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NJ Especial: Vamos conversar sobre depressão no trabalho?

publicado: 11/04/2017 às 00h07 | modificado: 11/04/2017 às 10h51

Logo do NJ EspecialPublicada originalmente em 03/04/2017

No dia 07 de abril é comemorado o Dia Mundial da Saúde, data que coincide com a fundação da Organização Mundial da Saúde, entidade ligada à ONU. O objetivo é conscientizar a população sobre questões relacionadas à qualidade de vida e aspectos que envolvem a saúde. Todo ano a entidade lança uma campanha para chamar a atenção para um tema. Em 2017, o assunto é a depressão.

Depressão não é frescura

Considerado o mal do século por especialistas, a depressão muitas vezes é confundida com “frescura” e cercada de tabus e preconceito. Mas, na verdade, é uma doença que pode ser controlada com a abordagem adequada.

A condição é definida pela OMS como transtorno mental comum caracterizado pela tristeza persistente, falta de interesse em realizar atividades, ausência de prazer, oscilações entre sentimentos de culpa e baixa autoestima, distúrbios do sono ou do apetite, além de sensação de cansaço e falta de concentração. A depressão pode afetar pessoas de qualquer idade em qualquer etapa da vida, podendo também ser de longa duração ou recorrente. Na sua forma mais grave, pode levar ao suicídio.

Tristes números

De acordo com dados da OMS, mais de 300 milhões de pessoas sofrem do mal, o que equivale a 4,4% da população mundial. O número de casos de transtornos mentais comuns tem crescido a cada ano, principalmente em países de baixa renda. Isto porque a população está crescendo e mais pessoas alcançam as idades em que a depressão e a ansiedade são mais frequentes.

Só no Brasil estima-se que mais de 11 milhões de pessoas sejam afetadas pela depressão, nada menos que 5,8% da população nacional. O país é o que possui mais casos na América Latina e o segundo nas Américas, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, que têm 5,9% de depressivos. Fora das Américas, batem o recorde do Brasil em depressão a Austrália, a Estônia e a Ucrânia.

Informação: a chave para combater o mal

Let’s talk” ou “Vamos conversar” em português é o lema escolhido pela OMS para a campanha. A intenção é disseminar a informação como forma de encarar o problema e diminuir o estigma que gira em torno dele. Muitas pessoas não buscam ajuda médica, até mesmo por desconhecimento.

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“Depressão pode ser prevenida e tratada. Um melhor entendimento do que é a doença e como pode ser prevenida vai ajudar a reduzir o estigma e mais pessoas vão procurar ajuda”.  É o que sugere o material informativo do órgão. Para saber mais acesse aqui.

Depressão x trabalho

Os dados são alarmantes: Um estudo de projeção da Organização Mundial de Saúde prevê que a depressão serádeprimidamulherdados.jpg a maior causa de incapacidade no mundo até o ano de 2020. No Brasil, é considerada a segunda causa de afastamento do trabalho, só perdendo para as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), também denominados Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Uma pesquisa realizada pela Universidade de Brasília (UnB), em parceria com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), revela que 48,8% dos trabalhadores que se afastam por mais de 15 dias do trabalho sofrem com algum transtorno mental, sendo a depressão o principal deles. As licenças em 2016 relacionadas a transtornos mentais e comportamentais chegaram a 37,8%, incluindo não apenas a depressão, mas também estresse, ansiedade, transtornos bipolares, esquizofrenia e transtornos mentais relacionados ao consumo de drogas, como álcool e cocaína.

A investigação dos transtornos mentais não é tarefa fácil. A depressão pode ser desencadeada por fatores diversos que atuam concomitantemente. Uma pessoa que já apresenta predisposição e é submetida a condições de trabalho estressantes, por exemplo, pode vir a desenvolver a doença. Hoje sabemos que é cada vez maior a exigência por longas jornadas de trabalho, permanência de conexão por longos períodos em instrumentos tecnológicos, pressões por resultados e competitividade. Algumas profissões são mais conhecidas pelas cobranças no dia a dia, como as ligadas ao mercado financeiro, controladores de voo, dos profissionais da área de segurança, jornalistas, médicos e enfermeiros etc.

