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TRT da 3ª Região aprecia o Tema n. 42 de IRDR

publicado: 14/05/2026 às 14h26 | modificado: 14/05/2026 às 14h27

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Resumo em texto simplificado

Em sessão realizada em 9 de abril de 2026, a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do TRT-MG fixou, no julgamento do IRDR Tema 42, a tese de que empregadas, inclusive do comércio, têm direito ao pagamento em dobro pelos domingos trabalhados quando não for observada a escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, mesmo havendo outra folga semanal. O entendimento reconhece que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988 e prevalece sobre a Lei nº 10.101/2000 por ser norma especial de proteção ao trabalho da mulher. O acórdão foi disponibilizado no DJEN em 7 de maio de 2026.

Saiba mais sobre esta iniciativa

Em sessão ordinária realizada no dia 9 de abril 2026, a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência apreciou o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas (IRDR) n. 0013487-57.2025.5.03.0000 (Tema 42) e, por maioria absoluta de votos, fixou a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 42. TRABALHO DA MULHER AOS DOMINGOS.INOBSERVÂNCIA DO ART. 386 DA CLT PAGAMENTO EM DOBRO. É devido às empregadas, inclusive do comércio, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados quando não observada a escala de revezamento quinzenal estabelecida no art.386 da CLT, ainda que concedida outra folga semanal. Referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e prevalece sobre o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, por se tratar de norma especial de proteção ao trabalho da mulher.

O acórdão proferido no aludido incidente foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em 7 de maio de 2026. Além de integrar o acórdão, a tese jurídica fixada no IRDR também pode ser consultada na Tabela de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Os dados concernentes a esse incidente serão disponibilizados na próxima edição do Boletim de Precedentes deste Tribunal.

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