TRT da 3ª Região republica Resoluções Administrativas Retificadoras para suprir erro material na redação das Súmulas n. 42 e 44
As Resoluções Administrativas n. 189 e 193/2015, disponibilizadas no DEJT/TRT dos dias 25, 26 e 27/08/2015 com o teor das súmulas n. 42 e 44, aprovadas pelo Pleno deste Regional após apreciação dos incidentes de uniformização de jurisprudência n. 00521-2014-174-03-00-9 e 00558-2014-171-03-00-8, respectivamente, foram republicadas e disponibilizadas no Órgão Oficial por duas vezes consecutivas (23 e 24 de setembro de 2015), com o objetivo de suprir erros materiais. A retificação ocorrida no verbete da SÚMULA N. 42 consiste na supressão do acento grave indicativo de crase utilizado na preposição "a", que se encontra após o termo "registre-se". Assim, a citada súmula passa a ter a seguinte redação: OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. A retificação da SÚMULA N. 44 , por sua vez, refere-se à exclusão da vírgula utilizada logo após a expressão colocada entre parênteses, "(inserido pela Lei n. 12.740/12)", para ficar assim redigida: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo. Observado o disposto no art. 147 do Regimento Interno desta Corte, a redação retificada de ambas as Súmulas será mais uma vez republicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região, por meio das referidas Resoluções Administrativas Retificadoras.