. Sércio da Silva Peçanha

Processo de origem: AP 0010835-50.2020.5.03.0030

NUT CNJ: 5.03.1.000010

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 10 12/3/2021

Admitido 20/5/2021 

Acórdão de admissibilidade  publicado no Tema 10 28/5/2021

Julgado 10/3/2022

Acórdão de mérito publicado no Tema 10 18/3/2022

Trânsito em julgado: 11/4/2022

Tema 10 - Tese firmada

"Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tema n. 10. Honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro. Possibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. 

1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017.

2. Os beneficiários da justiça gratuita não devem arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, proferida pelo STF nos autos da ADI n. 5766.

3. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base no princípio da causalidade insculpido na Súmula 303 do STJ e na tese firmada no julgamento do REsp 1452840 (Tema 872 de Recurso Repetitivo do STJ).

3.1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

3.2. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, mesmo depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

3.3. Não incidem honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro nas hipóteses em que a constrição indevida tenha sido impulsionada de ofício pelo juízo".

NÃO houve determinação

Edital disponibilizado no Tema 10 -  23/6/2021 

Publicidade à instauração do incidente e abertura de prazo para manifestação de terceiros

Tema 11: 

IRDR 0010122-34.2021.5.03.0000*

Data do trânsito em julgado da ação. Necessidade de definição do marco temporal para efeito da aplicação dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC. Controvérsia acerca da adoção da data certificada no final da ação ou da fixada por meio da retroatividade do trânsito em julgado, quando existentes recursos não admitidos ou não conhecidos em face da última decisão de mérito proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

*Suscitado Conflito de Competência (Não cabimento 20/5/2021. Acórdão publicado 1º/6/2021)

Relator: Des. Emerson José Alves Lage

Processo de origem: AP 0011741-43.2016.5.03.0042

NUT CNJ: 5.03.1.000011

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 11 3/2/2021

Admitido 9/9/2021

Acórdão de admissibilidade publicado no Tema 11 16/9/2021

Julgado 8/9/2022 

Acórdão de mérito publicado no Tema 11 22/9/2022

Acórdão ED publicado no Tema 11 7/12/2022

Trânsito em julgado: 6/2/2023

Tema 11 - Tese firmada

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 11. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DOS §§ 12 E 15 DO ART. 525 DO CPC. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO A SER OBSERVADA. A data do trânsito em julgado, ainda que haja recursos inadmitidos ou não conhecidos, não retroage, devendo ser aquela certificada nos autos, ao final do processo. Este é o marco temporal a ser observado para que se defina entre a aplicação do § 12 ou do § 15 do art. 525 do CPC (arguição de inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial ou ajuizamento de ação rescisória, respectivamente), salvo nas estritas hipóteses de recurso intempestivo ou manifestamente incabível ou de matéria não impugnada (Súmula 100, II e III, do TST)."

NÃO houve determinação

Tema 19:

IRDR 0010015-19.2023.5.03.0000*

Revisão da tese jurídica firmada no IRDR n. 0010849-32.2017.5.03.0000

Relator: Des. Sércio da Silva Peçanha

Processo de origemAgRT 0010602- 07.2020.5.03.0013

 NUT CNJ: 5.03.1.000020

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 19 - 19/12/2022 

* Dispensada a admissibilidade por determinação do Relator 23/1/2023

Julgado 15/6/2023

Acórdão de mérito publicado no Tema 19 23/6/2023

 Trânsito em julgado: 26/7/2023

"INCIDENTE DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Superada a tese jurídica firmada por este Regional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por tese adotada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se cancelar a tese jurídica firmada no Tema 01 deste Regional que dispõe: 'É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)'. Por consequência, prevalecerá nos julgamentos as teses jurídicas firmadas no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, processo n. 0001000-71.2012.5.06.0018 - Tema 18 do TST [...]".

 

Vide Tema n. 1 de IRDR

 

NÃO houve determinação

IRDRs INADMITIDOS
DESCRIÇÃO DO TEMA/ PROCESSO SITUAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO

Tema 20

IRDR 0010051-61.2023.5.03.0000

Caracterização da obrigação de indenizar pela exposição ao risco, de forma a afastar a necessidade de comprovação da ocorrência do dano moral, e configurar dano moral in re ipsa.

Relatora: Des. Paula Oliveira Cantelli

Processo de origem: RO 0010728-83.2021.5.03.0187

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 20 - 19/12/2022

Decisão 10/8/2023

Acórdão publicado no Tema 20 25/8/2023

Tema 21

IRDR 0010790-34.2023.5.03.0000

Configuração de justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador devido a trabalho do empregado para empresa concorrente, durante a vigência do contrato de trabalho e sem autorização do empregador.

Relator: Des. Sérgio Oliveira de Alencar

Processo de origem: RO 0010074-37.2022.5.03.0163

 

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 21 - 27/2/2023

Decisão 13/4/2023

Acórdão publicado no Tema 21 24/4/2023 

 

Trânsito em julgado: 6/5/2023

Tema 18:

IRDR 0012510-70.2022.5.03.0000

Aplicabilidade da Súmula n. 363 do TST às contratações de empregados para a UPA Padre Roberto do Município de Divinópolis pela Santa Casa de Caridade de Formiga.

Relatora: Des. Ana Maria Amorim Rebouças

Processo de origem:  RO 0010295-55.2021.5.03.0098

Despacho 2ª Vice-Presidência no Tema 18 9/11/2022

Decisão 9/3/2023

Acórdão publicado no Tema 18 16/3/2023

 

 

 

Trânsito em julgado: 24/4/2023

Tema 14:

IRDR 0010847-86.2022.5.03.0000

Limites do instituto da substituição processual. Necessidade de ouvir ou não o depoimento pessoal dos substituídos nos casos em que o ente sindical atua como substituto processual.

NUT CNJ: 5.03.1.000014

Relator: Des. Luís Felipe Lopes Boson

Processo de origem: RORSum 0011483-44-2019.5.03.0069

 

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 14 15/7/2022

Decisão 9/2/2023

Acórdão publicado no Tema 14 24/2/2023

 

 

Trânsito em julgado: 22/3/2023

Tema 16: 

IRDR 0011446-25.2022.5.03.0000

Extensão da responsabilidade subsidiária relativamente aos sócios retirantes.

NUT CNJ: 5.03.1.000016

Relatora: Des.ª Paula Oliveira Cantelli

Processo de origem:

Despacho 1ª Vice-Presidência Tema 16 23/8/2022

Decisão 6/10/2022 

Acórdão publicado no Tema 16 14/10/2022

Trânsito em julgado: 22/11/2022

Tema 15: 

IRDR 0011343-18.2022.5.03.0000

Progressões por antiguidade e merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários da MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A.

NUT CNJ: 5.03.1.000015

Relatora: Des.ª Maria Stela Álvares da Silva Campos

Processo de origem: RORSum 0010343-51.2022.5.03.0139

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 15 16/8/2022

Decisão 6/10/2022

Acórdão publicado no Tema 15 21/10/2022

Trânsito em julgado: 24/10/2022 

Tema 13:  IRDR 0010846-04.2022.5.03.0000

Responsabilidade subsidiária de empresas contratantes de serviços de transportes de cargas.

NUT CNJ: 5.03.1.000013

Relatora: Des.ª Adriana Goulart de Sena Orsini

Processo de origem:  ROT 0010273-87.2015.5.03.0039

Decisão 8/9/2022

Acórdão publicado no Tema 13 27/9/2022

 

Trânsito em julgado: 7/10/2022 

Tema 12: IRDR 0010485-84.2022.5.03.0000 

Definição da natureza jurídica do contrato celebrado entre as rés Nação Contact Center Serviços Eireli e Claro S/A. Terceirização de serviços ou parceria.

Relator: Des. Marco Antônio Paulinelli de Carvalho

Processo de origem: ATOrd 0010128-28.2022.5.03.0090

Decisão23/6/2022

Acórdão publicado no Tema 12   30/6/2022

ED rejeitados 14/7/2022

Acórdão de ED publicado no Tema 12 21/7/2022

Trânsito em julgado: 2/8/2022  

IRDR 0011267-28.2021.5.03.0000

Indenização substitutiva por danos materiais. Não inclusão de verbas salariais no benefício pago por entidade de previdência privada. Prescrição. Termo inicial. Havendo diversas demandas nas quais há controvérsia sobre o termo inicial da prescrição da ação de indenização substitutiva, movida por ex-empregado contra o ex-empregador, em razão da não inclusão de parcelas salariais no cálculo do benefício pago por entidades de previdência privada, tratando-se de questão unicamente de direito com riscos à isonomia e à segurança jurídica, a suscitação de incidente de resolução de demandas repetitivas é medida que se impõe. Inteligência do art. 976 do CPC.

Redator: Des. Marcos Penido de Oliveira

Processo de origem

TRT-0010175-76.2021.5.03.0109 RO

Decisão 9/12/2021

Acórdão publicado IRDR 001267-28.2021.5.03.0000 21/1/2022

Trânsito em julgado: 3/2/2022 

IRDR 0012223-78.2020.5.03.0000

Política interna de cargos e salários. Banco HSBC. Empregados admitidos antes de abril de 1998.

Política interna de cargos e salários. Vinculação ao contrato de trabalho. Homologação do Ministério do Trabalho. Ônus da prova.

Relatora: Des. Denise Alves Horta

Processo de origemTRT 0010337-82.2018.5.03.0010 RO 

Decisão 11/2/2021

Acórdão  publicado IRDR 0012223-78.2020.5.03.0000 4/3/2021

 

Trânsito em julgado: 17/3/2021

IRDR 0012433-32.2020.5.03.0000

O beneficiário da ação coletiva nº 0118000-93.2004.5.03.0006 tem a prerrogativa de promover o cumprimento individual da sentença coletiva, diante da inexistência de prescrição, preclusão ou qualquer óbice para o exercício do seu direito.

Redatora: Des. Maria Stela Álvares da Silva Campos

Processo de origem: TRT 0010388-37.2020.5.03.0006 CumSen

Decisão 11/2/2021

Acórdão  publicado IRDR 0012433-32.2020.5.03.0000 4/3/2021

Trânsito em julgado: 17/3/2021

IRDR 0012099-95.2020.5.03.0000

Reajuste diferenciado. Vedação expressa em norma coletiva. A proibição de reajuste e aumento salarial diferenciado inscrita na Cláusula 3ª, §1º, do ACT 2013/2014 firmado pelos sindicatos com a BHTRANS - EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE, refere-se somente ao período de data-base da categoria ou toda vigência do Acordo Coletivo de Trabalho. 

Relator: Des. Luís Felipe Lopes Boson

Processo de origem: TRT-0010164-75.2020.5.03.0014 RO

Decisão 10/12/2020 

Acórdão publicado IRDR 0012099-95.2020.5.03.0000  21/1/2021

Trânsito em julgado: 3/2/2021

IRDR 0012131-03.2020.5.03.0000

Auxílio-alimentação. Integração. Prescrição. 

Auxílio-alimentação. Natureza jurídica do benefício recebido habitualmente pelo empregado durante todo o contrato de trabalho, antes da inscrição do empregador no PAT e antes da pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória da verba. Ônus da prova. 

Redator: Des. Ricardo Antônio Mohallem

Processo de origem: TRT-0010337-82.2018.5.03.0010 RO 

Decisão 10/12/2020 

Acórdão publicado IRDR 0012131-03.2020.5.03.0000 21/1/2021 

Trânsito em julgado: 3/2/2021

IRDR 0011046-79.2020.5.03.0000

Exigibilidade das contribuições sindicais rurais e regularidade da constituição do crédito tributário quanto ao cumprimento da exigência disposta no art. 605 da CLT quando promovida a publicação de editais genéricos, sem indicação de valores cobrados nem especificação dos destinatários, considerados os arts. 142 e 145 do CTN e o princípio da publicidade.

Relator: Des. Lucas Vanucci Lins

Processo de Origem: TRT-0010930-02.2019.5.03.0132 RORSum

Decisão 10/9/2020

Acórdão publicado IRDR 0011046-79.2020.5.03.0000 23/9/2020

 

Trânsito em julgado: 6/10/2020

IRDR 0011628-79.2020.5.03.0000

Intervalo de 15 minutos. Art. 384 da CLT. Contrato anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.

Relatora: Des. Juliana Vignoli Cordeiro

Processo de Origem: TRT-0010337-82.2018.5.03.0010 RO

Decisão 10/9/2020

Acórdão publicado IRDR 0011628-79.2020.5.03.0000 24/9/2020

Trânsito em julgado: 7/10/2020

IRDR 0010638-88.2020.5.03.0000

Responsabilidade subsidiária de ente público. Fiscalização da empresa prestadora de serviços.

Relator: Des. Jales Valadão Cardoso

Processo de Origem: TRT-0010877-67.2019.5.03.0052 RO

Decisão 6/8/2020 

Acórdão publicado IRDR 0010638-88.2020.5.03.0000  20/8/2020

 

Trânsito em julgado: 24/9/2020

IRDR 0010200-33.2018.5.03.0000

Configurada a terceirização ilícita de qualquer das atividades bancárias, bem como o quantitativo de mão de obra terceirizada, resta caracterizada a preterição dos aprovados em concurso cadastro de reserva, bem como gera (SIC) o direito a nomeação até o número de terceirizados existentes no polo de concorrência.         

