Glossário jurídico
Este Glossário Jurídico é fruto do projeto Entenda Direito, idealizado pela Seção de Notícias Jurídicas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT3, e revisado pela Escola Judicial. Os verbetes foram escritos por magistrados e servidores da Instituição. Em julho de 2024, os verbetes passaram por uma revisão de acordo com diretrizes de Linguagem Simples, para uma comunicação mais clara e direta com o público. Outras revisões acontecerão periodicamente, para que mais palavras passem a estar no Glossário e para que as definições estejam cada vez mais adequadas às diretrizes de Linguagem Simples.
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Abandono de emprego – Acontece quando o empregado não vai ao trabalho por 30 dias seguidos e não tem a intenção de voltar mais a esse emprego. Nesse caso, o contrato acaba e o empregado não vai ter direito a receber tudo o que receberia se tivesse sido demitido.
Abono pecuniário – É o que o empregado recebe ao vender parte das suas férias (um terço), para trabalhar nesses dias ao invés de descansar.
Ação Civil Pública – É uma ação para defender direitos de grupos de pessoas, e não de uma pessoa só. Por isso é um tipo de ação coletiva. O grupo de pessoas pode ser, por exemplo, de empregados de uma mesma empresa, de clientes de uma marca que vende produtos e até mesmo de toda a sociedade de uma cidade, estado ou país, quando é um direito de todos que envolve o meio ambiente, como a proteção de florestas e rios.
Ação rescisória – É uma ação para anular uma sentença que foi dada em outra ação anterior que já terminou. A ação rescisória só é possível em alguns casos previstos na lei, quando há certos problemas graves na outra ação.
Acidente do trabalho – É um acidente que acontece quando o empregado está trabalhando e então se machuca e pode precisar ficar alguns dias sem trabalhar, ter que parar de fazer aquele tipo de trabalho ou até mesmo morrer. Pode ocorrer dentro ou fora do local de trabalho e até quando o trabalhador ainda está indo para o trabalho ou voltando do trabalho para sua casa.
Acórdão – É a decisão que juízes chamados desembargadores ou ministros fazem juntos, em grupo, cada um dando o seu voto. O acórdão é feito por turmas de julgadores em uma instância superior, isto é, em um Tribunal, e não em uma Vara do Trabalho. Em uma Vara do Trabalho, cada juiz dá a sua sentença.
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) – É um acordo assinado por uma empresa ou grupo de empresas e o sindicato de trabalhadores que prestam serviço nessa empresa ou grupo, criando direitos, deveres e benefícios além daqueles que já estão previstos na lei.
Adicional de insalubridade – É um valor que o empregado recebe a mais em seu salário por trabalhar em condições insalubres, isto é, em contato com agentes que podem fazer mal à sua saúde, como barulho forte, substâncias químicas, calor, entre outros.
Adicional de periculosidade – É um valor que o empregado recebe a mais em seu salário por trabalhar em condições perigosas para sua saúde ou sua vida, como em contato com energia elétrica e substâncias que podem explodir ou pegar fogo.
Adicional de transferência – É um valor que o empregado recebe a mais em seu salário quando precisa se mudar de cidade por causa do trabalho, por um tempo.
Adicional noturno – É um valor que o empregado recebe a mais em seu salário quando trabalha durante a noite, a partir das 22 horas até as 5 horas da manhã do dia seguinte. Esses horários podem ser diferentes se outros estiverem previstos em lei especial (como a lei do trabalhador rural) ou em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho, que são assinados pelos sindicatos.
Adjudicação – Acontece quando, por exemplo, a Justiça encontra um bem da empresa, como um carro, toma esse veículo para pagar o que o trabalhador tem direito de receber da empresa e o trabalhador decide ficar com o carro como pagamento. Assim, a pessoa que tem direito a receber um valor de alguém escolhe ficar com um bem do devedor que não é dinheiro, aceitando esse bem como forma de pagamento.
Advertência – É uma punição leve que o empregador pode dar ao empregado quando ele agiu mal no trabalho. É uma forma de chamar a atenção do trabalhador para o erro cometido e para que não se repita, o que pode ser feito apenas conversando pessoalmente ou de forma escrita, em um documento. A advertência não afasta o empregado do trabalho e também não leva ao fim do contrato.
Agravo de instrumento (AI) – É um recurso usado para destrancar outro recurso. Por exemplo, o trabalhador apresentou recurso ordinário para pedir mudanças na sentença, mas seu recurso ordinário foi considerado fora do prazo legal. O trabalhador pode apresentar, então, agravo de instrumento para defender que seu recurso ordinário estava dentro do prazo e por isso deve ser analisado.
Agravo de petição – É um tipo de recurso que só cabe durante a fase de execução, isto é, quando se está cobrando valores do devedor. No agravo de petição, é possível discutir questões ligadas a essa fase, como as contas dos valores devidos ou a tomada de um bem do devedor para ser vendido no processo para pagamento da dívida.
Alienação fiduciária – Acontece quando a Justiça vende bens tomados em processos para pagamento de dívidas. Um tipo de alienação judicial é o leilão.
Arrematação – Acontece quando uma pessoa compra um bem vendido na Justiça, em um leilão, por exemplo. Arremata o bem quem oferecer o maior lance, isto é, quem der mais dinheiro por ele.
Assédio moral – Acontece quando o chefe humilha e maltrata o empregado no local de trabalho. Também pode acontecer quando um empregado humilha e maltrata outro empregado no local de trabalho.
Assistência sindical – Acontece quando o sindicato precisa acompanhar o trabalhador em alguns momentos específicos do contrato de trabalho, como por exemplo quando os contratos que têm mais de um ano de duração terminam.
Atermar – Escrever o que o trabalhador conta que aconteceu no seu contrato de trabalho, para iniciar uma ação trabalhista. Quem aterma é um servidor da Justiça do Trabalho, que atende o trabalhador.
Auto de infração – É um documento no qual o fiscal do trabalho anota que o empregador descumpriu a lei trabalhista e aplica uma multa, como no caso em que a empresa com mais de vinte trabalhadores contratados não tem cartões de ponto de seus empregados.
Auto de penhora e avaliação – É um documento no qual o oficial de justiça anota que encontrou um bem do devedor, por exemplo um carro, diz que tipo de carro é (marca, modelo, ano) e calcula um valor aproximado desse bem, para informar o juiz sobre quanto dinheiro a venda desse bem poderia levantar para pagar a dívida. Com o auto de penhora, esse bem fica oficialmente tomado pela Justiça para ser vendido e só poderá ser liberado se o devedor pagar a dívida antes da venda.
Autor – É a pessoa que inicia uma ação judicial pedindo seus direitos.
Autos – São todos os documentos e falas que existem em um processo judicial. Até alguns anos atrás, os autos eram físicos, porque eram de papel. Hoje os autos são eletrônicos, porque os documentos e manifestações de advogados, juízes e todas as pessoas que falam no processo ficam registrados em arquivos que são feitos e abertos no computador ou em outros aparelhos eletrônicos, como telefones celulares, sem precisar de papel.
Aviso prévio – Acontece quando o empregador ou o empregado querem terminar o contrato de trabalho e precisam avisar ao outro com antecedência, para que o outro possa se preparar para o fim da relação de emprego. Por lei, o aviso deve ser dado 30 dias antes do fim do contrato, sendo somados 3 dias a mais para cada ano de trabalho na empresa, não podendo ultrapassar 90 dias no total. Durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado pode ter redução de horário ou de número de dias trabalhados em até 25% (vinte e cinco por cento), recebendo normalmente seu salário e respeitados os demais direitos.
Aviso prévio indenizado – Acontece quando o empregado não precisa trabalhar durante o aviso prévio, porque é liberado pelo empregador, e nesse caso o empregado só vai receber o valor equivalente a esses dias de aviso prévio.
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Banco de horas – É uma forma de ir somando as horas extras que o empregado faz e depois compensar essas horas extras com dias de folga ou com a saída do trabalho mais cedo que o horário normal.
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – É um cadastro de devedores trabalhistas que foi criado para incentivar os devedores a pagarem o que devem, porque, enquanto não pagarem, seus nomes ficam nesse banco e isso gera dificuldades para eles em suas atividades empresariais. Para provar que não é um devedor trabalhista, a empresa pode pedir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Se tiver dívidas trabalhistas, a empresa ou o empresário não consegue a certidão.
Bem de família – É a casa onde a família mora e que, por lei, não pode sofrer penhora, isto é, não pode ser tomada pela Justiça para pagamento de dívidas. Existem exceções a essa regra. Por exemplo, se a família deve algo para um empregado doméstico que contratou e não paga o que deve, a casa ou o apartamento da família pode sofrer penhora para venda pela Justiça com o fim de se pagar essa dívida trabalhista.
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Cálculos de liquidação – São as contas de quanto o devedor deve pagar no processo, de acordo com o que foi decidido na Justiça. Essas contas podem ser apresentadas pelas partes do processo (autor e réu), pelo contador do Tribunal ou por um perito contador nomeado pelo juiz.
Cargo de confiança – A pessoa que ocupa um cargo de confiança toma decisões em nome da empresa, orientando como o trabalho deve ser feito pelos empregados. Assim, quem ocupa esse cargo é um representante do empregador. Pode ser um gerente, diretor ou chefe, que recebe um salário superior por conta da maior responsabilidade.
Carta de preposição – É um documento que a empresa faz para indicar um representante seu no processo trabalhista, que falará em seu nome nas audiências. Esse representante é chamado de preposto.
Categoria econômica – É uma área de atividade da economia em que uma empresa atua, como por exemplo comércio, construção, alimentação e transporte. Assim, uma empresa de ônibus que oferece o serviço de transporte em uma cidade faz parte da categoria econômica do transporte.
Categoria profissional – É uma área de atuação de um grupo de trabalhadores, como por exemplo a categoria dos bancários (que trabalham em bancos), dos comerciários (que trabalham no comércio) e dos professores. Cada categoria profissional pode ter um sindicato que a representa, como o sindicato dos professores.
Causa de pedir –É a história que uma pessoa conta ao iniciar uma ação na Justiça sobre o que aconteceu, para pedir o que ela entende que são seus direitos. A causa de pedir é apresentada na petição inicial da ação.
Celetista – Empregado que tem seu contrato de trabalho regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – Documento que prova que uma empresa ou um empresário não tem dívidas trabalhistas cobradas na Justiça do Trabalho.
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) – É um grupo de representantes do empregador e de empregados que cuida da segurança no trabalho, para que não aconteçam acidentes ou casos de assédio moral no local de trabalho, respeitando regras do Ministério do Trabalho e Previdência.
Cipeiro – É o empregado que faz parte da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. O cipeiro tem garantia de emprego, isto é, não pode ser demitido sem justa causa.
Citação – É o documento enviado a uma pessoa para comunicá-la de que existe uma ação contra ela na Justiça e que ela pode apresentar defesa.
Coisa julgada – Acontece quando uma decisão da Justiça se torna definitiva, isto é, não pode mais mudar, porque não cabe mais nenhum recurso para modificá-la. A coisa julgada significa, então, que um assunto está julgado de uma vez por todas. Há situações especiais em que é possível afastar a coisa julgada, ou seja, tornar inválida uma decisão definitiva, como nos casos em que cabe ação rescisória.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – Quando um acidente de trabalho acontece, o empregador deve preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), contando como o acidente aconteceu e que tipo de ferimento ou lesão ele causou ao trabalhador. Se o empregado tiver morrido por causa do acidente, a CAT deve ser feita na mesma hora.
Conciliação – Acontece quando as partes do processo (autor e réu) entram em acordo e isso resolve o processo. O juiz do trabalho pode incentivar as partes a fazerem acordo a qualquer momento no processo. As partes também podem entrar em acordo por iniciativa própria a qualquer momento.
Concluso – Significa que o processo está com o juiz para que ele analise algo e dê alguma decisão de rotina ou para que ele dê a sentença.
Conduta antissindical – Acontece quando o empregador pune um trabalhador que está apenas exercendo o direito de se organizar com outros trabalhadores em sindicato. É conduta antissindical, por exemplo, se o empregador deixa de pagar parte do salário do trabalhador só porque ele está participando de uma assembleia para aprovar uma greve.
Confissão ficta – Acontece quando o réu não comparece, sem justo motivo, à audiência na qual deveria prestar depoimento e então os fatos que o autor contou na ação são considerados verdadeiros.
Contradita à testemunha – Acontece quando umas partes (autor ou réu) pede ao juiz para reconhecer que a testemunha da outra parte não é confiável para prestar depoimento, por ser amiga próxima da parte, por exemplo.
Contraditório – É o direito de alguém se defender de acusações em um processo na Justiça, falando e produzindo provas.
Contrarrazões – São uma resposta ao recurso da outra parte. Se a empresa apresenta um recurso ordinário, por exemplo, o trabalhador pode apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, dizendo por quais motivos não concorda com o recurso ordinário da empresa.
Contrato de experiência – É um contrato que pode durar no máximo 90 dias, e que é feito para que o empregador possa testar se o empregado tem condições de fazer bem o trabalho.
Contrato de trabalho temporário – É um contrato que pode durar no máximo 3 meses, podendo ser prorrogado, isto é, prolongado por mais 3 meses em casos especiais. Serve para que uma empresa ou órgão público possa ter um trabalhador substituto de um empregado fixo que pode estar de férias, por exemplo. Também pode ser usado quando há um aumento dos serviços prestados e então mais trabalhadores são necessários em um período específico, como por exemplo na época do Natal.
Contrato por prazo determinado – É um contrato que tem data para terminar. O tempo máximo para esse tipo de contrato é de 2 anos e ele é válido somente para certos tipos de serviços que tem uma duração limitada no tempo, como quando uma empresa é criada para funcionar somente por alguns meses. O contrato de experiência também é um tipo de contrato por prazo determinado.
Contrato por prazo indeterminado – É o contrato de trabalho mais comum, que não tem data certa para terminar. Ele só acaba se for rompido, a pedido do trabalhador, por vontade do empregador ou porque o empregado ou o empregador cometeram alguma ilegalidade que pode causar o fim do contrato.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) – É assinada entre o sindicato do empregador e o sindicato dos trabalhadores, criando direitos, deveres e benefícios além daqueles que já estão previstos na lei. É diferente do acordo coletivo de trabalho (ACT) porque no ACT é um empregador específico que negocia com o sindicato dos trabalhadores.
Correção monetária – É uma forma de atualizar o valor devido em um processo, para que a demora no pagamento não cause prejuízos para quem tem o direito de receber.
Custas processuais – É um valor que deve ser pago pelo serviço prestado pela Justiça em um processo. São devidas pela parte que perde na ação. Pessoas que não têm condições financeiras de pagar as custas processuais são isentas, ou seja, não precisam pagar, mas para que isso aconteça elas precisam pedir ao juiz.
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Dano estético –É uma marca de um acidente em algum lugar do corpo da pessoa que os outros conseguem ver com facilidade, como a perda de parte do braço ou uma cicatriz, e que chama a atenção por ser diferente ou pode gerar preconceito por ser considerada feia, causando um sofrimento na pessoa que tem essa marca.
Dano material – É um prejuízo em dinheiro, que pode acontecer, por exemplo, quando um trabalhador sofre um acidente e não consegue mais trabalhar, e então deixa de ganhar os salários do trabalho que não pode mais fazer.
Dano moral – É um sofrimento psicológico que uma pessoa sente em sua honra ou dignidade por conta de uma ação contra a lei praticada por outro. Acontece, por exemplo, quando um chefe abusa de seu poder e humilha os empregados, e então esses empregados sofrem um dano moral, um dano em sua honra que traz sofrimento.
Dar provimento – Dar razão ao que uma pessoa está dizendo em um recurso na Justiça. Por exemplo, um trabalhador apresenta recurso contra a sentença em que o juiz não reconheceu o seu direito e então os desembargadores dão provimento ao recurso, isto é, dão razão ao trabalhador e reconhecem o seu direito. Quando os desembargadores consideram que o trabalhador tem razão apenas em alguns assuntos tratados no recurso, dizemos que é o caso de dar provimento parcial, ou seja, só quanto a uma parte do que está sendo falado no recurso.
Decisão colegiada – Acontece quando é um grupo de juízes que decidem juntos em um processo, e não um juiz sozinho. Esse grupo de juízes pode ser de desembargadores, como nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que trabalham nas capitais dos Estados como Belo Horizonte, ou de ministros, que trabalham nos Tribunais superiores em Brasília. Cada grupo tem pelo menos três desses juízes. A palavra “colegiada” vem de “colégio”, que significa grupo ou turma de colegas, isto é, de pessoas que têm a mesma profissão.
Decisão transitada em julgado – Decisão da Justiça que é definitiva, isto é, que não pode mais mudar porque não cabe mais recurso contra ela.
Deferir – É usado para indicar decisão favorável, aprovação, concordância.
Demissionário - É o trabalhador que pede demissão, para sair do emprego.
Depósito recursal – É o depósito em dinheiro de parte do valor calculado pelo juiz na sentença como o valor aproximado que o réu terá que pagar na ação. Esse depósito é necessário para o réu poder recorrer da decisão em que foi condenado a pagar algum valor. Serve para garantir que, se a condenação for confirmada, já exista uma parte do dinheiro disponível para o pagamento.
Desconsideração da personalidade jurídica – Acontece quando uma empresa comete um ato contra a lei, abusa de seu poder ou prejudica outras pessoas e fica sem dinheiro para pagar o que deve, e então os sócios da empresa passam a ser cobrados pelas dívidas da empresa.
Deserção – Acontece quando o recorrente que foi condenado a pagar algum valor não faz o depósito recursal ao apresentar seu recurso. O recurso então é considerado deserto e não pode ser analisado pelo Tribunal, pela falta do depósito recursal.
Despacho – É uma ordem dada pelo juiz que não decide as principais discussões no processo, mas apenas orienta o processo para que os atos de rotina sejam praticados, como por exemplo dar prazo para o réu se manifestar sobre as contas feitas pelo autor.
Despesas processuais – São todos os gastos necessários para o andamento do processo, como custas processuais, multas e honorários de perito (pagamento ao perito pelo trabalho que presta no processo).
Devedor subsidiário – É aquele que fica responsável por pagar uma dívida se o devedor principal não pagar. O devedor principal é cobrado primeiro, e se ele não paga, o devedor subsidiário será então cobrado, em segundo lugar.
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – É um jornal eletrônico, que fica disponível em um site na internet, onde são comunicados os atos e as decisões da Justiça do Trabalho, como as intimações e as sentenças.
Direitos coletivos – São direitos de um grupo de pessoas, como um grupo de trabalhadores de uma empresa. Assim, o direito a um ambiente de trabalho seguro é um direito coletivo de todos os trabalhadores de uma empresa.
Direitos difusos – São direitos de toda uma sociedade, não sendo possível identificar exatamente um grupo de pessoas específicas. Assim, as queimadas em florestas no Brasil prejudicam um direito difuso ao meio ambiente equilibrado.
Direitos individuais homogêneos – São direitos que são de pessoas específicas, que podem iniciar uma ação na justiça por conta própria, cada uma separadamente, mas que também podem se reunir em um grupo para iniciarem uma ação juntas, ou que podem ser representadas enquanto grupo por um órgão de defesa da lei como o Ministério Público. Por exemplo, o direito de um grupo de empregados de uma mesma empresa a horas extras que foram trabalhadas por todos por causa de uma encomenda de serviços é um direito individual homogêneo.
Dispensa por justa causa ou motivada – Acontece quando o empregador manda o empregado embora porque o trabalhador descumpriu seus deveres de forma grave. Pode acontecer esse tipo de dispensa, por exemplo, se o trabalhador desvia dinheiro da empresa para si mesmo ou para outra pessoa. As situações de dispensa por justa causa estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dispensa sem justa causa ou imotivada – Acontece quando o empregador manda o empregado embora por escolha própria, sem que o trabalhador tenha feito nada de errado que pudesse, por lei, causar o fim do contrato. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber indenizações especiais como a multa de 40% sobre os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Dissídio coletivo – É uma ação que o sindicato de trabalhadores inicia contra um empregador ou um sindicato de empregadores. Tem o nome “coletivo” porque nesta ação se discute a negociação de direitos e deveres de um grupo de trabalhadores de uma mesma categoria profissional. Assim, por exemplo, se o sindicato dos professores tenta negociar com o sindicato dos estabelecimentos de ensino, para assinar uma nova convenção coletiva de trabalho, mas os dois sindicatos não conseguem entrar em acordo, o sindicato de professores pode iniciar um dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, para que os desembargadores do Tribunal decidam quais serão as cláusulas da nova convenção coletiva de trabalho.
Doença ocupacional ou doença profissional – É a doença causada pelo trabalho.
Domicílio – É o lugar onde a pessoa mora.
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Efeito erga omnes – Uma decisão com efeito erga omnes vale para todas as pessoas, e não só para as partes de um processo específico.
Efeito inter partes – Uma decisão com efeito inter partes vale só para as partes de um processo específico.
Efeito suspensivo – É um efeito que um recurso pode ter, de fazer o processo parar para o recurso ser julgado, de forma que a decisão que está sendo discutida no recurso não poderá ser cumprida imediatamente.
Embargos à execução – É um processo em que o devedor tenta impedir a cobrança da dívida, ou seja, tenta impedir a execução. Nesse processo, ele pode dizer, por exemplo, que não foi chamado para se defender no processo principal ou que já pagou a dívida.
Embargos de declaração ou declaratórios – É um tipo de recurso usado para pedir que uma sentença seja corrigida, em algum ponto, pelo mesmo juiz que a deu. Pode ser usado quando a sentença não está clara, quando o juiz deixou de falar sobre algum assunto que deveria ter decidido ou quando há informações contraditórias na sentença.
Embargos de terceiro – É a ação que uma terceira pessoa, que não faz parte do processo principal, pode iniciar para pedir que se retire uma penhora sobre um bem seu.
Emenda Constitucional – É uma forma de mudar parte da Constituição. A Constituição traz as regras principais do Direito de um país, prevendo os direitos fundamentais dos cidadãos, a organização dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e uma visão de futuro sobre o que queremos alcançar para que o país seja um lugar cada vez melhor para se viver . Existem artigos da Constituição que não podem ser alterados, e por isso não podem ser mudados por emenda constitucional.
Empregado público – Empregado de empresa pública ou órgão da Administração Pública, admitido por concurso público, em contrato sem data certa para terminar, que obedece às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Empréstimo consignado – É um tipo de empréstimo em que o pagamento das parcelas é feito por meio de descontos, todo mês, do salário de quem fez o empréstimo, direto na folha de pagamento da empresa.
Enquadramento sindical – É quando se define de que categoria profissional ou econômica um trabalhador ou empregador faz parte, de acordo com a atividade desenvolvida. Com isso, é possível dizer qual sindicato representa aquele grupo de trabalhadores ou empregadores, de acordo com sua categoria, em certa região ou base territorial.
Equiparação salarial – Acontece quando pessoas que fazem o mesmo trabalho, com a mesma qualidade, para um mesmo empregador, passam a receber o mesmo salário, por ordem da Justiça.
Espólio – São os bens deixados pela pessoa falecida, podendo ser direitos, rendimentos e obrigações, e que são divididos no inventário entre os herdeiros ou sucessores.
Estabilidade acidentária – É uma estabilidade do empregado que sofre acidente no trabalho e que dura pelo menos 12 meses. Assim, o empregado só pode ser demitido nesse período se cometer alguma falta grave na empresa. Se o empregado pedir demissão, ele perde a estabilidade, por renunciar a esse direito. O período de estabilidade começa a contar a partir do dia em que o trabalhador volta a trabalhar, ou seja, depois do tempo em que ficou recebendo auxílio-doença acidentário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). É o artigo 118 da lei 8.213/91 que concede essa garantia de emprego.
Estabilidade provisória – É o período em que o empregado não pode ser mandado embora pelo patrão, a não ser que cometa alguma falta grave ou em caso de força maior. Essa estabilidade existe por alguma razão prevista em lei, como gravidez, eleição para representação sindical ou membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
Estatutário – É o regime jurídico dos servidores públicos, aprovados em concurso público. O estatuto (lei) é quem rege esse regime jurídico, e é ele que define os direitos e deveres dos servidores públicos efetivos. Assim, o servidor público estatutário não tem o seu trabalho regulado pela CLT, mas por lei especial para a sua carreira, que é chamada de estatuto.
Ex officio – O mesmo que “de ofício”. Um ato ex officio é aquele que o juiz pode praticar por iniciativa própria, sem que ninguém tenha pedido, porque a lei o autoriza a agir assim em certos casos.
Exceção de suspeição – Acontece quando as partes vão até o órgão superior para dizer que um determinado juiz não pode julgar aquela ação porque é suspeito, isto é, não tem a neutralidade necessária para decidir o caso, tem tendência para favorecer uma parte e prejudicar a outra por alguma razão que pode ser provada e que está prevista em lei.
Excesso de penhora –É uma falha que surge quando se penhora um bem que vale mais do que o valor devido no processo.
Execução definitiva –É a fase do processo em que se busca fazer o devedor pagar aquilo que deve para quem venceu o processo. Nessa fase, a decisão tomada é definitiva, isto é, transitada em julgado, porque não cabem mais recursos contra ela.
Execução provisória – É uma fase do processo que busca antecipar alguns atos da execução, é o preparo para, no futuro, o devedor pagar o valor a quem tem o direito de receber, mesmo que os recursos da sentença ainda não tenham sido julgados. Nessa fase é permitido ir até a penhora de bens do devedor, e depois disso é necessário aguardar o julgamento final dos recursos que existirem.
Extinção do processo sem resolução do mérito – É quando o processo é encerrado sem que o juiz tenha julgado aquilo que foi pedido inicialmente. Isso acontece em alguns casos previstos em lei, quando se torna impossível decidir por faltarem condições para o julgamento.
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Falência – Processo de execução perante o juízo falimentar, no qual se realiza a venda judicial forçada de todos os bens da empresa falida para pagamento dos credores, seguindo a ordem de preferência do crédito de acordo com a lei ou, nos outros casos, por rateio. Regulada pela lei 11.101/2005.
Fase de conhecimento – É a fase inicial do processo trabalhista, é quando se leva ao juiz as questões contestáveis a serem julgadas. É nessa fase que o juiz ouve as testemunhas e coleta as provas que irão fundamentar sua decisão.
Fase de execução – É a fase do processo judicial trabalhista em que o valor que o juiz julgou devido, na fase de conhecimento, é pago àquele que ele reconheceu o direito. Para isso, o juiz pode tomar algumas providências, como penhora, arresto, arrematação etc.
Fase de instrução – É uma etapa do processo judicial, na fase de conhecimento, em que as provas para demonstração dos fatos alegados pelas partes são produzidas e apuradas.
Fase pré-contratual – Etapa anterior à celebração do contrato, mas que já é capaz de gerar alguns direitos e obrigações para aqueles que manifestam intenção de firmar um contrato futuro.
Fazenda Pública – São os bens patrimoniais da União, Estados e Municípios e de seus órgãos que fazem arrecadação e fiscalização e do tesouro público. Pode ser também o Estado quando está demandando alguma ação judicial. Ou, ainda, é o nome dado aos órgãos da Administração Pública responsáveis pela arrecadação de tributos e contribuições criados por lei.
Férias proporcionais – Verba trabalhista que deve ser paga no momento do acerto rescisório (aquele feito ao fim do contrato de trabalho), proporcional ao número de meses trabalhados naquele último período aquisitivo, o qual pode variar entre 1/12 a 11/12 do valor das férias integrais.
Força maior – Fato inevitável, causado por ação humana ou fenômeno da natureza, para o qual não houve contribuição por parte de alguém para que acontecesse, e que gera consequências ou efeitos inevitáveis.
Formulário PPRA – Documento relativo ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, exigido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a avaliação e eliminação de riscos no ambiente de trabalho.
Fraude à execução – Alienação (venda, troca ou doação), pelo executado/devedor, de bens ou direitos, quando corre contra ele demanda judicial capaz de levá-lo ao estado de insolvência (que é quando o devedor possui mais dívidas que bens para saldá-las).
Fraude contra credores – Consiste em todo ato praticado de má-fé pelo devedor, com a intenção de lesar os seus credores, escondendo ou vendendo bens com os quais poderia pagar o que é devido a eles.
Gg
Gratificação natalina – O mesmo que décimo terceiro salário. Parcela salarial paga ao empregado, correspondente a 1/12 avos da remuneração relativa a dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. Pode ser quitada em até duas vezes pelo empregador, devendo a última parcela ser creditada até 20 de dezembro de cada ano.
Grupo econômico – Grupo composto por duas ou mais empresas que, embora mantenham personalidade jurídica própria, estão ligadas entre si por uma relação de hierarquia que envolve a direção, controle ou administração de uma pela outra, ou ainda, uma relação de coordenação e/ou cooperação entre elas.
Hh
Habilitação do crédito – Espécie de inscrição do crédito perante o juízo de execução em que haja concurso de credores (falência ou inventário). Ou seja, reunião, em juízo, dos débitos e créditos de um mesmo titular para pagamento, segundo uma ordem de preferência fixada em lei ou por rateio.
Hasta pública – Venda pública de bens, pelo maior lance ofertado, realizada por ordem do juízo ou por instituições públicas. Pode se dar na forma de leilão (venda de bens móveis) ou praça (venda de bens imóveis).
Hipossuficiente – Aquele que é vulnerável economicamente ou que não possui recursos financeiros suficientes para se manter; parte mais frágil de uma relação jurídica. Para o Direito do Trabalho, é o trabalhador a parte mais frágil da relação de emprego, pois depende do empregador e se sujeita às suas ordens para garantir a sua subsistência.
Hipoteca judiciária – Instituto processual previsto no artigo 466 do Código de Processo Civil. Quando aplicado ao Processo do Trabalho, os bens gravados com a hipoteca ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista.
Homologação – Ato pelo qual a autoridade judicial ou administrativa, sem julgar, confere validade e eficácia a atos particulares, desde que atendidas as prescrições legais, para que esses se tornem válidos perante a justiça. Ex.: Acordos homologados na Justiça do Trabalho
Honorários de sucumbência – Verba devida pela parte que perdeu o processo ao advogado da parte que venceu.
Honorários periciais – Valor pago ao perito que trabalhou no processo auxiliando o juiz.
Horas de sobreaviso – Horas devidas ao trabalhador que, mesmo não estando no local de trabalho, permanece à disposição do empregador, aguardando possíveis ordens..
Horas extras – Horas que o empregado trabalhou além da que está descrita no seu contrato de trabalho.
Horas in itinere – São as horas gastas pelo empregado da sua casa até o local de trabalho. Vale o mesmo para o caminho de volta para casa. Elas serão pagas como horas extras se não houver transporte público regular até o local de trabalho e se a empresa fornecer a condução.
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Improbidade – Desonestidade e imoralidade que podem ser observadas em relação a tudo que é coisa pública e a tudo que é de alguém. Se a improbidade atinge a coisa pública gera ofensa aos princípios da Administração Pública; por outro lado, se o empregado toma para si algo que não lhe pertence, o contrato de trabalho pode ser encerrado por culpa dele.
Impugnação – Impugnar é não concordar. De um modo geral, qualquer acontecimento, decisão ou documento no processo pode ser impugnado pela parte. A impugnação fica clara quando o reclamante manifesta, de forma falada ou escrita, sua avaliação de um documento ou da defesa apresentada pelo réu.
Incapaz – A lei diz quais são as pessoas que não podem praticar atos da vida civil. São elas: o menor de 16 anos de idade; a pessoa que tem enfermidade ou deficiência mental que atrapalhe o seu entendimento das coisas; e quem, mesmo que seja por pouco tempo, não possa dizer qual a sua vontade.
Incidente processual – Assunto que não faz parte da causa principal, nem é o tema dela, mas tem que ser decidido pelo juiz porque surgiu durante o processo.
Incompetência absoluta – Ocorre quando a lei não permite que o juiz ou órgão da Justiça decida um certo tipo de assunto. Por exemplo, se alguém começa uma ação na Justiça do Trabalho pedindo que outra pessoa seja punida por um crime, o próprio juiz reconhecerá sua incompetência absoluta, porque na Justiça do Trabalho não se julga matéria de direito penal. Essa incompetência é absoluta porque nada pode fazer esse juiz ou órgão se tornar competente, de forma que se ele julgar o processo a sua decisão não poderá valer.
Incompetência relativa – Ocorre quando o juiz ou órgão da Justiça não é o responsável, nos termos da lei, por julgar aquele caso específico. Por exemplo, se alguém que trabalhou em Juiz de Fora começa uma ação na Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro para falar do período em que trabalhou em Juiz de Fora, o empregador poderá indicar a incompetência relativa, porque o juiz competente é o de Juiz de Fora, e não o do Rio de Janeiro. Porém, se o empregador não falar nada, o juiz do Rio de Janeiro poderá julgar o caso e sua decisão irá valer. Assim, a incompetência é relativa, porque se ela não for apontada, o juiz se tornará competente e poderá decidir.
Indenização substitutiva – A indenização surge porque substitui um outro direito que não foi garantido. Ex.: indenização substitutiva da estabilidade da gestante.
Inépcia – A lei prevê requisitos que a petição inicial tem que ter para ser aceita pela Justiça. Esses requisitos estão na CLT: juiz a quem se dirige, qualificação das partes, resumo dos fatos e o porquê que ela faz aquele pedido, o que a parte quer e as assinaturas.
Insolvente – É aquele devedor que não consegue mais pagar as suas dívidas ou cumprir suas obrigações.
Instância – O órgão da Justiça correto que a lei determina para um processo “correr” e ser julgado. Na Justiça do Trabalho, há três instâncias. Primeira instância: Varas do Trabalho (VT); Segunda instância: Tribunal Regional do Trabalho (TRT); Terceira instância: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Instrução processual – Momento do processo em que as provas são realizadas, colhidas.
Intempestivo – Fora do prazo.
Intermitência – Não continuidade; espaçamento; qualidade daquilo que apresenta interrupções ou suspensões.
Interrupção da prescrição – Cessação da contagem do prazo prescricional (prazo legal para a propositura da ação) por alguma hipótese prevista em lei. Nesses casos, desconsidera-se o prazo transcorrido anteriormente, reiniciando do zero a contagem quando cessa a causa interruptiva.
Interrupção do contrato de trabalho – Sustação temporária da prestação do serviços do empregado, mantendo-se todos os demais direitos e deveres contratuais. Ex.: afastamento do empregado por até 15 dias, por motivo de doença.
Intervalo interjornadas – É aquele intervalo que ocorre entre o fim de uma jornada de trabalho e o começo da outra. De acordo com a lei, o mínimo deve ser de 11 horas.
Intervalo intrajornada – É aquele intervalo para refeição e descanso. Esse intervalo deve ser de uma a duas horas, se a jornada de trabalho do empregado for mais de seis horas.
Intimação – É a forma da Justiça comunicar a qualquer pessoa sobre atos do processo, podendo chamar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Inversão do ônus da prova – Em geral, a prova de um fato cabe à parte que o alega. Porém, em alguns casos, a própria lei determina que a pessoa acusada faça a prova, ou seja, ela inverte o ônus da prova.
Isenção tributária – A lei, para determinadas pessoas em determinadas situações, dispensa alguém do recolhimento de um tributo. Ex.: isenção de IPI na compra de automóveis, concedidas às pessoas com deficiência.
Jj
Jornada de trabalho – Quantidade de horas por dia, semana ou mês de trabalho, descrita nos contratos de trabalho entre empregado e empregador e prevista em lei
Jornada 12x36 – Essa jornada prevê que o empregado trabalhe 12 horas consecutivas e tenha 36 horas seguintes de folga, e assim sucessivamente.
