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Comissão de Jurisprudência publica novas Orientações Jurisprudenciais das Turmas do TRT da 3ª Região

publicado: 24/04/2013 às 13h21 | modificado: 24/04/2013 às 16h21

A Comissão de Jurisprudência do TRT da 3ª Região editou as Orientações Jurisprudenciais n. 22 e 23 das Turmas deste Regional.

O texto dos verbetes foi divulgado no último dia 23 de abril de 2013, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, com a seguinte redação:

22. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL.
O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto.

23. JORNADA DE 12 X 36 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL.
Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso.

Para fins de ampla divulgação, tais Orientações Jurisprudenciais - com a listagem dos precedentes jurisprudenciais respectivos - serão publicadas no DEJT por mais duas vezes consecutivas e poderão ser consultadas no site do TRT - www.trt3.jus.br - na seção "BASES JURÍDICAS".

A edição de orientação jurisprudencial, com a indicação da jurisprudência predominante no Tribunal, é da competência da Comissão de Jurisprudência, nos termos do inciso VII do art. 190 do Regimento Interno e da Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007.

Consoante o § 1º do citado art. 190 do Regimento Interno, "considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, oito turmas".

Neste Regional, diferentemente das orientações jurisprudenciais, as súmulas versam sobre matéria com maior controvérsia e deverão ser previamente submetidas à aprovação do Tribunal Pleno.

Em se tratando de súmula, cabe à Comissão de Jurisprudência propor a sua edição, revisão ou cancelamento, bem como sugerir o teor dos verbetes, para a hipótese de a matéria ser uniformizada na sessão de julgamento, conforme incisos II e III do citado art. 190 do Regimento Interno.

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