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Assédio sexual: o respeito aos limites e à dignidade da pessoa

Mulher de cabelos longos, vestindo blazer escuro, em frente a um fundo rosa. Em primeiro plano, ela estende a mão aberta em direção à câmera, em gesto de “pare”. Com a outra mão, cobre parcialmente o rosto, transmitindo sensação de desconforto, medo ou constrangimento.

O assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre quando comportamentos, falas, gestos, mensagens ou aproximações de natureza sexual causam constrangimento, intimidação, humilhação ou violação da liberdade e da dignidade da pessoa. Nem sempre essas situações acontecem de forma explícita ou violenta. Muitas vezes, manifestam-se por meio de comentários sobre aparência física, “brincadeiras” inadequadas, convites insistentes, mensagens fora do contexto profissional, aproximações invasivas, contatos físicos não autorizados ou uso da posição hierárquica para constranger ou pressionar alguém.

Situações frequentemente naturalizadas, como insistência após negativa, envio de mensagens inadequadas fora do horário de trabalho, comentários sobre roupas ou corpo, convites insistentes para encontros pessoais ou invasão do espaço físico da pessoa, podem configurar assédio sexual quando produzem constrangimento ou afetam a liberdade e a segurança da vítima.

O assédio sexual nem sempre envolve ameaça explícita. Em muitos casos, o medo de represálias profissionais, o receio de exposição, a dependência hierárquica ou a preocupação com julgamentos fazem com que as vítimas permaneçam em silêncio. Por isso, o enfrentamento institucional ao assédio sexual exige não apenas mecanismos formais de denúncia, mas também fortalecimento de uma cultura organizacional baseada no respeito, na escuta qualificada e na proteção da dignidade humana.

A Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020 estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no Poder Judiciário, determinando que os órgãos promovam ações educativas, medidas de acolhimento e políticas institucionais voltadas à construção de ambientes seguros e respeitosos. A norma reconhece que o assédio sexual compromete não apenas a integridade individual da vítima, mas também o ambiente institucional como um todo.

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 216-A, tipifica o assédio sexual como crime quando alguém constrange outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superior hierárquico ou ascendência decorrente de emprego, cargo ou função. Entretanto, mesmo quando determinada conduta não se enquadra exatamente na tipificação penal, ela pode representar violação ética, institucional e administrativa incompatível com o ambiente de trabalho.

No TRT-MG, os Subcomitês de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação atuam na promoção de ações preventivas, educativas e institucionais voltadas à conscientização, acolhimento e fortalecimento de ambientes laborais seguros. O respeito aos limites pessoais, ao consentimento, à integridade física e emocional e à dignidade humana não constitui mera formalidade: trata-se de dever institucional indispensável à convivência saudável e ao exercício ético das relações profissionais.

Assessoria Técnica da Secretaria de Desenvolvimento de Pessoas (SEDP) sedp@trt3.jus.br