Juiz prevento – É aquele juiz que vai conhecer e julgar a causa se ele conheceu a causa primeiro ou, ainda, se praticou primeiro qualquer ato no processo.
Juízo falimentar – É aquele juiz da Vara cível onde “corre” o processo de falência.
Jurisdição – É do Estado a função aplicar o Direito e ele atua através dos órgãos de Justiça para fazer isso. Esses órgãos podem ser distribuídos por causa do valor ou da natureza da causa (Justiça cível, criminal, do Trabalho etc), por delimitações geográficas (comarcas) e graus (instâncias).
Jurisprudência – Decisões realizadas pelos mais diferentes órgãos da Justiça sobre determinado assunto ou matéria de Direito.
Juros moratórios – Juros cobrados em razão da demora no pagamento.
Jus postulandi – Qualquer parte pode atuar em todos os atos do processo, desde a entrada do processo na Justiça até o recurso ao TRT, na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de contratar advogado.
Justiça gratuita – Isenção concedida àqueles que não podem pagar custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
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Lance vil – É o lance dado a um bem penhorado muito inferior ao seu preço e avaliado pelo oficial de justiça. Esse lance não é aceito pela Justiça.
Legitimidade ativa – É a parte que pode propor ou figurar como autor de uma ação judicial.
Legitimidade passiva – É parte que pode figurar como ré em uma ação judicial.
Leilão – Venda judicial de bens móveis pelo maior lance oferecido.
Leiloeiro – O responsável por realizar o leilão ou a praça (modos de venda judicial de bens móveis).
Lei Maria da Penha – Lei que ampara as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Nessa lei foram criados mecanismos para impedir essa violência com punições mais duras para os agressores. Mudou o processamento desses crimes, instituiu o atendimento policial diferenciado e impôs a assistência do Ministério Público nas ações judiciais. Em 2012, o STF decidiu que os agressores podem ser processados mesmo sem queixa das vítimas.
Lide – Conflito levado à Justiça com o pedido de um autor, que é depois contestado pelo réu. réu.
Lide temerária – É um tipo de ação trabalhista que geral uma penalidade processual, pois é ajuizada com a intenção de se obter vantagem que a parte sabe que não tem direito.
Liminar – Solicitação de uma parte ao juízo para que decida sobre o pedido imediatamente, mesmo que seja de forma provisória e sem o exame profundo dos fatos e das provas. A liminar tem o objetivo de proteger os efeitos de uma futura decisão judicial; ou seja, para não correr o risco de haver prejuízos ou a perda de direitos caso se aguarde o julgamento do mérito da causa.
Liquidação de sentença – Liquidar a sentença significa transformar em valores o julgamento da causa; ou seja, quanto deve a parte vencida à parte vencedora.
Litigância de má-fé – Atuação com má-fé de quem, de forma consciente, age com intenção de violar a lei e causar prejuízo à parte contrária na ação judicial.
Litisconsórcio – Quando se tem muitos autores (litisconsórcio ativo) ou muitos réus (litisconsórcio passivo) em um mesmo processo.
Litisconsórcio necessário – Quando a própria lei obriga haver muitos autores ou réus no mesmo processo.
Litispendência – Ocorre quando duas ou mais ações em curso são idênticas, ou seja, possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos.
Luvas – Espécie de salário por antecipação ou dividido em parcelas, correspondente ao valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta em sua trajetória profissional, normalmente pago a ele pela entidade desportiva que quer contratá-lo. O instituto tem sido aplicado, por analogia, a outras profissões. Ex.: bancários.
Mm
Mandado – Ordem escrita dada pelo juiz para alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Mandado de segurança – Ação de natureza civil, que tramita de forma mais rápida, pela qual os cidadãos podem protestar contra atos abusivos de uma autoridade pública. Esse instrumento pode ser usado para resguardar direito líquido e certo que tenha sido lesado ou esteja ameaçado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública.
Mandatário – Pessoa que recebe poderes de outra para agir em nome desta, por meio de uma procuração.
Mandato – Autorização expressa que uma pessoa concede a outra para praticar atos jurídicos em seu nome; o mesmo que procuração.
Mandato tácito – Contrato não escrito, pelo qual uma pessoa concede a outra poderes para agir em seu nome; a conduta, o comportamento das partes revela a concessão desses poderes.
Massa falida – Conjunto de ativos (bens e direitos) e passivos (dívidas e obrigações) da empresa, sociedade ou ente falido, que passa a ser administrado por um síndico no juízo das falências.
Meação – Direito à metade de algum bem.
Medida cautelar – Providência de natureza urgente e provisória, tomada pelo juiz, mediante pedido da pessoa interessada, com o objetivo de garantir a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito. O mesmo que liminar.
Medida liminar – Quando o juiz concede ao requerimento da parte que solicitou que o pedido fosse julgado imediatamente, mesmo que seja de forma provisória e sem o exame profundo dos fatos e das provas.
Medida provisória – Ato do Presidente da República com força de lei.
Mérito – Tema central discutido na ação; essência da causa que deu origem ao processo.
Ministério Público do Trabalho - MPT – Órgão do Ministério Público da União, independente dos demais Poderes da República. Entre suas atribuições está a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Na Justiça do Trabalho, o MPT participa das sessões de julgamento e dá pareceres nas causas em que haja interesse público a proteger ou interesse de menores. Além disso, busca dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão, como o combate ao trabalho escravo, às fraudes trabalhistas, ao trabalho infantil e a defesa da liberdade sindical.
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – Órgão do Poder Executivo, responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pelos empregadores. Também cabe ao MTE ajudar na elaboração ou alteração de leis trabalhistas. O MTE presta serviços ao trabalhador, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego.
Minutos residuais – Minutos trabalhados antes ou depois da jornada de trabalho prevista no contrato.
Miserabilidade jurídica – A lei reconhece a “miserabilidade jurídica” àquelas pessoas que não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Mora – Atraso do devedor no cumprimento de uma obrigação.
Multa de 40% do FGTS – Multa em valor igual a 40% do saldo existente na conta vinculada do trabalhador, a ser paga pelo empregador que dispensa o empregado sem justa causa.
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Não conhecer do recurso – É quando o Tribunal não chega a examinar os temas centrais de um recurso, por falta de alguma exigência legal para que o recurso seja admitido. Ex.: ausência de pagamento de custas processuais, falta de assinatura do advogado ou por estar fora do prazo.
Não eventualidade – Um dos elementos que caracterizam a relação de emprego. A não-eventualidade é a prestação de serviços de forma continuada em prol do empregador.
Natureza indenizatória – São aquelas parcelas trabalhistas que não se destinam a pagar o serviço prestado, mas sim a indenizar o empregado por um direito não concedido a ele, por alguma situação especial vivida por ele ou determinada pela lei ou, ainda, compensar algum gasto que o empregado teve em função do trabalho. A parcela indenizatória do salário não gera reflexo em outras parcelas trabalhistas. Ex.: férias indenizadas, indenização por danos materiais ou morais, vale-transporte etc.
Natureza salarial – São aquelas parcelas trabalhistas que se destinam a pagar ao empregado os serviços prestados. Estas parcelas integram o salário para todos os fins de direito, inclusive gerando reflexos em outras verbas trabalhistas. Ex.: horas extras habituais, 13º salário, adicional de insalubridade etc.
Negligência – Falta de cuidado; displicência; omissão, por ato de vontade, no cumprimento de uma tarefa ou de um dever.
Negociação coletiva – Entendimento entre os sindicatos representantes das categorias dos empregados e dos empregadores, que vai se chamar convenção coletiva de trabalho. Já o entendimento direto entre uma empresa e o sindicato representante da categoria chama-se acordo coletivo de trabalho. A negociação coletiva estabelece as regras que vão estabelecer as condições de trabalho das categorias envolvidas na negociação.
Negar provimento – Não acolher o pedido trazido no recurso.
Nepotismo – Ato de agente do Poder Público que contrata parente dele para ocupar cargo em órgão ou empresa pública.
Nexo de causalidade – É o que une a conduta ilícita do réu com o dano causado à vítima, ou seja, a verificação de que o ato faltoso praticado pelo réu gerou o dano sofrido pela vítima..
Notificação – Ato através do qual se dá conhecimento oficial a uma pessoa do conteúdo de um documento. Na CLT, é o nome usado para designar vários atos. Ex.: na Justiça do Trabalho, usa-se o termo notificação em lugar de citação.
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Obrigação de fazer – Obrigação que o devedor assume de praticar algum ato em favor do credor. Essa obrigação também pode ser determinada pelo juiz. Ex.: entregar alguma coisa, assinar um documento, prestar um serviço etc.
Obrigação de não fazer – Obrigação que o devedor assume ou o juiz impõe, pela qual uma parte fica impedida de fazer determinada coisa que cause prejuízo à outra parte.
Onerosidade – Característica observada nos contratos que estabelece prestações e contraprestações que deverão ser cumpridas pelas partes; ou seja, ambas as partes têm direitos e obrigações. A onerosidade é a remuneração pelos serviços prestados, presente nos contratos de trabalho.
