Orientações Jurisprudenciais (OJ)
Sumário:
1ª SDI:
Orientação Jurisprudencial n. 1 SDI1 | Orientação Jurisprudencial n. 2 SDI1 | Orientação Jurisprudencial n. 3 SDI1
Orientação Jurisprudencial n. 4 SDI1 | Orientação Jurisprudencial n. 5 SDI1 | Orientação Jurisprudencial n. 6 SDI1
Orientação Jurisprudencial n. 7 SDI1 | Orientação Jurisprudencial n. 8 SDI1 | Orientação Jurisprudencial n. 9 SDI1
Orientação Jurisprudencial n. 10 SDI1 | Orientação Jurisprudencial n. 11 SDI1
2ª SDI:
Orientação Jurisprudencial n. 1 SDI2 | Orientação Jurisprudencial n. 2 SDI2 | Orientação Jurisprudencial n. 3 SDI2
Orientação Jurisprudencial n. 4 SDI2 | Orientação Jurisprudencial n. 5 SDI2
TURMAS:
Orientação Jurisprudencial n. 1 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 2 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 3 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 4 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 5 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 6 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 7 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 8 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 9 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 10 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 11 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n.12 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 13 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n.14 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 15 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n.16 TURMAS
Orientação Jurisprudencialn. 17 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 18 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 19 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 20 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 21 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 22 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 23 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 24 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 25 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 26 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 27 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 28 TURMAS
Orientação Jurisprudencial n. 29 TURMAS | Orientação Jurisprudencial n. 30 TURMAS
Orientações Jurisprudenciais da
1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI)
Orientação Jurisprudencial n. 1 - 1ª SDI (Revisada)
Prevenção. Distribuição por dependência.
Para os fins do inciso II do art. 286 do CPC de 2015 (inciso II do art. 253 do CPC de 1973), considera-se prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, o arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito. (Disponibilização: DEJT/TRT-MG Cad. Jud. 01, 04 e 05/07/2016)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 1 - 1ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 2 - 1ª SDI
Mandado de segurança. Apreensão de dinheiro ou crédito. Cabimento.
Penhora, bloqueio ou qualquer outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou de crédito é passível de exame por meio de mandado de segurança. (DJMG 22, 23 e 24/08/2006)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 2 - 1ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 3 - 1ª SDI
Mandado de segurança. Apreensão de dinheiro ou crédito. Indeferimento da inicial pelo relator. Possibilidade.
Ainda que verificada penhora, bloqueio ou outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou crédito (OJ n. 02/1ª SDI/TRT-MG), poderá o relator indeferir, de plano, o processamento do mandado de segurança, caso detectado defeito processual grave ou seja manifestamente incabível o pedido. (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 3 - 1ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 4 - 1ª SDI (Alterada)
Mandado de segurança. Indeferimento da petição inicial. Exame do mérito. Possibilidade.
Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 4 - 1ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 5 - 1ª SDI (Alterada)
Bem penhorado. Remoção. Possibilidade.
Em face do que dispõem os arts. 765 e 878 da CLT, o juiz da execução pode determinar a remoção do bem penhorado, a requerimento do credor, e até mesmo de ofício (art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80). (Disponibilização/Divulgação: DEJT 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 5 - 1ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 6 - 1ª SDI
Substituição de bens penhorados. Possibilidade.
Em face do que dispõem os arts. 765, 878 e 889 da CLT, e o art. 15, II, da Lei n. 6.830/80, o juiz da execução pode determinar a substituição dos bens indicados à penhora ou penhorados, principalmente por dinheiro, até mesmo de ofício, respeitada, em caso de execução provisória, a restrição quanto à penhora de dinheiro. (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 6 - 1ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 7 - 1ª SDI (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência (Disponibilização: DEJT/TRT-MG Cad. Jud. 01, 04 e 05/07/2016)
Nota 2: Redação original: "MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. INALTERABILIDADE. O valor dado à causa pelo autor não pode sofrer modificação, uma vez que a ação mandamental não se insere na regra contida no art. 259 do CPC, mas, sim, naquela estabelecida no art. 258, porquanto, na maioria das vezes, não tem conteúdo econômico imediato. (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 7 - 1ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 8 - 1ª SDI (Alterada)
Mandado de segurança. Bloqueio de conta bancária. Valores resultantes de salário ou benefício previdenciário.
Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC). (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 8 - 1ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 9 - 1ª SDI
Mandado de segurança. Litisconsórcio passivo de autoridades coatoras. Não cabimento.
Em caso de multiplicidade de processos ajuizados contra devedor comum, não se processa mandado de segurança único impetrado contra atos praticados por Juízes de Varas do Trabalho distintas, por ensejar incabível litisconsórcio passivo de autoridades coatoras, ainda que impugnada penhora, bloqueio ou outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou crédito. (DJMG 04/08/2007, 08/08/2007 e 09/08/2007)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 9 - 1ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 10 - 1ª SDI
Mandado de segurança. Registro no cadastro nacional de informações sociais (CNIS).
