Introdução

Alerta

Cuidado com as tentativas de golpe!
Orientamos para que os credores de precatórios e RPVs não realizem nenhum pagamento a terceiros que utilizem o nome deste Tribunal Regional do Trabalho.
Em caso de dúvida, o credor poderá ligar diretamente para esta Secretaria por meio dos telefones (31) 3228-7158 ou (31) 3228-7159 ou enviar e-mail para seprec@trt3.jus.br.
Precatórios
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.
O pagamento de precatórios está previsto na Constituição Federal. Formular a requisição do pagamento compete ao presidente do Tribunal em que o processo tramitou.
Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos. Ao receberem os depósitos das entidades devedoras, os Tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas, observando as prioridades previstas na Constituição Federal.
Fonte: Precatórios (Portal do CNJ - Conselho Nacional de Justiça)
Créditos Preferenciais
Preferencial por idade
O sistema GPREC reconhece, automaticamente, as preferências dos credores maiores de 60 anos. Sendo assim, não há necessidade de qualquer peticionamento.
Preferencial por doença grave
Em conformidade com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o requerente deve anexar, obrigatoriamente, em seu requerimento expresso assinado:
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cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);
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cópia da inscrição do credor requerente no CPF – (Cadastro de Pessoa Física);
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se portador de DOENÇA GRAVE DESCRITA NO ARTIGO 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. Juntar laudo médico recente, oficial, ou não, assinado por médico com especialidade para atestar a doença grave. Enfermidades elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004:
- moléstia profissional;
- hepatopatia grave;
- doença de Parkinson, neoplasia maligna;
- tuberculose ativa;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- espondiloartrose anquilosante;
- cegueira;
- alienação mental;
- contaminação por radiação;
- nefropatia grave;
- hanseníase;
- esclerose múltipla;
- síndrome da imunodeficiência adquirida;
- espondiloartrose anquilosante;
- paralisia irreversível e incapacitante.
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não estando no rol anterior, ser portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, inciso II do art. 11 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: juntar laudo médico recente, oficial, ou não, assinado por médico com especialidade para atestar a doença grave.
Preferencial por pessoa com deficiência
O beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em conformidade com o inciso III do art. 11 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça:
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cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);
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cópia da inscrição do credor requerente no CPF – (Cadastro de Pessoa Física);
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juntar documentos comprobatórios da deficiência.
Para consultar a lista de Precatórios, por ente público devedor, clique aqui.
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos.
Fonte: O que são os precatórios? (Portal do CNJ)
Para consultar a tabela com as leis de pequeno valor de cada ente público, clique aqui.
Para consultar a lista de RPVs, por ente público devedor, clique aqui.
Etapas de Autuação de Precatórios
Conforme determinação do artigo 5º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, os ofícios precatórios serão expedidos pelo Juízo da Execução e tramitarão perante o Tribunal recebendo numeração única, no sistema GPREC. Dessa forma, após a expedição do ofício precatório pelas Varas do Trabalho, ocorre o envio, autuação e cadastramento no PJe 2º Grau, no qual haverá os trâmites de validação pela Segunda Vice-Presidência do Regional. Sendo validado, o precatório aguardará a expedição do Ofício Requisitório e a inclusão na lista e correspondente quitação pelo ente público no prazo constitucional. Em não sendo validado, o precatório é devolvido ao Juízo de Origem, para que expeça nova requisição de pagamento a ser novamente enviada ao Tribunal para validação e autuação no ambiente do PJe 2º Grau.
Fluxogramas Resumidos dos Procedimentos da Secretaria de Precatórios
Os fluxogramas são modelos resumidos, pensados para um cenário ideal; a depender do caso concreto o processo pode passar por outras etapas.
Notícias
Novo prazo para interessados em acordo de precatórios com o governo do Estado
Abertas as inscrições para buscar acordos referentes a precatórios do governo do Estado
Contato
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Desembargadora 2ª Vice-Presidente: Dra. Maria Cecília Alves Pinto
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Juíza Auxiliar de Precatórios: Dra. Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro
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Secretária de Precatórios: Maria Alice Jorge de Vasconcelos Iannotti
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Telefone: (31) 3228-7158 / (31) 3228-7159
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E-mail: seprec@trt3.jus.br