Você está aqui:

TRT defere horas extras a porteiro noturno que não podia sair da guarita para jantar

publicado: 15/05/2008 às 03h50 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 7ª Turma do TRT-MG deferiu horas extras a um porteiro noturno de prédio residencial, já que ficou provado que ele trabalhava sozinho no horário e, portanto, não podia sair da guarita nem para jantar. “ Quando a prova é no sentido de que o autor trabalhava no horário noturno como porteiro de prédio, sem qualquer indicativo de que houvesse alguém que o substituísse ou de que ele se ausentasse da guarita pelo período de uma hora, é procedente o pedido de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada ” – esclarece a juíza convocada Mônica Sette Lopes, relatora do recurso interposto pelo reclamante.

No caso, o porteiro trabalhava no horário de 22h às 06h da manhã, com uma folga semanal. Para a juíza relatora, a prova nesse caso é difícil, por se tratar de horário noturno e não haver registros. A decisão se assentou no depoimento de uma testemunha, porteiro do edifício vizinho de frente, que, durante os seus próprios intervalos, ia visitar o reclamante, ficando com ele de 15 a 30 minutos, e afirmou nunca tê-lo visto saindo do seu posto. A relatora concluiu que, se o autor não tinha quem o substituísse no intervalo, o mais provável é que, de fato, não saísse da guarita: “ É certo que a posição de um porteiro é sempre de aparente não-fazer. Ele senta-se na guarita e se disponibiliza para a eventualidade dos riscos. O que dá a proteção, no mais das vezes, é apenas a certeza de sua presença e de sua atenção destinada para acontecimentos que potencialmente podem se apresentar ” – observa.

A relatora frisa que a necessidade da concessão do intervalo para descanso ou alimentação do empregado durante a jornada de trabalho, prevista no artigo 71 da CLT, possui grande relevância para o Direito do Trabalho, pois é norma que visa a preservar a saúde e segurança no trabalho. Ela esclarece que a concessão parcial do intervalo não atende ao objetivo da lei, que é proporcionar ao empregado não só um momento para fazer sua refeição, mas, também, um período de descanso no qual se encontre fora do controle do empregador. “ Nesse contexto, o período total não usufruído e trabalhado deve ser remunerado como extra, acrescido do adicional convencional ou legal, já que possui natureza salarial e não indenizatória, gerando, por isso, reflexos nas demais parcelas salariais percebidas pelo empregado ” - salienta.

Por esses fundamentos, a Turma condenou o condomínio reclamado ao pagar ao autor uma hora extra por dia durante todo o contrato de trabalho, observada a prescrição qüinqüenal, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS.

Visualizações: