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Incidentes de Assunção de Competência (IAC)

Superior Tribunal de Justiça - Incidentes de Assunção de Competência (IAC)

Legislação pertinenteCPC/2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) e IN n. 39 do TST (Resolução n. 203, de 15/3/2016)

TEMA /  PROCESSO

OFÍCIO / DECISÃO

SITUAÇÃO

TESE FIRMADA

Tema 5

Justiça competente para julgamento de demandas relativas a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.

REsp n. 1.799.343/SP (Número único: 2084260-20.2016.8.26.0000)

Acórdão de admissibilidade publicado  16/4/2019

Afetação CC 30/8/2019

Mérito julgado  11/3/2020

Acórdão publicado  18/3/2020

Embargos de declaração acolhidos parcialmente 24/6/2020

Acórdão de ED publicado  1º/7/2020

Trânsito em julgado 25/8/2020

Tese firmada: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".

Tema 17

Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

REsp 1860219/SC (5007691-32.2018.4.04.7200)

Acórdão de admissibilidade - 17/6/2024

Acórdão de ED publicado  17/3/2025

Mérito julgado  12/11/2025

Acórdão de mérito publicado no IAC 17  23/12/2025

Teses firmadas: "1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% - URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo  ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas."

Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas sejpac@trt3.jus.br