TRT da 3ª Região edita Súmulas n. 46, 47 e Teses Jurídicas Prevalecentes n. 5 e 6
O Egrégio Tribunal Pleno deste Regional aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição das Súmulas n. 46 e 47 , ao apreciar os incidentes de uniformização de jurisprudência n. 0002343-20.2012.5.03.0040 IUJ e n. 0000634-57.2014.5.03.0111 IUJ , na sessão ordinária realizada em 17 de setembro de 2015.
Os temas debatidos referem-se, respectivamente, à "base de cálculo do adicional de insalubridade", "contribuição sindical patronal e inexigibilidade da cobrança em relação a empresas que não tenham empregados".
Eis o teor dos respectivos verbetes:
SÚMULA N. 46
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.
SÚMULA N. 47
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE.
A empresa que não tenha empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.
O julgamento dos incidentes n. 0000085-85.2014.5.03.0066 IUJ , relativo à licitude da terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos, linhas elétricas e outras atividades afins pelas distribuidoras de energia, e n. 0000001-93.2013.5.03.0042 IUJ , concernente ao beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, condenado como litigante de má-fé e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, resultou na aprovação, por maioria simples de votos, da edição das Teses Jurídicas Prevalecentes (TJP) n. 5 e n. 6 , que assim dispõem:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 5
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE.
I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95.
II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 6
HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal.
Observado o disposto no artigo 147 do Regimento Interno deste Tribunal, as Resoluções Administrativas, contendo o texto das referidas súmulas (RA n. 224 e 225/2015) e das teses jurídicas prevalecentes (RA n. 222 e 223/2015), foram disponibilizadas, pela primeira vez, no dia 25 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região, e ainda serão disponibilizadas por mais duas vezes consecutivas.
Oportunamente, o teor dos verbetes editados poderá ser consultado no site do TRT3, no menu "Bases Jurídicas", aba "Jurisprudência" e subpasta "Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes" ou na subpasta "Livro de Jurisprudência Consolidada" ou, ainda, no link da "Biblioteca Digital" (http://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/) .
Registre-se que a "tese jurídica prevalecente" foi prevista no § 6º do art. 896 da CLT, após alteração implementada pela Lei n. 13.015/2014, que dispõe sobre o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Diversamente do verbete de súmula, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta do Egrégio Tribunal Pleno, a tese jurídica prevalecente tem sido aprovada por maioria simples de votos.