Você está aqui:

Confira os requisitos e legitimidade para instauração do IRDR

publicado: 26/10/2020 às 16h57 | modificado: 26/10/2020 às 16h57

Nos termos do art. 170 do Regimento Interno do TRT-MG, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre a mesma questão, unicamente de direito, e risco de ofensa à segurança jurídica e à isonomia.

Os legitimados para a instauração do IRDR estão previstos no art. 171 da norma regimental, sendo: o juiz, o relator ou o órgão colegiado, por ofício; as partes ou o Ministério Público do Trabalho (MPT), por petição.

Quando suscitado pela parte, o pedido deve ser dirigido à Presidência do Tribunal, em meio físico acompanhado de cópia eletrônica (e-mail). Importante salientar que o simples envio de e-mail à Presidência não supre a exigência regimental, que expressamente prevê a remessa da petição impressa ("em meio físico"). 

O ofício ou a petição, conforme o caso, deverá atender ao disposto no § 1º do art. 171 do Regimento, com indicação das partes e advogados cadastrados no processo de origem; o título e a delimitação precisa do tema, além de eventuais questões preliminares, prejudiciais ou de mérito alcançáveis pelo IRDR. Deve conter, ainda, a demonstração dos pressupostos de admissibilidade; o pedido; a data, local e a assinatura do subscritor.

A tese jurídica firmada no julgamento do incidente deverá ser aplicada, pelo juiz ou órgão colegiado competente, a todos os processos individuais ou coletivos que tratem de idêntica questão de direito, bem assim aos casos futuros. Ressalva-se a hipótese de revisão da tese jurídica, como previsto no art. 986 do CPC. Igualmente, quanto às hipóteses de distinção da situação de fato ou de direito delimitada no IRDR. A não observância da aplicação da tese jurídica firmada, quando ausentes as hipóteses ressalvadas, enseja reclamação, que será julgada pelo Tribunal Pleno.

Atualmente, existem oito Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos no TRT-MG. Desses, cinco foram julgados, fixando-se a tese correspondente, e três encontram-se pendentes de apreciação pelo Tribunal Pleno. Há ainda dois IRDRs suscitados pendentes de admissibilidade pelo Pleno.

As informações consolidadas sobre os IRDRs admitidos, inadmitidos e pendentes de admissibilidade – englobando a descrição dos temas, as teses firmadas, despachos, acórdãos e principais andamentos -  encontram-se disponíveis na página “Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)”, acessível pela aba “Jurisprudência” no site do TRT-MG, ou diretamente neste link.

Visualizações: