Súmulas
Sumário:
Súmula n. 1 | Súmula n. 2 | Súmula n. 3 | Súmula n. 4 | Súmula n. 5 | Súmula n. 6 | Súmula n. 7
Súmula n. 8 | Súmula n. 9 | Súmula n. 10 | Súmula n. 11 | Súmula n. 12 | Súmula n. 13 | Súmula n. 14
Súmula n. 15 | Súmula n. 16 | Súmula n. 17 | Súmula n. 18 | Súmula n. 19 | Súmula n. 20 | Súmula n. 21
Súmula n. 22 | Súmula n. 23 | Súmula n. 24 | Súmula n. 25 | Súmula n. 26 | Súmula n. 27 | Súmula n. 28
Súmula n. 29 | Súmula n. 30 | Súmula n. 31 | Súmula n. 32 | Súmula n. 33 | Súmula n. 34 | Súmula n. 35
Súmula n. 36 | Súmula n. 37 | Súmula n. 38 | Súmula n. 39 | Súmula n. 40 | Súmula n. 41 | Súmula n. 42
Súmula n. 43 | Súmula n. 44 | Súmula n. 45 | Súmula n. 46 | Súmula n. 47 | Súmula n. 48 | Súmula n. 49
Súmula n. 50 | Súmula n. 51 | Súmula n. 52 | Súmula n. 53 | Súmula n. 54 | Súmula n. 55 | Súmula n. 56
Súmula n. 57 | Súmula n. 58 | Súmula n. 59 | Súmula n. 60 | Súmula n. 61 | Súmula n. 62 | Súmula n. 63
Súmula n. 64 | Súmula n. 65 | Súmula n. 66 | Súmula n. 67 | Súmula n. 68 | Súmula n. 69 | Súmula n. 70
Súmula n. 71 | Súmula n. 72 | Súmula n. 73
Súmula n. 1 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 89/2005 (DJMG 11/08/2005, 13/08/2005 e 17/08/2005).
Nota 2: Redação original: "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PARCELAS SALARIAIS. Aplica-se o índice após o quinto (5º) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 124 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I do E. Tribunal Superior do Trabalho." (RA 199/2000, DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
Ver Precedentes da Súmula n. 1
Súmula n. 2 (Retificada)
Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras.
Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras. (Disponibilização/divulgação: RA 173/2011, DEJT/TRT-MG 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011)
Ver Precedentes da Súmula n. 2
Súmula n. 3 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 181/2006 (DJMG 20/12/2006, 21/12/2006, 23/12/2006 e 16/01/2007)
Nota 2: Redação original: "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Permanecendo o empregado trabalhando forma-se novo contrato, que não se comunica com aquele anterior, extinto pela jubilação." (RA 201/2000, DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
Ver Precedentes da Súmula n. 3
Súmula n. 4
Hora noturna reduzida. Turnos ininterruptos de revezamento.
É devida a redução da hora noturna em turnos ininterruptos de revezamento. (RA 202/2000, DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
Ver Precedentes da Súmula n. 4
Súmula n. 5
Intervalo para alimentação e descanso não gozado.
O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. (RA 203/2000, DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
Ver Precedentes da Súmula n. 5
Súmula n. 6
Horas extras. Compensação.
É válido o acordo individual para compensação de horas extras, desde que observada a forma escrita. Inteligência do art. 7º, XIII da Constituição da República. (RA 204/2000, DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
Ver Precedentes da Súmula n. 6
Súmula n. 7
Petrobrás. Petros. Complementação de aposentadoria. Salário contribuição. Participação nos lucros. PL/DL 1971/82.
Não compõe a base de cálculo do salário contribuição, para fins de complementação de aposentadoria devida pela PETROS, a parcela de participação nos lucros que por força do Decreto-Lei 1971, de 30/11/82 passou a ser paga pela PETROBRÁS, mês a mês, sob a rubrica “PL/DL 1971/82”. (RA 12/2001, DJMG 15/03/2001, 21/03/2001, 22/03/2001 e 23/03/2001)
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Súmula n. 8 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 177/2004 (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004).
Nota 2: Redação original: “HORAS EXTRAS. MINUTOS. CARTÕES DE PONTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 23 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVA EM CONTRÁRIO PELO EMPREGADOR. Inaplicável é a Orientação Jurisprudencial 23, da Seção de Dissídios Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho, quando o empregador demonstra, por qualquer meio de prova, que o empregado não se encontra trabalhando ou à sua disposição." ( RA 34/2001, DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)
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Súmula n. 9 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 205/2011 (DEJT/TRT-MG 17/11/2011,18/11/2011 e 21/11/2011).
Nota 2: Redação original: "MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Dá-se validade à cláusula do acordo coletivo firmado entre a Mineração Morro Velho Ltda e a categoria profissional, que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso." (RA 35/2001, DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)
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Súmula n. 10
Telemar. Horas extras. Base de cálculo. Anuênios.
Para fins de apuração do valor das horas extras, os anuênios pagos pela TELEMAR compõem a base de cálculo do salário hora normal. (RA 36/2001, DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)
Ver Precedentes da Súmula n. 10
Súmula n. 11
Telemar. Cesta básica. Natureza indenizatória.
Ao custo compartilhado e não fixando a norma coletiva a natureza jurídica da “cesta básica” paga pela Telemar a seus empregados, não detém essa parcela caráter salarial, não se integrando aos salários para nenhum fim legal. (RA 47/2001, DJMG 31/05/2001, 01/06/2001 e 02/06/2001)
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Súmula n. 12 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 68/2007 (DJMG 30/08/2007, 31/08/2007 e 01/09/2007).
Nota 2: Redação original: "RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT. Mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias." (RA 60/2002, DJMG 16/05/2002, 17/05/2002 e 18/05/2002)
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Súmula n. 13 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 159/2002 (DJMG 01/11/2002, 05/11/2002 e 06/11/2002).
Nota 2: Redação original: "HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A Gratuidade Judiciária concedida à parte considerada pobre em sentido legal não abrange os honorários periciais por ela eventualmente devidos." (RA 96/2002, DJMG 03/07/2002, 04/07/2002 e 05/07/2002)
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Súmula n. 14
Prescrição. Interrupção. Ajuizamento anterior de ação.
A interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior de demanda trabalhista somente produz efeitos em relação às pretensões referentes aos direitos postulados naquela ação. (RA 97/2002, DJMG 03/07/2002, 04/07/2002 e 05/07/2002)
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Súmula n. 15
Execução. Depósito em dinheiro. Atualização monetária e juros.
A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento. (RA 137/2002, DJMG 20/09/2002, 21/09/2002 e 24/09/2002)
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Súmula n. 16
Multa de 40% do FGTS - Diferença - Planos econômicos - Expurgos inflacionários - Responsabilidade do empregador.
O empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual. (RA 93/2003, DJMG 04/06/2003, 05/06/2003 e 06/06/2003)
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Súmula n. 17
Multa de 40% do FGTS - Diferença - Expurgos inflacionários - Planos econômicos - Prescrição - Princípio da actio nata.
O prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n. 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual. (RA 189/2003, DJMG 30/09/2003, 01/10/2003 e 02/10/2003)
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Súmula n. 18
Telemar Norte Leste S/A. Redes de telefonia. Adicional de periculosidade. Lei n. 7.369/85.*
O trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86. (RA 218/2003, DJMG 05/11/2003, 06/11/2003 e 07/11/2003)
*Nota: V. Lei n. 12.740, de 08/12/2012 (DOU 10/12/2012), que REVOGOU a Lei n. 7.369/1985.
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Súmula n. 19
Empregado doméstico. Férias proporcionais. Art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República.
As férias são um direito constitucional do empregado doméstico, sendo-lhe aplicáveis as disposições da CLT que prevêem o seu pagamento proporcional. (RA 217/2003, DJMG 05/11/2003; REP. DJMG 06/11/2003, 07/11/2003 e 08/11/2003)
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Súmula n. 20 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 106/2004 (DJMG 11/08/2004, 13/08/2004 e 14/08/2004).
Nota 2: Redação original: "INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE. É válida a redução, mediante negociação coletiva, do intervalo mínimo para repouso e alimentação previsto no artigo 71, caput, da CLT." (RA 249/2003, DJMG 17/12/2003, 18/12/2003 e 19/12/2003)
Ver Precedentes da Súmula n. 20
Súmula n. 21 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 54/2010 (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 17/06/2010, 24/06/2010, 28/06/2010 e 29/06/2010).
Nota 2: Redação original: "INTERVALO INTRAJORNADA - DURAÇÃO - HORAS EXTRAS. A duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação é determinada pela jornada legal ou contratual do empregado, independentemente da prestação de horas extras." (RA 32/2004, DJMG 02/03/2004, 03/03/2004 e 04/03/2004).
Ver Precedentes da Súmula n. 21
Súmula n. 22 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 162/2005 (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005).
Nota 2: Redação original: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM SENTENÇA OU ACORDO JUDICIAL. Reconhecido o vínculo de emprego em juízo, a competência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária abrange todo o período contratual objeto da decisão judicial, não se restringindo às parcelas salariais constantes da condenação ou acordo." (RA 178/2004, DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)
Ver Precedentes da Súmula n. 22
Súmula n. 23
Contribuição previdenciária - Base de cálculo - Acordo judicial firmado antes do trânsito em julgado da sentença - Proporcionalidade com os pedidos iniciais.
A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte do pedido seja objeto da avença. (RA 179/2004, DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)
Ver Precedentes da Súmula n. 23
Súmula n. 24
Contribuições devidas a terceiros - Execução - Incompetência da Justiça do Trabalho - art. 114 da CR/1988.
A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República. (RA 180/2004, DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)
Ver Precedentes da Súmula n. 24
Súmula n. 25 (Cancelada)
Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 124/2022 (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 10/10/2022, 11/10/2022 e 13/10/2022).
Nota 2: Redação Original: "Contribuição previdenciária - Inclusão no programa de recuperação fiscal - Refis - Extinção da execução. A comprovada inclusão do débito previdenciário exequendo no Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei n. 9.964/00, extingue a sua execução na Justiça do Trabalho." (RA 110/2005, DJMG 21/09/2005, 22/09/2005 e 23/09/2005)
Ver Precedentes da Súmula n. 25
Súmula n. 26 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 172/2011 (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011).
Nota 2: Redação original: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei n. 5.584/70, quando figurar como substituto processual." (RA 67/2007, DJMG 30/08/2007, 31/08/2007 e 01/09/2007)
Ver Precedentes da Súmula n. 26
Súmula n. 27 (Revisada)
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação - Concessão parcial - Pagamento do período integral.
A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e do item I da Súmula n. 437 do TST (ex-OJ n. 307 da SBDI-I/TST - DJ 11.08.2003). (RA 206/2012, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 18/12/2012, 18/01/2013, 21/01/2013 e 22/01/2013)
Ver Precedentes da Súmula n. 27
Súmula n. 28 (Cancelada)
Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT-MG/TP n. 124/2022 (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 10/10/2022, 11/10/2022 e 13/10/2022)
Nota 2: Redação Original: "Parcelamento do débito fiscal / previdenciário. Leis n. 10.522/02, 10.684/03 e MP n. 303/06. Extinção da execução. A comprovada inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis n. 10.522/02, 10.684/03 e Medida Provisória n. 303/06 enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho." (Oriunda do julgamento do IUJ 01759-2008-000-03-00-9. RA 91/2009, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 12/08/2009, 13/08/2009 e 14/08/2009)
Ver Precedentes da Súmula n. 28
Súmula n. 29
Jornada de 12 x 36. Adicional noturno. Súmula n. 60, II, do TST.
No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula n. 60 do TST. (RA 134/2009, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009)
Ver Precedentes da Súmula n. 29
Súmula n. 30 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativo SETPOE n.162/2015 (Disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015).
Nota 2: Redação original: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT. (RA 135/2009, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009
Ver Precedentes da Súmula n. 30
Súmula n. 31
Penhora - Veículo - Alienação fiduciária - Impossibilidade.
Não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária. (RA 99/2010, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010)
Ver Precedentes da Súmula n. 31
Súmula n. 32 (Revisada)
Litispendência. Substituição processual. Ação individual. Inocorrência
O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 32
Súmula n. 33
MGS. Tíquete-alimentação/refeição. Pagamento de valor diferenciado em razão do local de trabalho ou do tomador de serviço. Autorização em negociação coletiva. Validade.
É válida cláusula de negociação coletiva que autoriza o pagamento de valor diferenciado de tíquete-alimentação/refeição, em razão da prestação de serviço em locais distintos ou a tomadores diversos. (RA 195/2013, disponibilização: DEJT/TRT-MG 13/11/2013, 14/11/2013 e 18/11/2013)
Ver Precedentes da Súmula n. 33
Súmula n. 34
Demandas envolvendo ente de direito público e empregado público. Competência da Justiça do Trabalho.
Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (Oriunda do julgamento do IUJ 00235-2014-000-03-00-9. RA 175/2014, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 26/09/2014, 29/09/2014 e 30/09/2014)
Ver Precedentes da Súmula n. 34
Súmula n. 35
Uso de uniforme. Logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora. Ausência de prévio assentimento e de compensação econômica. Existência de violação ao direito de imagem.
A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral. (RA 213/21014, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 20/11/2014, 21/11/2014 e 24/11/2014)
Ver Precedentes da Súmula n. 35
Súmula n. 36
Reversão da justa causa em juízo. Multa do § 8º do Art. 477 da CLT.
A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (RA 05/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 12/02/2015, 13/02/2015 e 19/02/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 36
Súmula n. 37
Postulado da reparação integral. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Inteligência dos artigos 389 e 404 do código civil.
É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 368-49.2013.5.03.0097. RA 105/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 37
Súmula n. 38
Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Jornada superior a oito horas. Invalidade. Horas extras a partir da sexta diária.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.
II – É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 0011697-88.2013.5.03.0087. RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 38
Súmula n. 39
Trabalho da mulher. Intervalo de 15 minutos. Art. 384 da CLT. Recepção pela CR/88 como direito fundamental à higiene, saúde e segurança. Descumprimento. Hora extra.
O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RO 2014-85.2013.5.03.0100. RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16/07/205, 17/07/2015 e 20/07/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 39
Súmula n. 40
Adicional de insalubridade. Manuseio de cimento.
A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RO 00052-84.2013.5.03.0178. RA 167/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 40
Súmula n. 41
Horas in Itinere - Norma coletiva.
I - Não é válida a supressão total do direito às horas "in itinere" pela norma coletiva.
II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 11382-77.2014.5.03.0167. RA 188/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 41
Súmula n. 42 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa TRT-MG/SETPOE n. 163/2017 (Disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017).
Nota 2: Redação anterior: "OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo TST-RR-521-11.2014.5.03.0174. RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 42
Súmula n. 43
Caixa Econômica Federal. Reflexos das horas extraordinárias nas verbas licença-prêmio e APIP (ausência permitida para interesse particular).
As horas extras habitualmente prestadas, integrantes da remuneração-base do empregado, repercutem nas verbas denominadas "licença-prêmio" e "APIP", previstas em regulamento interno da Caixa Econômica Federal. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 1071-02.2013.5.03.0025. RA 190/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 43
Súmula n. 44 (Republicada)
Adicional de periculosidade. Inciso II do art. 193 da CLT. Vigia.
É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 558-47.2014.5.03.0171. RA 193/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 44
Súmula n. 45
Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora. Medida provisória 449/2008. Regimes de caixa e de competência.
O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo AP 01471-03.2011.5.03.0149. RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)
Ver Precedentes da Súmula n. 45
Súmula n. 46
Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 2343-20.2012.5.03.0040. RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015)
Súmula n. 47 (Retificada)
Contribuição sindical patronal. Ausência de empregados. Inexigibilidade.
A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 634-57.2014.5.03.0111. RA 225/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015; retificada para suprir erro material - RA 245/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015)
Súmula n. 48
Multa do § 8º do Art. 477 da CLT. Falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Cabimento.
A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 1451-85.2013.5.03.0005. RA 243/2015, disponibilização:DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015)
Súmula n. 49 (Republicada)
Terceirização de serviço de "telemarketing". Instituição bancária. Ilicitude. Responsabilidade.
I - O serviço de "telemarketing" prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).
II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.
III - A terceirização dos serviços de "telemarketing" não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 2555-29.2014.5.03.0183. RA 283/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016).
Súmula n. 50 (Republicada)
Aviso-prévio indenizado. Contribuição. Contribuição previdenciária. Incidência.
Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f", do Decreto 3.048/99). (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo ARR 1054-02.2013.5.03.0013. RA 284/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016).
Súmula n. 51
Empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens. Férias-prêmio indevidas.
O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público.(Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RO 010186-76.2015.5.03.0025. RA 5/2016, disponibilização: DEJT 26, 29/02/2016 e 01/03/2016)
Súmula n. 52
Ausência de intimação pessoal da parte para depor em audiência. Intimação na pessoa do procurador. "confissão ficta".
A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da "confissão ficta". (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 545-87.2012.5.03.0019. RA 62/2016, disponibilização: DEJT 30 e 31/03/2016 e 01/04/2016)
Súmula n. 53
Recurso. Interposição anterior à publicação oficial da decisão impugnada. Tempestividade.
É tempestivo o recurso interposto antes da publicação oficial da decisão, se dela o recorrente tomou conhecimento por outro meio. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 615-80.2014.5.03.0069. RA 63/2016, disponibilização: DEJT 30 e 31/03/2016 e 01/04/2016)
Súmula n. 54
Recuperação judicial. Redirecionamento da execução.
I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo AP 0010557-26.2014.5.03.0041. RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)
Súmula n. 55
Recuperação judicial. Decisão do STJ. Efeitos.
Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo AP 0010557-26.2014.5.03.0041. RA 105/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud 19, 20 e 23/05/2016)
Súmula n. 56
Banco Itaú Unibanco S.A. Reajuste salarial. Previsão em norma coletiva. Prescrição parcial. Porcentagem aplicável.
I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988).
II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 1692-55.2013.5.03.0071. RA 128/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16, 17 e 20/06/2016)
Súmula n. 57
Empregado público da MGS. Empresa integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Dispensa.
I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo.
II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RO 00499-2015-096-03-00-7. RA 177/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 31/08/2016, 1º e 02/09/2016)
Ver Precedentes da Súmula n. 57
Súmula n. 58
Caixa Econômica Federal. Concurso público. Cadastro reserva. Edital n.1/2014. Direito subjetivo à nomeação. Fase pré-contratual. Competência da Justiça do Trabalho.
Compete à Justiça do Trabalho examinar e julgar litígio originado na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva da CEF, oriundo do Edital n. 1/2014. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011104-24.2016.5.03.0000. RA 59/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 20 e 21/02/2017)
Ver Precedentes da Súmula n. 58
Súmula n. 59
Adicional de periculosidade. Motorista. Acompanhamento de abastecimento de veículo.
O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011547-72.2016.5.03.0000. RA 75/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 20 e 21/03/2017).
Ver Precedentes da Súmula n. 59
Súmula n. 60
SLU - Execução indireta dos serviços de limpeza urbana - Inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal.
É inconstitucional o disposto no inciso II, § 1º, do art. 106 da Lei 9.011/2005, do Município de Belo Horizonte, no que tange à possibilidade de execução indireta dos serviços de limpeza urbana pela SLU, responsável, enquanto autarquia municipal, por executar diretamente esses serviços, que lhe foram atribuídos pelo Município, sob pena de afronta ao inciso V do art. 30 e ao inciso II do art. 37, ambos da Constituição Federal. (Oriunda do julgamento da ArgInc 0011221-15.2016.5.03.0000. RA 76/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 20 e 21/03/2017).
Súmula n. 61
Ação de cobrança de contribuição sindical. Notificação pessoal do sujeito passivo. Prazo decadencial. Art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
É válida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011394-39.2016.5.03.0000. RA 91/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad.Jud. 17/04/2017; DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 18/04/2017; DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19/04/2017).
Ver Precedentes da Súmula n. 61
Súmula n. 62
Banco do Brasil S.A. Anuênios. Previsão em normas interna e coletiva. Supressão unilateral. Prescrição parcial.
A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011454-12.2016.5.03.0000. RA 108/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017).
Ver Precedentes da Súmula n. 62
Súmula n. 63
Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho.
É inaplicável a prescrição intercorrente na execução de créditos trabalhistas, em razão da incompatibilidade com o princípio do impulso oficial. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011452-42.2016.5.03.0000. RA 109/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017).
Ver Precedentes da Súmula n. 63
Súmula n. 64
FIAT. Turnos ininterruptos de revezamento. Turno parcialmente noturno.
Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010566-09.2017.5.03.0000. RA 187/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 24, 25 e 28/08/2017).
Ver Precedentes da Súmula n. 64
Súmula n. 65
SERPRO. Função comissionada técnica. Natureza salarial. Incorporação.
A parcela Função Comissionada Técnica paga com habitualidade e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou adicional constitui acréscimo salarial e incorpora-se à remuneração do empregado. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011595-31.2016.5.03.0000. RA 238/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16, 17 e 20/11/2017).
Ver Precedentes da Súmula n. 65
Súmula n. 66
Arguição incidental de inconstitucionalidade. Intervalo interjornadas dos motoristas rodoviários. § 3º do Art. 235-c da CLT (Lei 13.103/2015)
É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988. (Oriunda do julgamento da ArgInc 0010793-96.2017.5.03.0000.RA 260/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018).
Súmula n. 67
Lei n. 385/2007 do município de Ouro Preto/MG. Contrato de aprendizagem. Inconstitucionalidade.
São inconstitucionais os arts. 2º, caput e parágrafos, 8º, caput e parágrafos, e 9º, inciso II e parágrafo único da Lei n. 385, de 20 de dezembro de 2007, do Município de Ouro Preto/MG, por violação ao art. 22, inciso I, da Constituição da República de 1988, ante o vício formal de incompetência legislativa, porquanto compete privativamente à União legislar sobre matéria trabalhista (contrato de aprendizagem). ( Oriunda do julgamento da ArgInc 0010264-77.2017.5.03.0000. RA 40/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 05, 06 e 07/03/2018).
Súmula n. 68
Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva.
A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011605-41-2017-5-03-0000. RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).
Ver Precedentes da Súmula n. 68
Súmula n. 69
Adicional de insalubridade. Recepcionista de hospital. Contato com pacientes.
É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011609-78-2017-5-03-0000. RA 84/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 15, 18 e 19/06/2018; republicada em virtude de erro material: disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 22, 25 e 26/06/2018).
Súmula n. 70
Administração Pública Indireta. Exercício de cargo em comissão. Livre nomeação e exoneração. Aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS.
Empregado contratado pela Administração Pública Indireta para exercer cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição de 1988), não tem direito ao recebimento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011798-56.2017.5.03.0000. RA 110/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018).
Ver Precedentes da Súmula n. 70
Súmula n. 71
Empregado Público. Progressão por merecimento. Ausência de avaliação de desempenho. Diferenças salariais.
Não é devida a concessão automática de progressão horizontal por merecimento nem o pagamento de diferenças salariais pretendidas por empregado público quando o ente público se omitir em realizar a avaliação de desempenho exigida legalmente, exceto quando a própria legislação estabelecer que a consequência da omissão é a progressão automática. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010563-20.2018.5.03.0000. RA 144/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018).
Ver Precedentes da Súmula n. 71
Súmula n. 72
Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017).
São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). (Oriunda do julgamento da ArgInc 0010676-71.2018.5.03.0000. RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018).
Súmula 73
Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Atualização Monetária dos Débitos Trabalhistas. Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e art. 879, §7º, da CLT (Lei nº 13.467/2017).
I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (Oriunda do julgamento da ArgInc 0011840-71.2018.5.03.0000. RA 67/2019, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/04/2019).