Pleno edita Súmula n. 48, cancela OJ n. 30 das Turmas e retifica Súmula n. 47
O egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal apreciou o incidente de uniformização de jurisprudência n. 0001451-85.2013.5.03.0005 na sessão ordinária realizada no dia 8 de outubro de 2015 e, por maioria absoluta de votos , aprovou a edição da súmula n. 48 , que dispõe sobre o tema "Multa do art. 477, § 8º, da CLT - Atraso na homologação da rescisão contratual".
Eis o teor do verbete:
SÚMULA N. 48
MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º.
Após aprovada a edição da mencionada súmula, o Tribunal Pleno deliberou pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 30 das Turmas - abaixo transcrita -, considerada a identidade da matéria e o intuito de conferir unidade e coerência à jurisprudência uniformizada do TRT da 3ª Região.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 30
MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º. (Disponibilização: DEJT/TRT3 Cad. Jud. 27/03/2015, 30/03/2015 e 31/03/2015)
Na mesma sessão plenária, foi aprovada proposta de retificação da Súmula n. 47 deste Tribunal (Proposição TRT n. 00671-2015-000-03-00-9 MA), com o objetivo de suprir erro material consistente na utilização do verbo "ter" no presente do indicativo, substituindo o termo "tenha" por "tem", como se verifica a seguir, in verbis :
SÚMULA N. 47
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA
DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que
não tem empregados não está obrigada ao recolhimento
da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579
da CLT.
Observado o disposto no artigo 147 do Regimento Interno, as Resoluções Administrativas contendo o texto das referida súmulas (RA n. 243 e 245/2015) e o cancelamento da OJ n. 30 das Turmas (RA n. 243/2015) foram disponibilizados ontem, dia 19 de outubro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região e ainda serão disponibilizadas por mais duas vezes.
Oportunamente, o teor desses verbetes poderá ser consultado no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpasta Jurisprudência > Súmulas e Orient. Jurisprudenciais ou Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital ( http://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/ ).