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Tribunal Pleno cancela Súmula nº 9

publicado: 11/11/2011 às 10h29 | modificado: 11/11/2011 às 12h29

Em sessão ordinária realizada ontem, 10 de novembro, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, finalizando votação iniciada no dia 06 de outubro, após alcançado quorum, decidiu, por maioria, pelo cancelamento da Súmula nº 9 deste Regional, que versava sobre a validade de cláusula de acordo coletivo, aplicável à Mineração Morro Velho Ltda, limitadora do pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso, nos seguintes termos:

"MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Dá-se validade à cláusula do acordo coletivo firmado entre a Mineração Morro Velho Ltda e a categoria profissional, que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso." (DJMG 10, 11 e 12.04.2001).

O referido cancelamento foi objeto de Proposição apresentada pela Comissão de Jurisprudência (0001473-32.2011.5.03.0000 MA), tendo em vista a recente revisão havida na Súmula n. 364 do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente quanto ao cancelamento do seu item II, que, em linha de entendimento afim à da citada Súmula Regional, assim dispunha:

"Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI - 1)

[...]

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 258 - inserida em 27.09.2002)".

Dentre os fundamentos apresentados pela Comissão Jurisprudência na Proposição encaminhada, destaca-se que: "Conquanto aquele Tribunal Superior não tenha firmado, na nova redação da Súmula n. 364 ou, até então, em outro verbete, entendimento contrário ao anteriormente consolidado, considera-se prudente o cancelamento da Súmula n. 9 deste Regional, para se evitar o risco de um eventual conflito entre a Súmula Regional e a interpretação atribuída ao cancelamento aprovado pelo TST."

Observando o disposto no art. 147 do Regimento Interno desta Corte, o cancelamento do verbete sumular de n. 9 será objeto de divulgação no DEJT-TRT da 3ª Região por três dias consecutivos.

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