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TRT julga Dissídio Coletivo conforme normas prevista na Reforma do Judiciário

publicado: 01/03/2005 às 21h00 | modificado: 02/03/2005 às 00h00

A Seção de Dissídios Coletivos do TRT de Minas Gerais, em julgamento realizado no mês de fevereiro de 2005, posicionou-se acerca do art. 114, da Emenda Constitucional 45, que dispõe: “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou a arbitragem, é facultada às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo...”

Segundo entendimento unânime da Seção, é facultado às partes ingressarem de comum acordo com o dissídio coletivo, ou, sendo impossível o consenso, o dissídio pode ser ajuizado por iniciativa de uma das partes apenas, como sempre ocorreu.

A decisão da Seção acrescentou ainda que esta é a interpretação mais adequada da norma, sob pena de se banir do texto constitucional o direito de ação. E que a divergência de uma parte impediria a instauração do dissídio coletivo, em prejuízo da categoria.

Neste ano de 2005, já foram ajuizados 4 dissídios, sendo que em dois deles havia greve dos empregados, sendo bem sucedidas as audiências de conciliação realizadas no Tribunal.

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