Magistrados e servidores trocam ideias sobre ação rescisória no novo CPC
As alterações introduzidas pelo novo CPC nas hipóteses legais de desconstituição, por meio de ação rescisória, de decisões judiciais transitadas em julgado, foram discutidas sexta-feira (21), na Escola Judicial do TRT-MG, em Belo Horizonte, durante curso ministrado sobre o tema pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Entre as mudanças do novo código (artigo 966), em relação ao antigo (artigo 485), Márcio Flávio destacou os incisos V e VII. No inciso V, segundo ele, a possibilidade de rescisão foi muito ampliada, já que consagra a hipótese de rescisão por violação de norma jurídica - sem restrição - , e não apenas da lei, como era no código anterior. O desembargador criticou o termo manifestamente, inserido no mesmo inciso, considerado por ele um conceito aberto, de interpretação subjetiva. A mudança do inciso VII, ainda de acordo com o magistrado, também expande as possibilidades de rescisão, uma vez que admite qualquer espécie de prova lícita que, por si só, assegure pronunciamento favorável. O código antigo admitia a rescisão apenas no caso de "documento" novo.
Marcado pela presença, na turma, dos desembargadores Paulo Chaves Corrêa Filho e Luiz Antônio de Paula Iennaco, e de muitos juízes e assistentes, o curso também propiciou a troca de ideias sobre questões como a rescindibilidade ou não de decisões judiciais inexistentes e a aplicação equivocada do termo "cabimento", para tratar do juízo de mérito da ação rescisória. (Texto: Walter Salles, fotos: Madson Morais)