Magistrados e servidores trocam ideias sobre ação rescisória no novo CPC
![]() |
As alterações introduzidas pelo novo CPC nas hipóteses legais de desconstituição, por meio de ação rescisória, de decisões judiciais transitadas em julgado, foram discutidas sexta-feira (21), na Escola Judicial do TRT-MG, em Belo Horizonte, durante curso ministrado sobre o tema pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Entre as mudanças do novo código (artigo 966), em relação ao antigo (artigo 485), Márcio Flávio destacou os incisos V e VII. No inciso V, segundo ele, a possibilidade de rescisão foi muito ampliada, já que consagra a hipótese de rescisão por violação de norma jurídica - sem restrição - , e não apenas da lei, como era no código anterior. O desembargador criticou o termo manifestamente, inserido no mesmo inciso, considerado por ele um conceito aberto, de interpretação subjetiva. A mudança do inciso VII, ainda de acordo com o magistrado, também expande as possibilidades de rescisão, uma vez que admite qualquer espécie de prova lícita que, por si só, assegure pronunciamento favorável. O código antigo admitia a rescisão apenas no caso de "documento" novo.
Marcado pela presença, na turma, dos desembargadores Paulo Chaves Corrêa Filho e Luiz Antônio de Paula Iennaco, e de muitos juízes e assistentes, o curso também propiciou a troca de ideias sobre questões como a rescindibilidade ou não de decisões judiciais inexistentes e a aplicação equivocada do termo "cabimento", para tratar do juízo de mérito da ação rescisória. (Texto: Walter Salles, fotos: Madson Morais)