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Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR)

Legislação pertinente: CPC/2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)Ato n. 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014, do TST; IN n. 38 e IN n. 39 do TST (Resoluções n. 201, de 10/11/2015 e n. 203, de 15/3/2016) e Resolução GP n. 9, de 29 de abril de 2015, do TRT-MG 

Ofícios circulares e despachos dos temas de IRR do TST com trânsito em julgado. 

Incidentes de Recursos Repetitivos - Pendentes de julgamento

TEMA/ PROCESSO

SITUAÇÃO

SUSPENSÃO

TST - IRR - 20958-64.2019.5.04.0661
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em que hipóteses é válida a transmudação do regime celetista para o estatutário dos empregados admitidos pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e quais as repercussões jurídicas daí advindas, notadamente quanto à competência desta Justiça Especializada e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista?

 

NÃO
TST-IRR-1000648-06.2020.5.02.0252
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador.

 

 NÃO
TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004
Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?

TST

Decisão no Tema 23 - 27/11/2023

Decisão no Tema 23 - 19/12/2023

Of. Circ. TST. NUGEP.GP N. 001-26/1/24

Decisão no Tema 23 - 24/4/2024

NÃO
TST-IRR-1001740-49.2019.5.02.0318
Fundação Casa - Plano de saúde - Mudança na fonte de custeio - Coparticipação - Submissão a procedimento licitatório - Discussão quanto à configuração de alteração contratual lesiva.

 TST

Decisão no Tema 22 - 23/11/2023

Decisão no tema 22 - 1/2/2024

 NÃO
TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084

 

Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?

TST

Decisão no Tema 21 - 9/3/2023 

Decisão no Tema 21 - 23/3/2023

Of. Circ. TST. GP N. 236-27/3/23

  NÃO

Tema 20:

TST-IRR-10233-57.2020.5.03.0160

Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo STJ, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?

TST

TRT-MG

 

SIM, apenas dos processos na 2ª instância

Tema 19:

TST-IRR-897-16.2013.5.09.0028

Acordo de Compensação de Jornada – Aferição da Invalidade Semana a Semana – Súmulas 85, IV, do TST e 36 do TRT da 9ª REGIÃO – Compatibilidade ou Conflito.

TST

Decisão no Tema 19 - 3/11/2022

NÃO

Incidentes de Recursos Repetitivos - Julgados

TEMA / PROCESSO 

SITUAÇÃO

TRÂNSITO EM JULGADO

TESE FIRMADA/ ACÓRDÃO

SUSPENSÃO

Tema 1:

TST-IRR-0243000-58.2013.5.13.0023

Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

TST

Of.GMMEA.TST. n. 006/2016 - 28/4/2016 

Of. Circ.TST.GP N.º 0905 - 28/11/2016 

TRT-MG

Of. Circ.TST.GP n. 155 - 29/5/2018 (dessobrestamento)

ANDAMENTOS

Tema julgado 20/4/2017

Acórdão publicado no Tema 1 - 22/9/2017

Recurso extraordinário não admitido - 23/2/2024

 

Trânsito em julgado: 7/3/2024

Tema 1 - Tese firmada

"DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. 1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2. a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; 3. a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido".

ENCERRADA 

Tema 2:

TST-IRR-0000849-83.2013.5.03.0138

Bancário. Horas Extras. Divisor. Bancos Públicos e Privados.

TST

Of. Circ.SEGJUD n.002 - 11/1/2016 

TRT-MG 

Of. Circ. n. 13/2017/Nugep - 10/7/2017 

ANDAMENTOS 

Tema julgado 21/11/2016

Acórdão publicado no Tema 2 -  9/12/2016 

ED providos. Efeito modificativo. Acórdão publicado no Tema 2 - 17/12/2021 

 

Tema 2 - Tese firmada

"SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis). 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado".

ENCERRADA

Tema 3:

TST-IRR-0000341-06.2013.5.04.0011

Honorários advocatícios sucumbenciais.

Tema julgado 23/8/2021

Acórdão publicado no Tema 3 - 1º/10/2021

Trânsito em julgado: 25/10/2021

Tema 3- Teses firmadas

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS.REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente"; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT".

NÃO

Tema 4:

TST-IRR-0001786-24.2015.5.04.0000

Multa do artigo 475-J da Lei 5.869/73. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

Tema julgado 21/8/2017

Acórdão publicado no Tema 4 - 30/11/2017 

Trânsito em julgado: 3/6/2019

Tema 4 - Tese firmada  

"MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica".