Nos casos em que o trabalho constitui fator responsável por desencadear o problema, o empregador pode vir a ser responsabilizado. É que, pela lei, ele tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados. Nesta NJ especial, veremos alguns casos apreciados pelo TRT de Minas e as soluções adotadas diante do que prevê a legislação e a jurisprudência. Vamos fazer um apanhado de como a questão vem sendo abordada na Justiça do Trabalho de Minas.

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Então, vamos conversar sobre depressão?

Depressão pode ser considerada doença ocupacional

A pressão excessiva do mundo moderno pode gerar uma série de problemas de ordem emocional, como depressão, estresse, ataques de ansiedade ou síndrome do pânico. Essas doenças, muitas vezes, têm suas causas no trabalho, estando associadas ao isolamento, pressão psicológica, ritmo agressivo de trabalho, dificuldades ou desentendimentos no ambiente de trabalho ou, ainda, carga horária excessiva.

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Esses problemas de ordem emocional não são encarados com a seriedade que merecem, pois, à primeira vista, podem até ser imperceptíveis. Entretanto, quando negligenciados, são devastadores para a vida do profissional, a ponto de se tornarem irreversíveis e de levarem ao afastamento definitivo do trabalhador de sua atividade.

De acordo com pesquisa da International Stress Management Association Brasil, 70% dos brasileiros sofrem de sequelas decorrentes do estresse profissional. Entre algumas delas, estão dores, cansaço crônico e depressão. Desse total, 30% estão no nível mais elevado, configurando a chamada "síndrome de burnout" ou síndrome do esgotamento profissional.

Você conhece a síndrome de burnout?

esgotamentoplaca.jpgBaixa concentração, cansaço físico, emocional ou mental extremo provocado pelo excesso de pressão no trabalho. Estas são algumas características de um risco ocupacional que tem merecido diversos estudos: a síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional. A síndrome de burnout (do inglês "to burn out", queimar por completo) é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano. Essa síndrome ocorre quando a dedicação e as exigências impostas pelo trabalho sugam, ou "queimam" tanto a energias do profissional que, simplesmente, ele não aguenta mais!

Segundo estudiosos, a síndrome de burnout atinge, principalmente, os profissionais da área da saúde, educação e assistência social. Agentes penitenciários, policiais, bombeiros, bancários e profissionais de comunicação também são muito atingidos.

De acordo com o conhecido médico, Dr. Drauzio Varella, a principal característica da síndrome de burnout é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. O profissional sofre, além de problemas de ordem psicológica, forte desgaste físico, gerando fadiga e exaustão.

Como não poderia deixar de ser, a síndrome de burnout tem sido objeto de inúmeras ações trabalhistas. Os profissionais, muitas vezes os mais dedicados, após ficarem doentes, esgotados, ou mesmo totalmente incapacitados para o trabalho, procuram a Justiça pretendendo receber dos empregadores indenização pelos prejuízos decorrentes dos elevados níveis de pressão e estresse aos quais foram submetidos em sua lida diária.

Em um caso relatado pela desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, a 10ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente um recurso do Banco do Brasil, confirmando a sentença que o condenou a pagar a uma bancária, diagnosticada com a síndrome burnout, indenização pelos danos morais causados pela doença.

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Consta na decisão que a empregada narrou a existência de um ambiente de trabalho competitivo e desumano, com cobranças excessivas, inclusive, com um ranking de produtividade entre os gerentes (função que chegou a exercer por um período), o que desestruturou sua saúde psíquica, levando-a a um quadro de distúrbios de comportamento (fobias), transtorno do pânico e sofrimento mental. Tudo isso a levou a se afastar do serviço por dois períodos de cerca de nove meses no total.

