Normatização
Normatização perante o TRT DA 3ª REGIÃO
Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – RA 51/2020
“Art. 25. Compete ao 1º vice-presidente:
(...)
II - por delegação do presidente:
a) despachar recursos em matéria judiciária e petições a eles afins, incluídas as tutelas provisórias, cuja apreciação seja atribuída ao presidente;
b) conduzir a mediação e a conciliação pré-processuais em dissídios coletivos;
c) despachar as iniciais de dissídios coletivos e as tutelas provisórias requeridas entre a data do protocolo e a da distribuição do dissídio;
d) conciliar e instruir os processos de que trata a alínea “c” deste inciso;
e) homologar os acordos celebrados na fase de conciliação e de instrução de dissídios coletivos;
f) designar e presidir as audiências de conciliação e instrução de dissídios coletivos e as sessões da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, na forma do art.5º, § 3º, parte final, da Lei n. 8.497, de 26 de novembro de 1992;
g) extinguir os processos de que trata a alínea “c” deste inciso, sem resolução de mérito;
h) delegar a juiz, nas audiências fora da sede do Tribunal, a conciliação e a instrução de dissídios coletivos;
i) delegar ao juiz auxiliar da 1ª Vice-Presidência ou aos desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em casos de suspeição, impedimento ou impossibilidade motivada da 1ª Vice-Presidência, os atos mencionados nas alíneas “b” a “d” e “g” deste inciso, bem como a designação e a condução das audiências em dissídios coletivos;
(...)”
Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RA 99/2025)
(...)
“Da Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
Art. 94. Compete à Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais:
I - assistir, na fase de instrução e na fase recursal, o presidente ou o magistrado responsável pelos dissídios coletivos, na elaboração de minutas de decisão e de despacho e na prática de atos decorrentes das audiências;
(...)”.
RESOLUÇÃO CSJT N.º 415 DE 23 DE MAIO DE 2025
"Disciplina a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
(...)
Seção IV
Das mediações pré-processuais individuais e coletivas
Art. 22. Podem ser submetidos ao procedimento de mediação pré-processual os conflitos trabalhistas individuais e coletivos.
§ 1º Entende-se por mediação pré-processual a mediação facultativa ocorrida antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista ou do Dissídio Coletivo, buscada espontaneamente pelos próprios interessados com o Poder Judiciário, praticada por mediadores judiciais e com o intuito de prevenir a instauração de demanda trabalhista.
§ 2º Para dar início ao procedimento de mediação referido no caput, a parte interessada deverá apresentar “Reclamação Pré-Processual (RPP)”, classe em que será enquadrado o pedido, com o respectivo registro no Sistema PJe-JT (...)".
RESOLUÇÃO GP N. 394, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
" (...) Seção VI
Das Mediações Pré-Processuais Individuais e Coletivas
Art. 34. O procedimento de mediação pré-processual individual ou coletiva rege-se pelos arts. 22 a 37 da Resolução CSJT n. 415, de 2025.
§ 1º Entende-se por mediação pré-processual a mediação facultativa ocorrida antes do ajuizamento da reclamação trabalhista ou do dissídio coletivo, buscada espontaneamente pelos próprios interessados perante o Poder Judiciário e praticada por mediadores judiciais, com o intuito de prevenir a instauração de demanda trabalhista.
§ 2º Para dar início ao procedimento de mediação pré-processual, o interessado deverá apresentar RPP devidamente instruída na forma do art. 24 da Resolução CSJT n. 415, de 2025 (...)
(...)
Art. 36. A RPP coletiva - de natureza social, econômica, jurídica ou de greve -, será distribuída à 1ª Vice-Presidência do Tribunal (...)".