Ônus da prova – Encargo imposto pela lei à parte que propõe a ação. Em geral, a prova de um fato cabe à parte que o alega, ou seja, é da parte autora a obrigação de provar os fatos alegados contra a parte ré. Mas há algumas exceções em que determina a inversão do ônu da prova.
Orientação Jurisprudencial – Corresponde a um posicionamento convergente que os órgãos julgadores de um Tribunal sobre alguma matéria por eles julgada em diversos processos.
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Paradigma ou modelo – Pessoa a quem uma outra pessoa se compara. Numa ação trabalhista, um trabalhador indica um empregado de uma mesma empresa e faz um pedido de que os salários dos dois sejam equiparados, uma vez que realizam funções idênticas e com a mesma perfeição. Esse empregado indicado denomina-se paradigma ou modelo.
Parecer – Opinião manifestada por pessoa habilitada em relação a um processo. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho emite parecer, por exemplo, em processos que envolvam interesse público. O parecer não tem de ser seguido pelo julgador, apenas assinala a posição do emitente e orienta a decisão.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) – Parcela calculada sobre o lucro da empresa, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviços durante o período de apuração que é geralmente de um ano. .
Pedido juridicamente impossível – É o pedido feito em uma ação que o juiz não tem como examiná-lo por se tratar de algo impossível, contrário ao Direito ou vetado pelo ordenamento jurídico em vigor. Ex.: pedido de filiação a dois pais biológicos; concessão de vantagem vetada por lei etc.
Pejotização – Expressão criada para designar uma espécie de fraude trabalhista, pela qual o trabalhador é obrigado a constituir uma falsa pessoa jurídica para prestar serviços a uma empresa, para disfarçar a relação de emprego de fato existente.
Pena de confissão ou “confissão ficta” – Instituto pelo qual entendem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Penhora – Ato judicial realizado na fase de execução do processo. Esse ato consiste na tomada de bens do devedor, que serão vendidos em juízo, através de leilão ou praça pública, para obter crédito suficiente para pagamento do credor e demais despesas processuais.
Penhora online – Penhora realizada com a utilização do sistema informatizado do Banco Central do Brasil, que permite que os juízes façam o bloqueio de valores e aplicações financeiras diretamente nas contas bancárias do devedor.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – Documento exigido pelo INSS e emitido pela empresa, contendo o histórico laboral do trabalhador, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
Perícia Judicial – É um tipo de prova que consiste em laudo técnico produzido por um especialista no tema que está sendo discutido em juízo. É muito utilizada na Justiça do Trabalho para apuração do direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade ou para calcular os valores em execução (perícia contábil).
Periculum in mora – Perigo da demora; risco de se perder o bem jurídico pretendido na ação em razão do tempo necessário ao trâmite do processo e proferimento da decisão final; ou seja, se o autor for aguardar a decisão final, ele pode perder o próprio bem que ele pretendeu quando entrou com a ação. Um dos requisitos para a concessão de medidas cautelares e tutela antecipada.
Período aquisitivo – Período que deve ser cumprido para gerar a aquisição de algum direito. Ex.: o período aquisitivo do direito a férias é de 12 meses consecutivos de trabalho para o mesmo empregador.
Período concessivo – Período previsto para a concessão de um direito. Ex.: o período previsto para que o empregador conceda férias ao empregado é de 12 meses consecutivos contados a partir do término do período aquisitivo.
Pessoa física – Pessoa humana (indivíduo), sujeito de direitos e obrigações.
Pessoa jurídica – Sociedade, associação ou instituição, registrada no cartório de registro de pessoas jurídicas ou juntas comerciais, formada pela união de pessoas físicas para a realização de um fim determinado. Tem existência autônoma e personalidade jurídica separada da personalidade de seus membros, sendo reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
Pessoa jurídica de direito privado – Entidade constituída por particulares e mantida por eles, ou seja, fruto da iniciativa privada. Busca realizar interesses comuns aos seus participantes. Ex.: sociedade civil ou comercial, associações, partidos políticos.
Pessoa jurídica de direito público – Entidade criada por lei e é mantida pelo Estado. Busca um fim público. Ex.: entes federados (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), fundações públicas, universidades públicas.
Petição inicial – É a primeira peça do processo. Traz os pedidos dirigidos ao juiz, seguido das causas de fato e de direito que levam o autor a fazer os pedidos. Inicia o processo movido contra outra pessoa, denominada de réu.
Polo ativo – Parte autora da ação; aquele que demanda. No processo do trabalho chama-se reclamante.
Polo passivo – Parte ré da ação; aquele que é demandado. No processo do trabalho chama-se reclamado.
Praça – Procedimento de venda judicial de bens imóveis.
Precatório – A lei define esse procedimento para pagamento de débitos em juízo por qualquer órgão da Administração Pública; requisição (pedido) feita pelo juiz de processamento de execução contra a Fazenda Pública para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.
Preclusão – A lei prevê prazos para alguém praticar um ato processual. Se esse prazo decorre e a pessoa não pratica o ato, ela perde o direito de praticar esse ato, que é a preclusão.
Preclusão consumativa – Se tiver ocorrido um ato anterior, a pessoa perde o direito de praticar outro ato processual porque terá ocorrido a chamada preclusão consumativa.
Preclusão lógica – Ocorre quando a pessoa pratica um ato incompatível (contrário) a um outro que ela já praticou..
Preliminar – Questão processual levantada pela parte, que deve ser analisada e resolvida antes do julgamento das questões do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual exigido pela lei deixar de ser atendido. As preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito da ação.
Preparo – Exigência legal para a admissão de um recurso pela instância revisora. O preparo consiste na realização do depósito recursal e no recolhimento das custas processuais.
Preposto – Pessoa com poderes de representação em geral; pessoa designada pelo empregador para representá-lo em juízo, com poderes de agir e prestar declarações em seu nome.
Prequestionamento – Questionar de forma prévia; exigência legal para o exame da matéria jurídica pelos tribunais superiores. Ex.: para que o TST analise determinada questão proposta no recurso de revista, é necessário que essa matéria tenha sido tratada na instância inferior, ou seja, tenha sido proposta no recurso ordinário e decidida pelo TRT de origem do processo.
Prescrição – É o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial em relação ao direito que entende violado.
Prescrição intercorrente – Perda do direito de ação no curso do processo, em razão da falta de manifestação do titular que não praticou os atos necessários para o prosseguimento do processo. Portanto, ocorre a prescrição intercorrente quando o processo ficou paralisado por tempo superior ao máximo previsto em lei.
Prescrição parcial – Prescrição que, pelo tempo decorrido, atinge parte dos direitos que não podem mais ser cobrados na Justiça. Nas ações trabalhistas, a prescrição parcial atinge os direitos anteriores aos últimos cinco anos, contados para trás, a partir da data do ajuizamento da ação.
Prescrição total – Perda do direito de ação que atinge todos os direitos relativos a um contrato de trabalho, porque transcorridos mais de dois anos do encerramento do contrato de trabalho.
Pressuposto de admissibilidade recursal – Exigências legais para que um recurso possa ser examinado pela instância revisora. Ex.: interesse em recorrer, tempestividade (dentro do prazo legal), legitimidade para recorrer, depósito recursal.
Princípio da condição mais benéfica – Princípio trabalhista pelo qual as condições mais vantajosas, previstas em contrato ou oferecidas pelo empregador ao empregado, passam a fazer parte do contrato de trabalho e não podem mais ser suprimidas.
Princípio da continuidade do contrato de trabalho – Princípio trabalhista pelo qual o contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para encerrá-lo.
Princípio da irretroatividade das leis – Princípio pelo qual a lei nova não pode voltar no tempo para alcançar situações jurídicas já consumadas na vigência da lei anterior, ou seja, só pode ser aplicada a situações posteriores à sua entrada em vigor.
Princípio da norma mais favorável – Princípio pelo qual a norma que dá mais vantagens ao trabalhador deve prevalecer sobre qualquer outra.
Princípio da primazia da realidade – Princípio pelo qual, no processo do trabalho, a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições escritas, registradas em documentos. Significa que os direitos e obrigações das partes nas relações trabalhistas são definidas pelas condições reais vividas por elas e provadas no processo, não interessando se o contrato e os documentos escritos registram algo diferente.
Princípio da unicidade sindical – Regra prevista na Constituição pela qual não pode haver dois sindicatos representantes da mesma categoria numa mesma base territorial.
Princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero – Princípio trabalhista pelo qual, entre duas possibilidades de interpretação, será adotada a mais favorável ao empregado, que é a parte mais frágil da relação trabalhista.
Procuração – Instrumento pelo qual uma pessoa confere a outra poderes para agir em seu nome.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – Procedimento exigido pela CLT que busca proteger a saúde dos trabalhadores.
Projeção do aviso prévio – Invenção criada pela lei, segundo a qual os dias referentes ao aviso prévio indenizado (isto é, não trabalhado porque o empregador dispensou o empregado de cumpri-lo) serão considerados para fins de registro da data de saída na Carteira de Trabalho e vão incidir sobre as demais parcelas trabalhistas cabíveis.