Ao analisar as características dos sintomas apresentados pela bancária, todos relacionados às condições de trabalho e às atividades que exercia no banco, o médico perito concluiu que ela era portadora da Síndrome de Burnout, além do quadro de Depressão/ Ansiedade. Conforme explicou, o Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout', "Síndrome do Esgotamento Profissional"), como doença relacionada ao trabalho, ou seja, uma doença ocupacional. Explicou o perito em seu laudo: "O termo burnout é definido, segundo um jargão inglês, como aquilo que deixou de funcionar por absoluta falta de energia. Metaforicamente é aquilo, ou aquele, que chegou ao seu limite, com grande prejuízo em seu desempenho físico ou mental.”

A exaustão emocional da síndrome, de acordo com o perito médico, abrange vários sentimentos como desesperança, solidão, depressão, raiva, impaciência, irritabilidade, tensão, sensação de baixa energia, fraqueza, preocupação. Segundo ele, a doença também aumenta a predisposição a cefaléias, náuseas, tensão muscular, dor lombar ou cervical e distúrbios do sono.

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A conclusão do perito foi acolhida pela Turma que, com fundamento no instituto da responsabilidade civil previsto no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, entendeu que o banco empregador é responsável pelo pagamento de indenização decorrente da doença ocupacional da reclamante. É que, para os julgadores, o empregador foi negligente em relação às normas de segurança do trabalho ou de seu dever geral de cautela, contribuindo, com culpa, para a doença da bancária. A afirmação de uma testemunha de que poderia haver a perda da comissão no caso de não-atingimento de metas também contribuiu para mostrar a pressão psicológica a que se submetia a bancária. Portanto, foi mantida a condenação imposta na sentença, apenas sendo reduzido o valor da indenização de 30 mil para 20 mil reais. (02430-2013-044-03-00-7. Acórdão em 17/02/2016).

Empregador é condenado a indenizar trabalhadora que cumpria longas jornadas, comprometendo convívio com família

Embora a depressão não esteja relacionada no rol de doenças ocupacionais elaborado pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, deixa claro que esse rol é exemplificativo. Em casos excepcionais, a doença não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho. A explicação é do desembargador Sércio da Silva Peçanha, ao apreciar na 8ª Turma do TRT de Minas um recurso envolvendo o tema.

No caso, as provas, incluindo perícia médica, autorizaram a conclusão de que as condições de trabalho impostas a uma auxiliar administrativo contribuíram para que ela desenvolvesse quadro de depressão. A mulher trabalhava em uma empresa de serviços automotivos cumprindo longas jornadas. Além de estafante, ficou claro pelas provas que as condições impostas pelo patrão comprometiam o convívio dela com o marido e filho e a realização de afazeres domésticos típicos de qualquer mãe de família. A trabalhadora acabou adoecendo e a relação do trabalho com a estafa mental foi reconhecida judicialmente.

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Como a auxiliar não tinha histórico de transtornos mentais, teve tempo hábil para se tratar e foi afastada do trabalho. O perito avaliou que ela ficou saudável depois e sem restrições do ponto de vista psiquiátrico. A Turma de julgadores manteve a sentença que condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização estabilitária e indenização por danos morais no valor de R$3 mil. (TRT da 3ª Região; Processo: 0000476-30.2012.5.03.0092 RO; Data de Publicação: 08/11/2013; Disponibilização: 07/11/2013, DEJT, Página 120; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: desembargador Sercio da Silva Pecanha; Revisor: desembargador Marcio Ribeiro do Valle)

Vale lembrar que a estabilidade é prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Trabalho de risco e sob tensão contribuiu para transtorno psíquico que levou à aposentadoria por invalidez de vigilante

Você já ouviu em falar em “concausa”? De acordo com a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, trata-searmahomem.jpg de outra causa que, não sendo a principal, concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Nesse contexto, se o ambiente de trabalho contribui, de alguma forma, para o desencadeamento ou piora da patologia que acomete o empregado, está configurada a doença ocupacional ou o acidente do trabalho.

Foi o que aconteceu no caso examinado pela magistrada na 8ª Turma do TRT-MG. Um vigilante patrimonial, que prestou serviços para uma instituição bancária, conseguiu demonstrar que o trabalho de risco, envolvendo tensão constante, contribuiu para o desencadeamento de um transtorno psíquico que culminou em sua aposentadoria por invalidez. A perícia médica realizada constatou que ele trabalhava como vigilante interno, podendo entrar em ação diante de qualquer ameaça.

Relatórios médicos juntados aos autos dão  uma ideia do quadro do vigilante, ao registrarem termos como: “transtorno de personalidade com instabilidade emocional”, “esquizofrenia paranoide”, “alucinações auditivas e visuais de cunho persecutório”, “agitação psicomotora importante com ameaça à vida de terceiros”, “quadro de delírio”, “desorganização psicomotora”.

Em sua avaliação, o perito médico não teve dúvidas de que o trabalho atuou como concausa para a patologia do vigilante. Sobre a questão, a desembargadora explicou que nem sempre uma patologia adquirida durante a vigência da relação de emprego é suficiente para caracterizar a relação entre uma coisa e outra, o chamado “nexo de causalidade”. As causas podem ser inúmeras, havendo casos em que o trabalhador está vulnerável às doenças independentemente das condições de trabalho.

Ainda segundo a magistrada, a doença pode ocorrer no trabalho, mas não necessariamente pelo trabalho. É por isto que a própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário (Lei nº 8.213/91, artigo 20, parágrafo 1º). Se o trabalho contribuir, de alguma forma, para o desencadeamento ou piora da patologia, está configurada a doença ocupacional ou o acidente de trabalho. Isto ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas degenerativas e de seu histórico laboral, não relacionadas ao ambiente de trabalho.

Nesse sentido, o artigo 21 da Lei nº 8.213/91 prevê que “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".

Com base nesse dispositivo, a decisão destacou que a doença decorrente de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento.  No caso, o transtorno mental que acometeu o trabalhador foi claramente desencadeado também em razão das condições de trabalho desenvolvido em prol da instituição bancária, gerando a redução da capacidade permanente que levou à aposentadoria por invalidez.

Assim, a doença profissional ficou plenamente caracterizada, ainda que existissem causas anteriores ou paralelas.  Ao reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, a relatora lembrou que o Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado, ou seja, a reparação do dano é devida simplesmente em decorrência dos riscos advindos da atividade. “O meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. Se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que no final das contas responde pelas mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais”, ponderou no voto.

Por outro lado, a julgadora entendeu por bem reduzir a indenização por danos morais para R$10 mil e a de danos materiais para R$50 mil. A Turma de julgadores, acompanhando o voto, deu provimento ao recurso das reclamadas nesses aspectos.  (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010248-44.2016.5.03.0070 (RO); Disponibilização: 20/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 599; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças).

Doença constatada depois de encerrado o contrato de trabalho garante estabilidade a profissional de segurança

arma.jpgJá em outro recurso envolvendo serviços de segurança, apreciado pela 2ª Turma do TRT-MG, a relação entre a depressão e as atividades foi constada em perícia médica realizada após a cessação do contrato de trabalho. Atuando como relator, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno aplicou o item II da Súmula 378 do TST, que garante ao empregado o direito à estabilidade, se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

No exercício de suas funções, o trabalhador foi abordado por meliantes e acabou presenciando um colega ser morto por criminosos. A prova pericial reconheceu que o episódio desencadeou perturbação mental no empregado durante meses, persistindo o quadro depressivo mesmo após o retorno ao trabalho.

Nesse contexto, o relator confirmou a sentença que deferiu a indenização substitutiva da estabilidade acidentária da data da dispensa até doze meses após a cessação do benefício previdenciário. Para o julgador, o episódio traumático vivenciado, além do afastamento/inaptidão para o trabalho por mais de 30 dias em razão do quadro depressivo, autorizam o reconhecimento do dano moral. O valor de R$15 mil fixado em 1º Grau foi considerado adequado, tendo em vista os parâmetros envolvendo o caso e outras situações similares examinadas pela Turma julgadora. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010454-16.2016.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 03/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 205; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).

Depressão não relacionada ao trabalho não gera indenização

Já no caso examinado pela 6ª Turma do TRT-MG, uma bancária afirmou ter sido destituída, injustificadamente, do seu cargo, sofrendo rebaixamento de atribuições e responsabilidades. Segundo ela, a condição humilhante lhe causou grave depressão psicológica, razão pela qual pedia a compensação por danos morais. No entanto, a pretensão foi indeferida pelo desembargador Rogério Valle Ferreira, que deu provimento ao recurso da instituição bancária para excluir a condenação por danos morais deferida em 1º Grau.

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Em primeiro lugar, o relator considerou que a perda da função não foi motivada por perseguição ou qualquer conduta abusiva por parte do empregador, como confirmou uma testemunha ouvida a pedido da própria bancária. Embora a perícia  tenha registrado que os fatos ocorridos no ambiente de trabalho atuaram como concausa para o agravamento do quadro de depressão da reclamante, informou também tratar-se de quadro preexistente, decorrente de histórico pessoal. O laudo concluiu que a situação  não se enquadrava como doença ocupacional e que não houve perda da capacidade laborativa.

Na visão do relator, a conduta do banco foi lícita, não sendo devida nenhuma reparação. “As circunstâncias relacionadas ao trabalho apenas agregaram dissabores à sua vida, estes sim, dada a percepção pessoal da reclamante em relação aos fatos, capazes de ensejar o agravamento de sua condição”, destacou. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. (TRT da 3ª Região; Processo: 0000449-79.2010.5.03.0104 RO; Data de Publicação: 01/07/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: desembargador Rogerio Valle Ferreira; Revisor: desembargador Jorge Berg de Mendonça).

Dispensa de empregado com depressão é considerada discriminatória

Situação diferente é quando o empregado é dispensado por ter problemas graves de saúde. A Súmula 443 do TST pacificou o entendimento no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Aplicando o verbete, a 1ª Turma concluiu pela caracterização de dispensa discriminatória de um trabalhador portador de quadro de depressão por uma empresa do ramo de transportes e armazenagem. Para a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a depressão suscita estigma ou preconceito, razão pela qual entendeu que cabia à empresa provar a ausência de dispensa discriminatória, o que não ocorreu.

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O histórico do empregado demonstrou que ele se afastou de suas atividades profissionais nos meses que antecederam à sua dispensa, apresentando atestados médicos recorrentes. Ele foi dispensado oito dias depois do último atestado médico apresentado. Por sua vez, um relatório médico datado de dias depois registrou que ele apresentava quadro depressivo, ansioso, irritado, desanimado e com ideias de ruína e de auto-extermínio. Tanto que tentou suicídio cinco vezes. O médico que assinou o atestado entendeu que o paciente não estava em condições de trabalhar na data da avaliação.

Diante desse contexto, a magistrada chegou à seguinte conclusão: a empresa, já pressupondo novas intercorrências, optou por dispensar o reclamante. No seu modo de entender, a conduta foi discriminatória. Reforçou esse entendimento o Enunciado de nº 02, aprovado 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23.11.2007), pelo qual, diante da omissão legislativa, o Poder Judiciário deve zelar pela efetivação da norma constitucional, declarando nulas as dispensas consideradas discriminatórias, abusivas ou que atentem contra direitos fundamentais. E, nesses casos, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.

Ainda conforme registrado no voto, o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, definindo como "discriminação" qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão.

Diante da ausência de prova de motivo distinto para a ruptura contratual, tratando-se de portador de grave quadro de depressão, a magistrada entendeu prevalecer, no caso, a alegação de abuso do direito da empregadora de rescindir o contrato de trabalho. Para ela, houve violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da função social da empresa. “Conclui-se que a dispensa do obreiro foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (art. 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana (alçados ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil)”, destacou.

A decisão também registrou que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, estabelece, em seu artigo 4º, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais (inciso I), ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (inciso II).

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O recurso foi parcialmente provido para condenar a empresa do ramo de transportes e armazenagem ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20 mil, bem como para declarar a nulidade da dispensa. Foi determinado que a reclamada reintegre o trabalhador ao emprego, prosseguindo o vínculo contratual, como se não tivesse havido ruptura, com pagamento das parcelas salariais e FGTS desde a dispensa até a efetiva reintegração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011914-92.2015.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 24/02/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto).

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