Na esteira da OJ 57 da SBDI-II do TST, conceder-se-á mandado de segurança para cassar ato judicial trabalhista que determina ao INSS o registro da data de início e/ou de término do contrato de trabalho no CNIS." (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 10/09/2010, 13/09/2010 e 14/09/2010)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 10 - 1ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 11 - 1ª SDI
Mandado de segurança. Penhora sobre parte do faturamento bruto ou da renda bruta mensal do empreendimento.
I - Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II DO TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica.
II - Cabe à devedora instruir o mandado de segurança com a documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal, sob pena de indeferimento liminar da inicial. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 11 - 1ª SDI
Orientações Jurisprudenciais da
2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI)
Orientação Jurisprudencial n. 1- 2ª SDI
Notificação postal. Prova do não recebimento.
Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED. (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
Ver Precedentes s da Orientação Jurisprudencial n. 1 - 2ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 2 - 2ª SDI (Revisada)
Ação rescisória. Representação processual. Procuração sem especificação de poderes para o ajuizamento da ação rescisória. Juntada de cópia da procuração outorgada para a reclamatória.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor, instado a juntar a procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC de 2015), deixa de fazê-lo, remanescendo nos autos, tão somente, a procuração com poderes para o foro em geral conferida na ação cuja sentença se pretende rescindir. (Disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 05, 06 e 07/07/2017).
Orientação Jurisprudencial n. 3 - 2ª SDI
Ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho. Nulidade da sentença rescindenda por vício de incompetência absoluta. Não ocorrência.
Não padece de nulidade a sentença rescindenda que declara a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar as ações sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a Constituição Federal de 1988, considerando principalmente que a matéria era controvertida. (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 3 - 2ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 4 - 2ª SDI
Ação rescisória. Acordo homologado. Certidão de trânsito em julgado. Desnecessidade.
É desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado, quando se pretende rescindir a própria sentença homologatória do acordo. (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 4 - 2ª SDI
Orientação Jurisprudencial n. 5 - 2ª SDI
Ação rescisória. Honorários advocatícios.
I - Em ação rescisória, a condenação em honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, sendo desnecessária a presença dos requisitos da assistência sindical e da comprovação, pela parte vencedora, do estado de pobreza previsto na legislação pertinente.
II - Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, será isenta da condenação na verba honorária. (Disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 10/11/2014, 11/11/2014 e 12/11/2014)
Ver Precedentes da Orientação Jurisprudencial n. 5 - 2ª SDI
Orientações Jurisprudenciais das Turmas
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 1 (Revisada)
Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição bienal e quinquenal.
A aposentadoria por invalidez, causa de suspensão do contrato de trabalho, impede a aplicação da prescrição bienal, não obstando, entretanto, o curso da prescrição quinquenal. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 1
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 2 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Comissão de Jurisprudência em 03/12/2013 (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 04/12/2013, 05/12/2013 e 06/12/2013).
Nota 2: Redação original: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho." (RA 163/2005, DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 2
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 3 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Comissão de Jurisprudência (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010).
Nota 2: Redação original: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado." (RA 163/2005, DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 3
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 4
Contribuição previdenciária. FGTS e acréscimo de 40%. Não incidência.
Valores relativos ao FGTS e respectivo acréscimo de 40%, devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, em face de sua natureza indenizatória. (RA 163/2005, DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 4
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 5
Entidade filantrópica. Justiça gratuita. Depósito recursal.
A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal. (RA 163/2005, DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 5
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 6
Entidade filantrópica. Penhora. Recursos financeiros.
A condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros. (RA 163/2005, DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 6
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 7
Indicação do valor correspondente a cada pedido. Inciso I do art. 852-B da CLT. Aplicação restrita aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.
A exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido formulado na inicial, prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, é exclusiva das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não sendo aplicável aos processos sujeitos ao rito ordinário. (RA 163/2005, DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 7
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 8
Justiça gratuita. Cabimento. Advogado particular.
A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular. (RA 163/2005, DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 8
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 9
Município de Poços de Caldas. Gratificação SUS/SMS. Natureza salarial. Incorporação.
A gratificação SUS/SMS instituída pela Lei nº 5.768/94 do Município de Poços de Caldas, paga habitualmente, possui natureza salarial, devendo ser incorporada em sua integralidade à remuneração do servidor. (RA 163/2005, DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 9
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 10
Honorários advocatícios em favor da união. Embargos à execução fiscal. Não cabimento.
Ainda que sucumbente nos embargos à execução fiscal proposta pela União, não cabe a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, porque substituídos pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, conforme disposição do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78. (DJMG 22/08/2007, 23/08/2007 e 24/08/2007)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 10
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 11
Multa administrativa por infração à legislação trabalhista. Execução fiscal. Falência.
