Cadastro de advogados dativos no TRT-MG é suspenso temporariamente
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Resumo em texto simplificado
O TRT-MG suspendeu a análise de cadastros de advogados dativos do Edital nº 2/2026. A medida decorre de dúvidas sobre a aceitação da inscrição municipal de sociedades unipessoais para fins de ISS/ISSQN. A Corregedoria aguarda parecer da área financeira para definir o procedimento e retomar os cadastros.
Saiba mais sobre esta iniciativaA análise dos contratos realizados sob a égide do Edital Conjunto GP/GCR/GVCR nº 2, de 7 de abril de 2026, encontra-se suspensa. O referido edital trata do cadastramento de profissionais interessados em atuar como advogados e advogadas dativos no âmbito do TRT-MG.
A suspensão foi determinada pela Corregedoria do Tribunal em razão de diversos questionamentos quanto à não aceitação do comprovante de inscrição municipal (para fins de recolhimento de ISS/ISSQN) em nome de sociedade unipessoal ou individual de advocacia.
Considerando as particularidades dessas sociedades, as diferentes regras municipais de tributação e a possibilidade de atuação como advogado(a) dativo(a), a Diretoria de Orçamento e Finanças foi acionada para avaliar, no prazo de até dez dias, se esses profissionais poderão utilizar a inscrição municipal da sociedade de advocacia e qual será a forma adequada de recolhimento do ISS/ISSQN nesses casos.
Até a conclusão dessa análise e a decisão final da Corregedoria, permanecem suspensos os pedidos de cadastro realizados com base no Edital Conjunto GP/GCR/GVCR nº 2/2026.
Regulação
A sociedade unipessoal de advocacia foi instituída pela Lei nº 13.247/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia, passando a permitir sua constituição como forma de formalização da atuação profissional autônoma, nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/1994.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
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