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Introdução

Precatórios - Você  sabe o que é?

Alerta

Alerta

Cuidado com as tentativas de golpe!

Orientamos para que os credores de precatórios e RPVs não realizem nenhum pagamento a terceiros que utilizem o nome deste Tribunal Regional do Trabalho.

Em caso de dúvida, o credor poderá ligar diretamente para esta Secretaria por meio dos telefones (31) 3228-7158 ou (31) 3228-7159 ou enviar e-mail para seprec@trt3.jus.br.

Precatórios

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.

O pagamento de precatórios está previsto na Constituição Federal. Formular a requisição do pagamento compete ao presidente do Tribunal em que o processo tramitou.

Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos. Ao receberem os depósitos das entidades devedoras, os Tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas, observando as prioridades previstas na Constituição Federal.

Fonte: Precatórios (Portal do CNJ - Conselho Nacional de Justiça)

Créditos Preferenciais

Preferencial por idade

O sistema GPREC reconhece, automaticamente, as preferências dos credores maiores de 60 anos. Sendo assim, não há necessidade de qualquer peticionamento.

Preferencial por doença grave

Em conformidade com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o requerente deve anexar, obrigatoriamente, em seu requerimento expresso assinado:

  • cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);

  • cópia da inscrição do credor requerente no CPF – (Cadastro de Pessoa Física);

  • se portador de DOENÇA GRAVE DESCRITA NO ARTIGO 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. Juntar laudo médico recente, oficial, ou não, assinado por médico com especialidade para atestar a doença grave. Enfermidades elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004:

    • moléstia profissional;
    • hepatopatia grave;
    • doença de Parkinson, neoplasia maligna;
    • tuberculose ativa;
    • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
    • espondiloartrose anquilosante;
    • cegueira;
    • alienação mental;
    • contaminação por radiação;
    • nefropatia grave;
    • hanseníase;
    • esclerose múltipla;
    • síndrome da imunodeficiência adquirida;
    • espondiloartrose anquilosante;
    • paralisia irreversível e incapacitante.
  • não estando no rol anterior, ser portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, inciso II do art. 11 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: juntar laudo médico recente, oficial, ou não, assinado por médico com especialidade para atestar a doença grave.

Preferencial por pessoa com deficiência

O beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em conformidade com o inciso III do art. 11 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça:

  • cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);

  • cópia da inscrição do credor requerente no CPF – (Cadastro de Pessoa Física);

  • juntar documentos comprobatórios da deficiência.

Para consultar a lista de Precatórios, por ente público devedor, clique aqui.

Requisição de Pequeno Valor (RPV)

As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos.

Fonte: O que são os precatórios? (Portal do CNJ)

Para consultar a tabela com as leis de pequeno valor de cada ente público, clique aqui.

Para consultar a lista de RPVs, por ente público devedor, clique aqui.

Etapas de Autuação de Precatórios

Conforme determinação do artigo 5º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, os ofícios precatórios serão expedidos pelo Juízo da Execução e tramitarão perante o Tribunal recebendo numeração única, no sistema GPREC. Dessa forma, após a expedição do ofício precatório pelas Varas do Trabalho, ocorre o envio, autuação e cadastramento no PJe 2º Grau, no qual haverá os trâmites de validação pela Segunda Vice-Presidência do Regional. Sendo validado, o precatório aguardará a expedição do Ofício Requisitório e a inclusão na lista e correspondente quitação pelo ente público no prazo constitucional. Em não sendo validado, o precatório é devolvido ao Juízo de Origem, para que expeça nova requisição de pagamento a ser novamente enviada ao Tribunal para validação e autuação no ambiente do PJe 2º Grau.

Fluxogramas Resumidos dos Procedimentos da Secretaria de Precatórios

Os fluxogramas são modelos resumidos, pensados para um cenário ideal; a depender do caso concreto o processo pode passar por outras etapas.

Fluxograma de Expedição do Precatório

Fluxograma de Pagamento de Precatórios/RPVs Federais

Notícias

Novo prazo para interessados em acordo de precatórios com o governo do Estado

Abertas as inscrições para buscar acordos referentes a precatórios do governo do Estado

Contato

  • Desembargadora 2ª Vice-Presidente: Dra. Maria Cecília Alves Pinto

  • Juíza Auxiliar de Precatórios: Dra. Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro

  • Secretária de Precatórios: Maria Alice Jorge de Vasconcelos Iannotti

  • Telefone: (31) 3228-7158 / (31) 3228-7159

  • E-mail: seprec@trt3.jus.br