A sobrecarga de trabalho e o assédio moral no ambiente institucional

A cobrança excessiva e reiterada, a imposição de prazos incompatíveis com a realidade do serviço, a distribuição desigual de tarefas, a retirada injustificada de atribuições ou, ao contrário, o acúmulo proposital de demandas com o objetivo de pressionar, desgastar ou isolar uma pessoa podem caracterizar assédio moral no ambiente de trabalho. Muitas vezes, essas práticas são equivocadamente tratadas como “forma de gestão”, “perfil exigente” ou “pressão natural do trabalho”, quando, na realidade, ultrapassam os limites do poder diretivo e passam a comprometer a dignidade, a saúde emocional e as condições adequadas de trabalho do(a) servidor(a), magistrado(a), estagiário(a) ou colaborador(a).
O assédio moral nem sempre ocorre de maneira explícita. Em diversas situações, manifesta-se de forma gradual e silenciosa, por meio de humilhações repetitivas, exposição constrangedora, críticas desproporcionais, isolamento profissional, desqualificação constante do trabalho realizado, exigência de metas inalcançáveis, vigilância excessiva ou mudanças contínuas de orientação com o propósito de gerar insegurança e desgaste psicológico. Também pode ocorrer quando erros são expostos publicamente de maneira humilhante, quando a pessoa é deliberadamente excluída de reuniões e comunicações importantes ou quando há tratamento hostil reiterado no ambiente laboral.
A Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário, define o assédio moral como violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico. A norma reconhece que o assédio moral produz impactos não apenas individuais, mas também institucionais, afetando a produtividade, a cooperação, o clima organizacional e a qualidade do serviço público.
No TRT-MG, a Resolução GP n. 404, 5 de novembro de 2025 regulamenta o Fluxo de Acolhimento e Tratamento das Notícias de Assédio e Discriminação, estabelecendo mecanismos institucionais voltados ao acolhimento, orientação e encaminhamento adequado dessas situações. Além disso, a atuação dos Subcomitês de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação reforça o compromisso institucional com a promoção de ambientes laborais saudáveis, respeitosos e seguros.
É importante compreender que gestão eficiente não se confunde com medo, intimidação ou adoecimento. A cobrança por resultados deve ocorrer de forma ética, respeitosa e compatível com as condições reais de trabalho. Ambientes organizacionais saudáveis são construídos com diálogo, cooperação, respeito aos limites humanos e valorização das pessoas. Reconhecer práticas abusivas é um passo essencial para prevenir o adoecimento ocupacional e fortalecer uma cultura institucional pautada na dignidade humana