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Leis & Letras enfoca terceirização e trabalho infantil como problemas sociais

publicado: 17/05/2013 às 17h42 | modificado: 17/05/2013 às 20h42
Leis & Letras enfoca terceirização e trabalho infantil como problemas sociais (imagem 1)
Fotos: Madson Morais

A palestra da edição do Projeto Leis & Letras ocorrida na tarde desta sexta-feira, 17, promovida pela Escola Judicial do TRT-MG, contou com a participação dos professores Flávio Carvalho Monteiro de Andrade e Marco Antônio Lopes Campos, ambos advogados, mestres em direito do trabalho e professores universitários. À frente da mesa, o painel foi coordenado pelo juiz Ézio Martins Cabral Júnior, que é conselheiro da Escola Judicial e estava representando o seu diretor, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.

Leis & Letras enfoca terceirização e trabalho infantil como problemas sociais (imagem 2)

O professor Monteiro de Andrade abordou o tema de seu livro "(I)Licitude da Terceirização no Brasil" criticando a visão amplamente difundida de que o processo de terceirização combina diminuição no custo de mão de obra e aumento na qualidade do serviço prestado. "Não é possível melhorar a qualidade tornando a mão de obra mais barata" considerou o professor. Para ele, há dois tipos de terceirização que devem ser enfocados de forma diferente. Enquanto a terceirização que consiste na contratação de profissionais especializados pode de fato melhorar o serviço prestado ou o produto gerado; a terceirização de serviços de baixa especialização, muito comum no meio empresarial, implica em prejuízos tanto para o trabalhador como para a qualidade do serviço ou produto gerado. Como exemplo desse tipo de terceirização que tem uma conseqüência negativa, o professor apontou a área de conservação e os trabalhadores de "call center".

Diferente da realidade de um profissional especializado que pode prestar serviços para mais de uma empresa - na área de tecnologia da informação, de direito, de medicina ou de assessoria, por exemplo - o trabalhador terceirizado em serviços que não requerem um alto grau de treinamento padece uma situação precária, com menos garantias legais, menor força sindical, jornadas maiores, salários que equivalem em média a 2/3 da remuneração de trabalhadores diretos, maior rotatividade, ausência de benefícios como plano de saúde, e até discriminações que se traduzem em diferenças nos uniformes, nos banheiros e nos locais de alimentação, por exemplo. Andrade lembra que essa relação de emprego precária muitas vezes também se dá com carteira assinada. Tendo sido a forma de trabalho que mais cresceu entre 1995 e 2005, ela integra os índices de emprego formal no país. Ele aproveita para questionar se esse tipo de emprego representa de fato um ganho, e se representa aquilo que a Constituição considera como relação de trabalho digna.

No âmbito jurídico, Andrade apontou que a CLT no artigo 3º fala da dependência como pressuposto para que haja relação de emprego. Nas suas pesquisas, ele verificou que grande parte das empresas terceirizadas trabalham para um só tomador de serviço, o que consiste numa relação de dependência técnica e econômica. Nesses casos, de acordo com o professor, "a empresa mãe garante o mesmo controle do processo produtivo, mas o trabalhador é duplamente explorado".

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Já o autor da outra obra lançada - "Proposições Jurídicas: Fonte de Proteção Social do Trabalho Infantil" - Marco Antônio Lopes Campos, resgatou a história do trabalho infantil, passando pela Revolução Industrial e chegando aos dias atuais. Segundo Marco Antônio, em 2011 havia mais de um milhão de crianças trabalhando irregularmente no Brasil, apesar de a legislação pátria ser mais avançada que a dos outros países integrantes do Mercosul. Para ele, a redução do trabalho infantil passa pela mudança comportamental de toda a sociedade, promovida por meio de campanhas educativas e investimentos na educação; e também da intensificação das ações do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego que impliquem na implantação de penas severas aos infratores da lei, tanto pecuniárias quanto supressivas de liberdade.

Mas, a maior contribuição que o livro apresenta para debate é a proposta de se transferir, da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho, a competência para autorizar o trabalho do menor de 16 anos em condições diversas da expressamente prevista na lei. Para o professor e pesquisador autor da obra, a mudança pode levar à redução de fraudes à legislação protetiva do menor, já que a Justiça Comum tem uma competência mais diversificada, ao passo que as questões relativas trabalho constituem a especialidade desta Justiça que, inclusive, executa as multas impostas pelos auditores fiscais aos empregadores por eles autuados.

O evento, prestigiado por magistrados, servidores, advogados e estudantes, foi uma realização do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, da Escola Judicial e do Projeto Leis & Letras. (Walter Salles / David Landau)

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