Jurisprudência do TRT-MG sobre equiparação salarial e princípio da conexão
Sobre equiparação salarial em cascata
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CASCATA - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO PLEITEADO - ÔNUS DA PROVA. Conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado na alínea "b", inciso IV, da Súmula 6 do e. TST, "Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: (...) b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato." Portanto, incumbe ao reclamado o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito à equiparação, qual seja, a diversidade entre as funções exercidas pelo paragonado e o paradigma remoto, ao qual o paradigma próximo veio a ser equiparado por decisão judicial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000498-62.2015.5.03.0002 RO; Data de Publicação: 24/04/2017; Disponibilização: 21/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 862; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva).
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de equiparação em cadeia, diante do entendimento inserto no item VI da Súmula nº. 06 do TST, incumbe ao autor o ônus de provar a existência dos requisitos previstos no art. 461/CLT, dentre ele e o paradigma próximo, sem se preocupar com a origem do desnível salarial por este alcançado, ao passo que do empregador se exige a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, caso queira se valer da distinção entre as situações funcionais do autor e do paradigma remoto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001945-19.2014.5.03.0003 RO; Data de Publicação: 10/03/2017; Disponibilização: 09/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 544; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro).
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. PARADIGMA REMOTO. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de equiparação em cadeia, é encargo da ex-empregadora produzir prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, consoante o item VI da referida Súmula 6 do TST, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse quadro, presentes os pressupostos exigidos pelo art. 461 da CLT em relação ao paradigma imediato, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000419-96.2014.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 08/02/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EQUIPARATÓRIO. A equiparação salarial em cadeia está hodiernamente assim descrita no inciso VI da Súmula 06 do TST: presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010). No entendimento da jurisprudência sedimentada, que agasalho integralmente, é possível que o paradigma seja aquele empregado beneficiado judicialmente em sua ação, mas todos os envolvidos, modelos antigos e presentes, devem estar inseridos na mesma situação funcional e jurídica, ou seja, dentro do contexto estipulado pelo artigo 461 da CLT, o que não se verificou na hipótese vertente (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000439-50.2015.5.03.0010 RO; Data de Publicação: 23/11/2016; Disponibilização: 22/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 437; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes).
Sobre o princípio da conexão
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECLAMATÓRIA ANTERIOR - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 268 DO TST - PRINCÍPIO DA CONEXÃO. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, sendo ônus do Reclamante provar que a nova ação ajuizada inclui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da reclamação anterior. Em se tratando de Reclamatória anterior que tramitou pelo sistema PJe, o Autor desvencilhou-se de seu ônus probatório pela indicação do número do processo, já que, com base no princípio da conexão, o Juiz pode valer-se da internet para comparar as petições iniciais, verificar se há ou não identidade de pedidos, bem como se houve ou não interrupção da prescrição. (TRT da 3.ª Região; PJe:0012630-07.2014.5.03.0029(RO); Disponibilização: 02/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 297; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta).
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE DE ACESSO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Carece de interesse de agir a empresa que propõe ação de exibição de documento para obtenção de cópia de processo administrativo, sem comprovar eventual indisponibilidade ou dificuldade de acesso ao sistema, já que tal expediente pode ser obtido por meio de simples consulta à internet. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011363-10.2016.5.03.0003 (RO); Disponibilização: 20/04/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria ).
PRINCÍPIO DA CONEXÃO - Segundo o princípio da conexão, apregoado pelo Prof. e Des. José Eduardo de Resende Chaves Jr, é seguro dizer que, nos dias atuais que correm tão celeremente, com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação, surge um amplo espaço para a utilização dessas fontes tecnológicas, como forma de perscrutar a verdade. Esse sistema supera o princípio da escritura, que já não pode mais vigorar, isolada e soberanamente. Apreende-se que a informação em rede corrobora para a averiguação da verdade, afastando o rigor da máxima quod non est in actis non est in mundo. Destarte, a rede virtual respalda uma nova principiologia processual, denominada de princípio da conexão, segundo o qual é possível a utilização da tecnologia virtual de informação para tornar o processo mais inquisitivo, permitindo à apreciação judicial fatos extraprocessuais. É superada a separação entre a rigidez processual e as relações sociais. Expandem-se as possibilidades de produção de provas. A virtualidade da conexão aproxima a verdade dos autos (real e virtual), permitindo que a informação possa ser extraída em rede, porque o poder dos fluxos (da rede) é mais importante que os fluxos do poder (CASTELLS). O Conselho da Europa afirmou que La révolution des Technologies information et de communication affecte la société une manière continue, rapide et parfois surprenante. La portée des effets de ces technologies sétend à tous les domaines de la société et se concrétise par les changements économiques, sociaux, éthiques, épistémologiques (Assemblée palementaire, L'univers virtuel: miracle ou mythe? Débats). Com outras palavras, Pierre Lévy disse mais ou menos o mesmo um movimento geral de virtualização afeta hoje não apenas a informação e a comunicação mas também os corpos, o funcionamento econômico, os quadros coletivos da sensibilidade ou o exercício da inteligência, de modo que o Direito Material e Processual, não pode ficar indiferente a essa tecnologia, incorporada, em certos aspectos, pelo e-processo, que, não se pode negar, sofreu algumas adaptações, ainda incipientes, para a sua implementação pelos diversos Tribunais do nosso país. Em suma, há uma inflexão na principiologia processual que redesenha a teoria geral tradicional do processo, superando-a através da primazia da conexão, afirmando que os autos também estão no mundo virtual e, de conseguinte, por ele pode e deve ser influenciado. Assim, de certa maneira e em certas circunstâncias, a lide extraprocessual invade a lide processual, permitindo ao juiz conhecer de questões fáticas, que transitam na rede mundial de computadores, não trazidas para os autos pelas partes. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010705-78.2016.5.03.0134 (RO); Disponibilização: 02/05/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).
EMENTA: NORMA COLETIVA -DOCUMENTO COMUM – PRINCÍPIO DA CONEXÃO - Prevalece nesta d. Turma entendimento conforme o qual, ainda que não tenham sido juntados aos autos os instrumentos normativos aplicáveis ao contrato da reclamante, esses documentos encontram-se disponíveis no site eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo perfeitamente aplicável, o princípio da conexão. Além disso, nos presentes autos a reclamante, juntamente com a impugnação à defesa, colacionou as convenções coletivas aplicáveis. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000954-65.2013.5.03.0104 RO; Data de Publicação: 19/12/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage)
EMENTA: PRINCÍPIO DA CONEXÃO. Com advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede. A consulta dos autos do processo referido pelo autor em aditamento à inicial permitiu a verificação do trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu o adicional de insalubridade, sendo devida a sua integração na base de cálculo das horas extras. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000631-44.2013.5.03.0077 RO; Data de Publicação: 06/08/2014; Disponibilização: 05/08/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 57; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves)
PROVA. FACEBOOK. PRINCÍPIO DA CONEXÃO. CONTRADITA. Pelo princípio da conexão, é válida a prova obtida mediante consulta à rede mundial de computadores - Internet. Contudo, a análise dos screenshots do Facebook, colacionados aos autos pelos réus, não revela a existência de amizade íntima entre o autor e a sua testemunha. É preciso distinguir vida real da realidade virtual. O fato de a testemunha ter contato virtual com a esposa do autor, por si só, não é prova apta a demonstrar amizade íntima que a impeça a depor com isenção de ânimo. Afasta-se a contradita invocada. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010147-34.2013.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 25/04/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 46; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr. )
EMENTA: PRINCÍPIO DA CONEXÃO - OS AUTOS ESTÃO NO MUNDO VIRTUAL. Na atual era da informação em rede, na qual o "poder dos fluxos (da rede) é mais importante que os fluxos do poder" (CASTELLS), já não pode mais vigorar o princípio da escritura, que separa os autos do mundo. A Internet funda uma nova principiologia processual, regida pelo novo princípio da conexão. O chamado princípio da escritura - quod non est in actis non est in mundo - encerrou no Código Canônico a fase da oralidade em voga desde o processo romano e até no processo germânico medieval. Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede. O princípio da conexão torna naturalmente, por outro lado, o processo mais inquisitivo. A virtualidade da conexão altera profundamente os limites da busca da prova. As denominadas TICS passam, portanto, a ter profunda inflexão sobre a principiologia da ciência processual e redesenham a teoria geral tradicional do processo, a partir desse novo primado da conexão. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0113900-25.2006.5.03.0039 AP; Data de Publicação: 24/04/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr).