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Comissão de Jurisprudência edita Orientação Jurisprudencial nº 5 da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-3ª Região

publicado: 11/11/2014 às 15h01 | modificado: 11/11/2014 às 17h01

A Comissão de Jurisprudência editou a Orientação Jurisprudencial nº 5 da 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT-3ª Região.

O texto do novo verbete foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, ontem, dia 10 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

5. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Em ação rescisória, a condenação em honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, sendo desnecessária a presença dos requisitos da assistência sindical e da comprovação, pela parte vencedora, do estado de pobreza previsto na legislação pertinente.

II - Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, será isenta da condenação na verba honorária.

Para fins de ampla divulgação, referida Orientação Jurisprudencial, com a listagem dos respectivos precedentes jurisprudenciais, será disponibilizada no DEJT por mais duas vezes.

Após, o teor do verbete atualizado poderá ser consultado no site do TRT-MG, em BASES JURÍDICAS/Jurisprudência - Orient. Jurisprudenciais ou Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital (http://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/) .

A edição de orientação jurisprudencial, com indicação da jurisprudência predominante no Tribunal, é da competência da Comissão de Jurisprudência (vide inciso VII do artigo 190 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região e RA n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007). O conceito de predominante, por sua vez, encontra-se no § 1º do citado artigo 190, in verbis: "considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, oito turmas".

Quanto às súmulas, cabe à Comissão de Jurisprudência propor a edição, revisão ou cancelamento, bem como sugerir o teor dos verbetes, para a hipótese de a matéria ser uniformizada, conforme incisos II e III do artigo 190 do RITRT3. Contudo, diversamente das orientações jurisprudenciais, as súmulas versam sobre matéria com maior controvérsia e deverão ser previamente submetidas à aprovação do Tribunal Pleno.

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