Quebra de caixa – Verba trabalhista, geralmente paga por instituições bancárias, destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida diretamente com dinheiro e pode ser obrigado a repor eventuais diferenças (valores a menor) verificadas no seu caixa.
Quitação geral e irrestrita – Manifestação do credor dizendo que o devedor cumpriu integralmente a obrigação.
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Reabilitação profissional – Serviço da Previdência Social que oferece aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. Empresas também oferecem programas de reabilitação profissional, destinados aos empregados que retornam, após acidente de trabalho, impossibilitados de desempenhar as mesmas funções que exerciam anteriormente.
Reclamação trabalhista – Nome dado à ação proposta na Justiça do Trabalho. É o mesmo que ação trabalhista.
Reclamado – É o réu da ação judicial na Justiça do Trabalho (reclamação trabalhista).
Reclamante – É aquele que propõe a ação judicial na Justiça do Trabalho (reclamação trabalhista).
Reconvenção trabalhista – Ação da empresa ré contra o empregado reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista, junto com a defesa. É um “contra-ataque”.
Recuperação extrajudicial – Procedimento pelo qual os credores são chamados extrajudicialmente para negociar seus créditos com a empresa devedora. Na verdade, trata-se de uma tentativa do devedor de resolver suas pendências amigavelmente com os credores, sem que haja necessidade da intervenção da Justiça.
Recuperação judicial – Medida legal que permite ao empresário apresentar em juízo um plano alternativo para pagar as suas dívidas, com o objetivo de sanear as contas da empresa e tentar evitar a falência.
Recurso – Instrumento jurídico processual, pelo qual uma das partes procura anular ou reformar, total ou parcialmente, uma decisão judicial que lhe foi contrária, pedindo que a matéria seja reexaminada pela instância superior.
Recurso adesivo – É chamado de adesivo porque ele é apresentado junto com as contrarrazões ao recurso da outra parte. Ou seja, o prazo recursal já teria se esgotado, mas a parte aproveita a resposta a um recurso e também apresenta o seu. Como o recurso adesivo é considerado dependente do principal, caso este não seja conhecido pelo Tribunal, o adesivo também não será examinado.
Recurso de Revista – Recurso que pede a revisão pelo TST de decisão proferida por um TRT. As possibilidades de cabimento são restritas e não incluem, por exemplo, o reexame de provas.
Recurso deserto – Aquele que falta o preparo (recolhimento de custas e depósito recursal), essencial ao conhecimento pelo TRT ou TST.
Recurso Extraordinário (trabalhista) – Recurso dirigido diretamente ao Supremo Tribunal Federal contra decisões proferidas em única ou última instância (ou seja, decisão do TST ou dos TRTs), sob alegação de afronta direta à Constituição Federal.
Recurso intempestivo – Recurso apresentado fora do prazo previsto na lei.
Recurso Ordinário – Recurso apresentado ao TRT contra sentença proferida por um juiz de primeiro grau, ou seja, aquela que atua em uma Vara do Trabalho.
Regime de comunhão parcial – É aquele pelo qual os bens adquiridos pelo casal durante o tempo em que permanecerem casados pertencem a ambos.
Regime estatutário – Aquele que se submete somente à lei, ao estatuto; regime típico dos servidores públicos concursados.
Regime Jurídico Único – Antigo regime previsto pela Constituição Federal para contratação de pessoal pela União, Estados e Municípios. Antes, os entes públicos só poderiam admitir servidores pelo regime estatutário. Hoje isso mudou, sendo admitida a contratação pela CLT.
Regulamento empresarial – Conjunto de normas da própria empresa, que estipulam as condições de trabalho, os direitos e os deveres do empregado, entre outros aspectos do funcionamento interno da empresa.
Reintegração no emprego – Restabelecimento do empregado no seu posto de trabalho; devolução ao empregado do vínculo de emprego que lhe foi tirado por ilegalidade ou abuso de poder do empregador, devolvendo ao empregado todos os direitos e garantias do contrato que possuía antes da dispensa.
Relação de emprego ou vínculo empregatício – Contrato de trabalho com todas as exigências previstas no art. 3º da CLT: prestação pessoal e constante (não eventual) de trabalho subordinado ao empregador, mediante pagamento de salário.
Relação de trabalho – Na relação de trabalho a prestação de serviços é sem vínculo empregatício. A prestação de serviços é autônoma e não com Carteira de Trabalho assinada, como na relação de emprego.
Repercussão geral – Requisito para a admissão do recurso extraordinário, que deve se ater às questões constitucionais com forte interesse social, política, econômica ou jurídica, para além dos interesses subjetivos da causa.
Repouso semanal remunerado (RSR) – Expressão jurídica que trata da obrigação do empregador de conceder ao empregado um dia de descanso por semana, de preferência aos domingos, sem que isso prejudique a remuneração.
Requisição de pequeno valor (RPV) – A Fazenda Pública, quando condenada em processo judicial, paga seu débito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), que é uma ordem do juiz, toda vez que o débito for de valor inferior a 60 salários mínimos. Por outro lado, se o débito for de condenação superior a 60 salários mínimos, o procedimento utilizado é o precatório
Rescisão contratual – Ato de rompimento do contrato de trabalho, quando se realiza o acerto de contas final com o empregado.
Rescisão indireta do contrato de trabalho – Encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas com os efeitos de uma dispensa sem justa causa, ou seja, com o pagamento de todas as parcelas da rescisão, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS. O empregado deve pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo.
Responsabilidade objetiva – Dever de indenizar, independentemente de culpa pelo dano, quando a atividade normalmente desenvolvida por quem o causa implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outros. Na Justiça do Trabalho, se o empregado desenvolve atividade de risco no interesse e sob o controle do empregador já surge a obrigação de indenizar.
Responsabilidade solidária – Responsabilidade no mesmo nível para todos os devedores, ou seja, cada um dos devedores é responsável pela dívida toda e não há ordem de preferência para a execução de um devedor ou de outro.
Responsabilidade subjetiva – É a regra geral da responsabilidade civil, pela qual alguém só pode responder por um dano se comprovada, além da autoria, a existência de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo (intenção de lesar) e também que o ato ilícito praticado pelo réu foi mesmo o causador do dano, chamado de nexo de causalidade.
Responsabilidade subsidiária – Nesta regra, o devedor subsidiário só terá que responder pela dívida caso o devedor principal não cumpra a obrigação. Nos processos trabalhistas, a execução primeiro se volta contra o devedor principal e, caso não sejam encontrados bens para quitar o débito trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que foi condenado de forma subsidiária.
Réu – Aquele que é demandado em ação judicial. No processo do trabalho ele se chama réu.
Revel – O réu que não comparece em juízo quando chamado para se defender; portanto, ele é julgado à revelia.
Revelia – Não comparecimento à audiência inicial para apresentação de defesa, o que leva a presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Rito ordinário – Conjunto de procedimentos formais que devem ser seguidos para a tramitação processual comum.
Rito sumaríssimo – Para ações trabalhistas de valor abaixo de 40 salários mínimos, a lei prevê um procedimento de tramitação mais simples e de prazos mais curtos. Nesse rito, a audiência é única e é realizada no prazo máximo de 15 dias após a entrada da ação trabalhista. Se não houver acordo, o juiz tem prazo de dez dias para dar a sentença. As ações contra entes da Administração Pública estão excluídas desse rito.
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Salário básico – É o salário sem nenhum acréscimo, sem gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Salário complessivo – Este tipo de salário é vedado pela legislação trabalhista. Trata-se de remuneração descrita no contracheque sem estar especificado a que parcela ele se refere, ou seja, o empregado não fica sabendo quanto está recebendo a cada título, nem a natureza das verbas que lhe foram pagas.
Salário-condição – É aquela verba salarial que o empregado só recebe quando se verificar a condição que justifique o seu pagamento. Pode decorrer de lei (vai receber o adicional de insalubridade caso trabalhe em condições insalubres) ou mesmo de acerto entre as partes quanto às circunstâncias que vão gerar o direito ao recebimento.
Salário de contribuição – É a base de cálculo da contribuição previdenciária, que se dá em percentuais das parcelas salariais pagas ao trabalhador segurado.
Salário extrafolha – Salário pago “por fora”, sem registro nos recibos mensais; valor pago habitualmente, sem constar no contracheque do empregado.
Salário in natura – Utilidade essencial à vida, como alimentação, moradia, escola e assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração do empregado.
Salário utilidade ou salário indireto – Vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume, e que passa a fazer parte do contrato de trabalho; o mesmo que salário in natura.
Salário-família – Benefício pago pelo INSS aos segurados que a ele fazem jus, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Seguro contra acidente do trabalho (SAT) – Parcela destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, incluída nas contribuições sociais destinadas ao custeio da Previdência Social.
Seguro-desemprego – Assistência financeira temporária, paga em até 05 parcelas mensais ao trabalhador dispensado sem justa causa , desde que atendidas as condições estabelecidas em lei. Uma destas condições é a de estar desempregado
Seguridade social – Conjunto de ações e políticas sociais, por parte dos governos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.