A multa administrativa por infração à legislação trabalhista não integra o crédito habilitado em falência regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/45. (DJMG 22/08/2007, 23/08/2007 e 24/08/2007)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 11
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 12 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Comissão de Jurisprudência (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 21/03/2011, 22/03/2011 e 23/03/2011).
Nota 2: Redação original: “CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM BANCOS NÃO OFICIAIS. VALIDADE. É válido o recolhimento das custas processuais, em instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, bem como do depósito recursal, em qualquer agência dos bancos conveniados, ainda que diversos da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.” (DJMG 21/11/2008, 22/11/2008 e 25/11/2008 )
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 12
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 13
Custas processuais e depósito recursal. Cópia sem autenticação cartorial. Deserção.
É deserto o recurso ordinário, quando juntada aos autos cópia reprográfica, sem autenticação cartorial, da guia de recolhimento das custas ou do depósito recursal, efetuado diretamente em agência bancária. (DJMG 21/11/2008, 22/11/2008 e 25/11/2008)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 13
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 14 (Republicada)
Jornada de 12 x 36 horas. Trabalho em domingos e feriados.
O labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 19/08/2009, 20/08/2009 e 21/08/2009; REP. DEJT/TRT-MG 24/08/2009)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 14
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 15 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Comissão de Jurisprudência (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 21/03/2011, 22/03/2011 e 23/03/2011).
Nota 2: Redação original: "DEPÓSITO RECURSAL E/OU CUSTAS. RECOLHIMENTO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados mediante a utilização da GFIP, em conta vinculada do FGTS, e do DARF, respectivamente. O uso da guia de depósito judicial trabalhista para essa finalidade é irregular, ensejando a deserção do recurso ordinário." (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 15
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 16 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Comissão de Jurisprudência (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010).
Nota 2: Redação original: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA EM OUTRAS PARCELAS. As diferenças de repousos semanais remunerados decorrentes dos reflexos das horas extras habituais integram-se ao salário, repercutindo, consequentemente, no cálculo de outras parcelas." (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 16
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 17
Banco de horas. Condição de validade.
É imprescindível a autorização em instrumento coletivo para a validade do banco de horas, conforme o disposto no § 2º do art. 59 da CLT. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 07/04/2011, 08/04/2011 e 11/04/2011)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 17
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 18
Execução. Devedor subsidiário. Responsabilidade em terceiro grau. Inexistência.
É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 18
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 19
Honorários periciais. Fase de execução. Responsabilidade.
O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 22/08/2011, 24/08/2011 e 25/08/2011)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 19
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 20
Execução fiscal. Multa administrativa por infração à legislação trabalhista. Prescrição.
Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que:
I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito;
II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80);
III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente." (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 10/10/2011; 11/10/2011 e 13/10/2011)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 20
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 21
Anotação ou retificação da CTPS. Referência a ação judicial. Dano moral. Configuração.
Configura dano moral passível de indenização a anotação ou retificação da CTPS, efetuada pelo reclamado, fazendo referência a ação judicial. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 04/12/2012, 05/12/2012 e 06/12/2012)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 21
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 22
Transporte de valores. Dano moral.
O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 22
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 23
Jornada de 12 x 36 horas. Divisor aplicável.
Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 23
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 24
Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Negociação coletiva. Validade.
É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 28/06/2013, 01/07/2013 e 02/07/2013)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 24
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 25
Relação de emprego controvertida. Aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. (ex-Súmula n. 12/TRT-MG) (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 18/09/2013, 19/09/2013 e 20/09/2013)
Ver precedentes da Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 25
Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 26 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Comissão de Jurisprudência (Disponibilização: DEJT/TRT-MG Cad. Jud. 28/07/2015, 29/07/2015 e 30/07/2015).
Nota 2: Redação original: TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.
O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários. (Disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 14/04/2015, 15/04/2015 e 16/04/2015)
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Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 27
Recuperação judicial. Preparo recursal. Responsabilidade subsidiária.
I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST.
II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 13/12/2013, 16/12/2013 e 17/12/2013)
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Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 28
Exceção de pré-executividade. Recorribilidade.
I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula nº 214 do TST.
II - É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução. (Disponibilização: DEJT/TRT-MG 10/10/2014, 13/10/2014 e 14/10/2014)
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Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 29 (Retificada)
Multa do art. 467 da CLT. Base de cálculo. Incidência sobre a multa de 40% do FGTS.
A multa de 40% sobre o FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, constitui parcela rescisória em sentido estrito. Logo, integra a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT, sem configurar bis in idem. (Disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 23/10/2014, 24/10/2014 e 27/10/2014; Retificação: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 07/11/2014, 10/11/2014 e 11/11/2014)
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Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 30 (Cancelada)
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativa SETPOE n. 243/2015, (Disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015)
Nota 2: Redação original: "MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º". (Disponibilização: DEJT/TRT-MG Cad. Jud. 27/03/2015, 30/03/2015 e 31/03/2015)
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