ENCERRADA

Tema 5:

TST-IRR-0000356-84.2013.5.04.0007

Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing.

Tema julgado 25/5/2017

Acórdão publicado no Tema 5 - 2/6/2017  

Trânsito em julgado: 21/5/2018

Tema 5 - Tese firmada

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING. 1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho".

ENCERRADA 

Tema 6:

TST-IRR-0000190-53.2015.5.03.0090

Responsabilidade subsidiária. Dono da Obra.  Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 limitada à Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas.

Tema julgado 11/5/2017

Acórdão publicado no Tema 6 - 30/6/2017 

ED acolhidos. Omissão sanada. (Modulação dos efeitos). Acórdão publicado no Tema 6 - 19/10/2018 

ED em RE. Negado provimento. Despacho publicado no Tema 6 - 5/8/2021  

ED não conhecidos. Despacho publicado no Tema 6 - 17/12/2021. 

Trânsito em julgado: 16/12/2021

Tema 6 - Tese firmada

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; 2. a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; 3. não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”; 4. exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo; 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento".

NÃO

Tema 7:

TST-IRR-0069700-28.2008.5.04.0008

TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. Ilegitimidade Passiva. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária. Empresa que não mais integra o grupo econômico.

Tema julgado 22/5/2017

Acórdão publicado no Tema 7 - 3/7/2017 

Trânsito em julgado: 22/8/2017

Tema 7 - Tese firmada

"TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO MAIS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO. Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda".

NÃO

Tema 8:

TST-IRR-1086-51.2012.5.15.0031

Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST.

 

TST

Of. Circ. TST. GP N. 0465 - 15/9/2017 

Despacho TST no Tema 8. Correção erro material. DEJT 27/5/2019

Suspensa a proclamação final do julgamento e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Pleno 14/10/2021.

Publicada a certidão de julgamento 19/10/2021. 

Of. Circ. TST. GP N. 1192/2022 - 25/10/2022 

TRT-MG

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 8 25/09/2017

Of. Circ. n. 15/2017/Nugep 26/9/2017 

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 8 14/10/2022

Of. Circ. n. 6/2022/NUGEPNAC 17/10/22

ANDAMENTOS

Tema julgado 22/8/2022

Acórdão publicado no Tema 8 - 14/10/2022

ED acolhidos. Acórdão de ED publicado no Tema 8 - 8/3/2023

Recurso extraordinário admitido - 13/8/2024

Tema 8 - Tese Firmada

"O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana".

ENCERRADA 

Tema 9:

TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024

 Repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - edição de Súmula do TRT da 5ª Região contrária a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST).

 TST

Of. GMMEA TST n. 5/2017 

Decisão de suspensão da proclamação do resultado do julgamento 14/12/2017

Decisão que renova o prazo de suspensão 22/6/2018 

Decisão que mantém a suspensão 29/11/2018

Suspenso por decisão judicial 8/3/2022 

 Of. Circ. TST.GP n. 262/2023

 TRT-MG

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 9 - 3/5/2017  

Of. Circ. n. 4/2017/Nugep 

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 9 - 24/3/2020 

Of. Circ. n. 7/2020/Nugep

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 9 - 7/5/2021 

Of. Circ. n. 6/2021/NUGEPNAC

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 9 11/4/2023

 Of. Circ. n. 2/2023/SEGEPNAC 12/4/23

 ANDAMENTOS

Tema julgado 20/3/2023

Acórdão publicado no Tema 9  - 31/03/2023

ED providos parcialmente. Acórdão de ED publicado no Tema 9 - 5/6/2023

 

 Trânsito em julgado: 27/6/2023

Tema 9 - Tese Firmada

(alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST)

"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023".

 ENCERRADA 

 

Tema 10:

TST-IRR-0001325-18.2012.5.04.0013

Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia.

Tema julgado 1º/8/2019

Acórdão publicado no Tema 10 - 13/9/2019 

ED rejeitados 12/12/2019

Acórdão de ED publicado no Tema 10 - 19/12/2019

Trânsito em julgado: 24/11/2021

Tema 10 - Tese firmada

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO - PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I - A Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação". 

NÃO

Tema 11:

TST-IRR-0000872-26.2012.5.04.0012

Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores.

TST

Of. TST. GMJRP N. 05/2017 

Of. TST SESDI-1 N. 033-2021 1º/02/2021. Despacho TST manutenção da suspensão no Tema 11

Of. TST SEDI-1 n. 0323-2021 e Despacho TST - Manutenção da suspensão

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 11 - 8/2/2021

PET 11670 / RS

TRT-MG

 Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 11 -  15/02/2018

Of. Circ. n. 2/2018/Nugep 

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 11 - 18/02/2020

Of. Circ. n. TRT/Nugep

Despacho 2ª Vice-Presidência no Tema 11 - 3/11/2022

Of. Circ. n. 7/2022/NUGEPNAC

ANDAMENTOS

Tema julgado 25/8/2022

Acórdão publicado no Tema 11  21/10/2022

ED não providos 15/12/2022

Acórdão de ED publicado no Tema 11 - 1º/2/2023

STF - Decisão monocrática no Tema 11- 13/9/2023 (PET 11.670/RS) : concedia“efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo, para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito do recurso extraordinário com agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo n. 872-26.2012.5.04.0012.”. 

STF (ARE 1458842 / RS) Publicada decisão que nega provimento ao recurso extraordinário com agravo
 - 4/12/2023

 de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho) ; 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva."

ENCERRADA a suspensão dos efeitos do acórdão de mérito do TST

(vide OFÍCIO CIRCULAR TST.GVP. Nº 037/2023)

Tema 12:

TST-IRR-0021703-30.2014.5.04.0011

SERPRO - Prêmio de Produtividade - Supressão - Prescrição.

Tema julgado  22/3/2018

Acórdão publicado no Tema 12 - 22/6/2018 

ED. Negado provimento.

Acórdão de ED publicado no Tema 12 - 28/9/2018

Trânsito em julgado: 25/11/2020

Tema 12 - Tese firmada

"SERPRO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal. 2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos. 3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior".

NÃO

Tema 13:

TST-IRR-0021900-13.2011.5.21.0012

"Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR", matéria referente ao tema "Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais".

TST 

Of. Circ.TST.GP.N. 285  

Of. Circ. GMALB TST n. 20/2017 

Decisão que prorroga a suspensão no Tema 13 

Of. Circ. SETPOESDC Nº 015 

Of. Circ. TST.GP N. 238/2018 

Of. eletrônico STF n. 1128/2018

Of. Circ. TST.GP N. 295

Of. Circ. SETPOESDC n. 076 02/10/2018 e Of. Circ. SEGJUD.GP n. 080

Despacho que prorroga a suspensão no Tema 13 - 25/03/2019

Despacho TST no Tema 13 - 15/05/2019

Despacho TST no Tema 13 - 25/10/2019

TRT-MG

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 13 -  03/05/2017

Of. Circ. n. 4/2017/Nugep    

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 13 -  31/05/2017

Of. Circ. n. 9/2017/Nugep 

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 13 - 06/08/2018

Of. Circ. n. 10/2018/Nugep 

Despacho Presidência no Tema 13 - 21/08/2018

Of. Circ. n. 11/2018/Nugep

Despacho Presidência 05/10/2018  

Of. Circ. n. 16/2018/Nugep

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 13 -  20/05/2019

Of. Circ. n. 9/2019/Nugep

ANDAMENTOS

Tema julgado 21/6/2018

Acórdão publicado no Tema 13 - 20/9/2018 

ED no Tema 13. Negado provimento. 17/12/2018

Decisão publicada no Tema 13 - 3/5/2024

_____________________

STF

RE 1251927

Recursos Extraordinários  admitidos (RE 1251927)28/10/2019

Recursos Extraordinários julgados procedentes para restabelecer a sentença (...) (RE 1251927) -29/7/2021

EDs rejeitados - 19/8/2021

Agravos internos interpostos pelos amici curiae - não conhecidos e pelo autor - negado provimento- 17/1/2024

EDs não conhecidos - 4/3/2024

RE 1251927 - Trânsito em julgado 1/3/2024

Acórdão publicado nos Quintos ED no Sexto Ag. Reg. no RE 1251927 - 11/3/2024

PET 7755 - 

Decisão monocrática do STF no Tema 13 de IRR/TST. Medida cautelar na PET 7.755/DF 26/7/2018. DJE 6/8/2018 (Concedida tutela para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST nos IRRs n. 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012 e manter suspensas ações individuais e coletivas que versam sobre a matéria, nos juízos e Tribunais, em qualquer fase de sua tramitação, até deliberação final do STF ou outra que lhe anteceder)

Decisão cautelar ratificada 13/8/2018. DJE 15/8/2018. (Ratificada a decisão e estendida às ações rescisórias em curso, que deverão permanecer suspensas nos Tribunais em que se encontrem)

Decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes - 2/5/2024

Decisão: "(...) Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. (...)"

Ofício circular nº 5/2024 do Ministro Relator Alexandre de Moraes - 2/5/2024

Transitada em julgado a Pet 7755: 03/08/2024

 

 

ENCERRADA

Encerrada a suspensão dos efeitos do julgamento do TST  e das respectivas ações, além das rescisórias que discutem a matéria (determinada pelo STF em Medida Cautelar na Petição nº 7.755/DF)

Recursos Extraordinários (RE 1251927)  julgados procedentes para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores a título de "complemento da RMNR" - 29/7/2021

RE 1251927 Transitado em julgado - 1/3/2024

Of. Circ. n. GVP1/1/2024 da 1ª Vice-Presidência no Tema 13 - 15/3/2024

Tema 14:

TST-IRR-0001384-61.2012.5.04.0512

Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT.

Tema julgado 25/3/2019

Acórdão publicado no Tema 14 - 10/5/2019 

ED rejeitados. Acórdão publicado no Tema 14 - 22/11/2019

RE inadmitido no Tema 14. Decisão publicada - 5/8/2021

Agravo interno. Negado provimento

Acórdão publicado no Tema 14 - 14/6/2022

Trânsito em julgado: 22/6/2022

Tema 14 - Tese firmada

"REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".

NÃO

Tema 15:

TST-IRR-0001757-68.2015.5.06.0371

Possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o 'Adicional de Periculosidade' , previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas.

TST

Of.TST.GMAAB n. 25/2017 

Of. Circ.TST.GP n. 341 

Prorrogação da suspensão por mais seis meses Despacho no Tema 15 28/06/2018

Prorrogação da suspensão por mais seis meses Despacho no Tema 15 02/10/2020

TRT-MG

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 15  03/07/2017

Of. Circ. n. 10/2017/Nugep 

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 15  

Of. Circ. n. 12/2017/Nugep

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 15 - 16/12/2021

ED rejeitados. Acórdão publicado no Tema 15 14/10/2022

ANDAMENTOS

Tema julgado 14/10/2021

Acórdão publicado no Tema 15 - 3/12/2021

Tema 15 - Tese firmada

"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente".

ENCERRADA

Tema 16:

TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382

Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho).

TST

Of. Circ. TST. GP N. 0464 

Of. Circ. n. 179/2021/SbDI-1 

TRT-MG

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 16 -  25/09/2017

Of. Circ. n. 15/2017/Nugep

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 16 - 12/11/2021 

Of. Circ. n. 8/2021/NUGEPNAC

ANDAMENTOS

Tema julgado 14/10/2021

Acórdão publicado no Tema 16 - 12/11/2021 

Tema 16 - Tese firmada

"AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.

ENCERRADA

Tema 17:

TST-IRR-0000239-55.2011.5.02.0319

Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos.

TST

Of. Circ. TST. GP N. 024  

Of. Circ. TST. GP N. 274  

TRT-MG

 

Of. Circ. n. TRT/Nugep 1/2018  

 

Of. Circ. n. TRT/Nugep 4/2020

ANDAMENTOS

Tema julgado 26/9/2019

 Acórdão publicado 6/3/2020. Acórdão republicado no Tema 17 - 15/5/2020 

ED. Negado provimento. Acórdão de ED publicado no Tema 17 - 2/10/2020

Acórdão de ED publicado no Tema 17 - 28/5/2021

Tema 17 - Tese firmada

"CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".

 

ENCERRADA 

Tema 18:

TST-IRR-1000-71.2012.5.06.0018

Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.

TST

Of. Circ. SEGJUD n. 72 e despachos no Tema 18 

TRT-MG

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 18 - 15/12/2020 

Of. Circ. n. 18/2020/Nugep 

Tema julgado 21/3/2022

Acórdão publicado no Tema 18 - 12/5/2022 

Despacho 1ª Vice-Presidência no Tema 18 - 23/5/2022 

Of. Circ. n. 2/2022/Nugep

Trânsito em julgado: 2/6/2022

Tema 18 - Teses firmadas

"DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica."

ENCERRADA


 

Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas sejpac [arroba] trt3.jus.br