Sentença normativa – Decisão proferida pelos TRTs ou pelo TST em julgamento de dissídio coletivo, que é uma ação que o sindicato de trabalhadores inicia contra um empregador ou um sindicato de empregadores.
Sentença transitada em julgado – Decisão da qual não cabe mais recurso, ou porque já percorreu todas as instâncias revisoras ou porque o prazo para recurso transcorreu sem manifestação da parte contrária.
SIMPLES – Regime especial de tributação, aplicável opcionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de atribuir um tratamento fiscal mais favorável a esses contribuintes.
Sindicato – Entidade de caráter permanente, formada por pessoas físicas ou jurídicas organizadas para a defesa dos interesses comuns dos seus membros.
Sine die – Sem dia certo para acontecer. Se um ato processual é adiado sine die, significa que foi adiado por tempo indeterminado, com data ainda a ser marcada.
Sistema BACEN-JUD – Sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, em convênio com os órgãos judiciários, que permite ao juiz a penhora de dinheiro direto na conta bancária e em aplicações financeiras do executado.
Sistema ou regime de dupla pegada – É aquele em que a jornada diária é dividida em dois períodos, com intervalo superior a duas horas entre os dois tempos trabalhados. Exige previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho
Subordinação jurídica – Subordinação do trabalhador às ordens do empregador e seus prepostos, na realização do seu trabalho, da sua atividade. É elemento essencial para a caracterização da relação de emprego.
Substabelecimento – É o ato de o procurador que já está atuando nos autos transferir os poderes que lhe foram outorgados para outra pessoa. Essa transferência pode ser parcial e provisória ou total e definitiva.
Substituição processual – Possibilidade de alguém pedir em juízo, em seu próprio nome, um direito de outro, como é o caso do sindicato profissional que entra com ação em defesa dos direitos individuais ou coletivos dos integrantes daquela categoria.
Sucessão trabalhista – Ocorrendo a sucessão de empresas, também ocorre a sucessão de empregadores, chamada de sucessão trabalhista. Nela a nova empresa formada permanece responsável pelas obrigações trabalhistas que a antiga empresa tinha. Ou seja, os direitos dos empregados devem ser integralmente protegidos em caso de qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa.
Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Sucumbente – Parte vencida em uma ação judicial, que vai arcar com as custas e demais despesas processuais.
Súmula – É o entendimento de um Tribunal sobre determinada matéria consolidado em um enunciado jurídico, com o objetivo de uniformizar as decisões desse órgão judiciário.
Súmula vinculante – Instituto pelo qual o STF edita uma Súmula toda vez que existir um entendimento firmado sobre determinada matéria constitucional, cuja orientação deverá ser seguida em toda e qualquer decisão das demais instâncias que envolva a mesma questão de direito.
Suspensão da prescrição – É quando o prazo prescricional para de correr por determinadas condições que paralisam o seu curso normal. Quando não existirem mais essas condições, a prescrição volta a correr, contando-se o prazo já decorrido antes da suspensão.
Suspensão do contrato de trabalho – Ocorre quando os efeitos do contrato são suspensos, mas não se rompe o vínculo de emprego entre as partes. A suspensão pode ser total, quando as duas obrigações principais de ambas as partes (pagar salário e prestar o serviço) não são exigidas. Também pode ser parcial, quando o empregado não trabalha, mas tem direito ao salário. Ex.: afastamento por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença); prestação do serviço militar.
Tt
Tácito – Subentendido, presumido; combinado verbalmente; automático.
Teletrabalho – É aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos e de telecomunicação. O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá ser empregado ou autônomo, dependendo da forma como a relação se desenvolve, se subordinada ou não.
Tempestividade – Um dos requisitos para que o recurso seja analisado pelo Tribunal é que ele tenha sido apresentado dentro do prazo previsto em lei para cada espécie recursal.
Teoria da desconsideração da personalidade jurídica – Instituto que autoriza o juiz a responsabilizar pessoalmente os sócios pelo pagamento da dívida, quando o patrimônio da sociedade não é suficiente para o pagamento do débito trabalhista.
Terceirização – Contratação por uma empresa de determinados serviços prestados por uma outra empresa, chamada de intermediária, especializada em fornecimento de mão de obra.
Termo de Ajuste de Conduta - TAC – Compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho, no qual a parte se compromete a cumprir alguma obrigação não cumprida ou deixar de fazer alguma coisa ilícita ou considerada prejudicial ao conjunto das pessoas.
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT – Documento que põe fim à relação de emprego. Nele estão descritas todas as parcelas pagas a título de acerto do término do contrato de trabalho.
Título executivo – Aquele documento que a lei dá força de execução, ou seja, pode ser cobrado através de um processo de execução. São exemplos os títulos judiciais (como a sentença transitada em julgado) ou os títulos extrajudiciais (como a nota promissória).
Tomadora de serviços – Empresa que contrata serviços terceirizados, ou seja, através de empresa intermediária, fornecedora de mão de obra.
Trabalhador avulso – É um tipo de trabalhador eventual, que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício.
Trabalhador rural – O trabalhador rural possui legislação própria. É aquele empregado que desenvolve atividades típicas do meio rural, como a agropecuária e o extrativismo.
Trabalho doméstico – Trabalho remunerado e subordinado, prestado de forma contínua a uma pessoa ou a uma família, no âmbito da residência destas, desde que o empregador não obtenha lucros com esse trabalho.
Trabalho em regime de tempo parcial – É aquele trabalho cuja duração não ultrapasse 25 horas semanais, sendo o salário fixado de forma proporcional à jornada.
Transação – Modalidade de contrato caracterizada por concessões de lado a lado que são feitas pelas partes para evitar ou pôr fim a litígio; o mesmo que acordo.
Trânsito em julgado – Ocorre o trânsito em julgado quando a decisão judicial já passou por todos os recursos possíveis ou quando a parte não recorre no prazo legal, ou seja, perde o prazo para recorrer. Após o trânsito em julgado, a decisão está pronta para ser executada.
TRT – Tribunal Regional do Trabalho.
TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Turma julgadora – Conjunto de desembargadores ou de ministros de um Tribunal, que irão decidir coletivamente, através de votos, os recursos apresentados das decisões dadas nas instâncias inferiores. O TRT-MG possui onze Turmas julgadoras, compostas, cada uma delas, por quatro desembargadores. A decisão da Turma se chama acórdão.
Turnos ininterruptos de revezamento – Forma de organização pela qual o empregado trabalha, de forma alternada, em turnos diurnos e noturnos de seis horas diárias.
Tutela antecipada – Medida concedida nos casos em que o fato ou o direito se mostra claro o suficiente para formar o convencimento do juiz, que já antecipa, em favor da parte autora, os efeitos da decisão ainda a ser proferida.
Tutela cautelar – A palavra “cautelar” vem de “cautela”, que é igual a cuidado. A tutela cautelar, então, é uma ação para se ter cuidado diante de algum perigo ou risco que pode ameaçar um direito de alguém que ainda vai ser julgado em outra ação, mas que é preciso proteger porque senão a outra ação principal pode ser inútil no final. Por exemplo, uma empresa dava ao trabalhador um carro para ele trabalhar. O contrato de trabalho acabou mas o trabalhador ainda está com o carro e houve uma briga séria entre um gerente da empresa e o trabalhador. A empresa tem uma ação na Justiça pedindo para o trabalhador devolver o carro, mas essa ação vai demorar um pouco para ser julgada, então a empresa pede uma tutela cautelar para que o carro seja recuperado pela Justiça e guardado em local seguro, para que não haja perigo de o trabalhador esconder ou estragar o carro de alguma forma.
Tutela de urgência - Existem casos em que, se a decisão do juiz demorar a ser dada, o direito da pessoa que buscou a Justiça pode ser perdido. Isso pode acontecer, por exemplo, quando um trabalhador foi demitido mas pede na Justiça que seja reconhecido seu direito à garantia de emprego, isto é, a não poder ser demitido, porque é dirigente sindical. O trabalhador pede, então, a reintegração no emprego, ou seja, que seja recolocado na empresa, e pede que isso aconteça logo no início do processo, de forma urgente, porque se ele não voltar a trabalhar, não terá direito aos salários e demais direitos desse período em que o processo correr. Para conseguir a tutela de urgência, ele precisa mostrar que é muito provável que ele tenha mesmo direito à garantia de emprego.
Uu
Usucapião – Um dos modos de adquirir a propriedade de bem imóvel ou móvel. A lei exige que a posse seja pacífica e não contestada da coisa ao longo de determinado tempo também previsto em lei.
Usufruto – Direito garantido a alguém, que passa a se beneficiar das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa.
Vv
Vigia – Profissional designado para realizar trabalhos de vistoria e vigilância simples, sem a exigência de qualificação profissional.
Vigilante – Profissional que necessita de especialização e aprimoramento para exercer sua profissão. Suas atividades são mais abrangentes do que as de um vigia, geralmente prestadas em estabelecimentos financeiros e de transporte de valores.
Voto – Posição individual do desembargador, juiz convocado ou ministro sobre as questões discutidas no processo, manifestada pela escrita ou pela fala na sessão de julgamento do recurso.