Relatora: Des. Juliana Vignoli Cordeiro

Processo de Origem: TRT-0010571-19.2015.5.03.0059 RO

V. Tema 992 RG. Despacho 1ª Vice-Presidência IRDR 10200/2018 - 19/03/2020 - dessobrestamento.

Extinto sem resolução do mérito por perda de objeto 9/7/2020

Acórdão publicado IRDR 0010200-33.2018.5.03.0000 24/7/2020

Trânsito em julgado: 6/8/2020

PetCiv 0010057-10.2019.5.03.0000

Holding. Ausência de empregados. Contribuição sindical patronal. Inexigibilidade.

Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça

Decisão 11/4/2019

Acórdão publicado PetCiv 0010057-10.2019.5.03.0000 25/4/2019

Trânsito em julgado: 9/5/2019

IRDR 0011172-03.2018.5.03.0000

Configuração da terceirização de serviços e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Relator: Des. Luís Felipe Lopes Boson

Processo de Origem: TRT-0010658-16.2015.5.03.0110 RO

Decisão 7/2/2019

Acórdão publicado IRDR 0011172-03.2018.5.03.0000 18/2/2019

 

Trânsito em julgado: 7/3/2019

IRDR 0011221-44.2018.5.03.0000

Desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução.                                                           

Relator: Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto                                         

Processo de Origem: TRT-0005900-76.2007.5.03.0044 AP

Decisão 13/12/2018

Acórdão publicado IRDR 0011221-44.2018.5.03.0000 19/12/2018 

 

Trânsito em julgado: 30/1/2019

IRDR 0010146-67.2018.5.03.0000

Grupo econômico. Solidariedade. Responsabilidade de sócios.

Relator: Des. Luiz Otávio Linhares Renault

Processo de Origem: TRT-0011094-27.2016.5.03.0146 AP

Decisão 2/8/2018

Acórdão publicado IRDR 0010146-67.2018.5.03.000025/5/2018

 

Trânsito em julgado: 23/8/2018

IRDR 0011578-58.2017.5.03.0000

Alteração do regime celetista para o estatutário. Direito ao saque do FGTS. 

Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça                                                               

Processo de Origem: TRT-0011727-44.2017.5.03.0165 RO

Decisão 07/12/2017

Acórdão publicado 0011578-58.2017.5.03.0000 24/1/2018

 

Trânsito em julgado: 6/2/2018

IRDR 0010516-80.2017.5.03.0000

No ano de 2016 foi publicada a Lei Complementar Municipal n. 117 de 23 de outubro de 2015 facultando aos servidores públicos municipais celetistas a conversão para o regime estatutário, bem como a possibilidade do levantamento dos depósitos de FGTS (arts. 3º e 5º da referida Lei). Em face da publicação da referida Lei dezenas de empregados, ao que se tem conhecimento até o momento, optaram pela conversão para o regime estatutário. No entanto não tiveram sucesso no levantamento imediato dos depósitos de FGTS em virtude da negativa da Caixa Econômica Federal em liberar tais depósitos, o que culminou na propositura de diversas reclamações trabalhistas/alvarás, com tal desiderato (levantamento dos depósitos de FGTS).

Relatora: Des. Maria Laura Franco Lima de Faria

Processo de Origem: TRT-0011204-32.2016.5.03.0047 RO

Decisão 12/7/2017

Acórdão publicado IRDR 0010516-80.2017.5.03.0000 25/7/2017

Trânsito em julgado: 3/8/2017

PetCiv 0010721-46.2016.5.03.0000

Caixa Econômica Federal. Concurso público. Cadastro reserva. Edital 01/2014. Pretensão de nomeação pela via judicial.

Redator: Des. Júlio Bernardo do Carmo

Processo de Origem: ATOrd-0010261-64.2016.5.03.0063

PetCiv 0010729-23.2016.5.03.0000 

Redator: Des. Júlio Bernardo do Carmo 

Processo de Origem: ATOrd-0010295-02.2016.5.03.0043

PetCiv 0010730-08.2016.5.03.0000

Redator: Des. Júlio Bernardo do Carmo

Processo de Origem: ATOrd-0010403-20.2016.5.03.0176

Decisão 14/7/2016 

Acórdão I publicado PetCiv 0010721-46.2016.5.03.0000  28/7/2016

Decisão 14/7/2016

Acórdão II publicado PetCiv 0010721-46.2016.5.03.0000 28/7/2016

Decisão 14/7/2016

Acórdão III publicado PetCiv 0010721-46.2016.5.03.0000 28/7/2016

 

Trânsito em julgado dos três acórdãos: 8/8/2016

  

Secretaria de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas segepnac [arroba] trt3.jus.br