Normatização
Normatização perante o TRT DA 3ª REGIÃO
“Art. 25. Compete ao 1º vice-presidente:
(...)
II - por delegação do presidente:
a) despachar recursos em matéria judiciária e petições a eles afins, incluídas as tutelas provisórias, cuja apreciação seja atribuída ao presidente;
b) conduzir a mediação e a conciliação pré-processuais em dissídios coletivos;
c) despachar as iniciais de dissídios coletivos e as tutelas provisórias requeridas entre a data do protocolo e a da distribuição do dissídio;
d) conciliar e instruir os processos de que trata a alínea “c” deste inciso;
e) homologar os acordos celebrados na fase de conciliação e de instrução de dissídios coletivos;
f) designar e presidir as audiências de conciliação e instrução de dissídios coletivos e as sessões da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, na forma do art.5º, § 3º, parte final, da Lei n. 8.497, de 26 de novembro de 1992;
g) extinguir os processos de que trata a alínea “c” deste inciso, sem resolução de mérito;
h) delegar a juiz, nas audiências fora da sede do Tribunal, a conciliação e a instrução de dissídios coletivos;
i) delegar ao juiz auxiliar da 1ª Vice-Presidência ou aos desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em casos de suspeição, impedimento ou impossibilidade motivada da 1ª Vice-Presidência, os atos mencionados nas alíneas “b” a “d” e “g” deste inciso, bem como a designação e a condução das audiências em dissídios coletivos;
(...)”
(Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – RA 51/2020)
“RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GVP1 N. 1, DE 8 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre os procedimentos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O PRESIDENTE e o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,
(…)
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir por meio do presente ato o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, a ser conduzido e processado no âmbito da 1ª Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º Podem ser submetidos ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual as relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve.
(...)”
(Resolução conjunta GP/GVP1 Nº 1, de 8 de março de 2019, com alterações promovidas pela Resolução Conjunta TRT/3/GP/GVP1 125/2019)
“Art. 90 Compete à Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais:
I - assistir, na fase de instrução e na fase recursal, o Presidente ou o magistrado responsável pelos dissídios coletivos, na elaboração de minutas de decisão e de despacho e na prática de atos decorrentes das audiências;
(...)”
(Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)