TRT-MG reabre inscrição de advogados dativos e restringe o cadastro a pessoas físicas
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Resumo em texto simplificado
A Corregedoria do TRT-MG retomou as inscrições para cadastro de advogados dativos e definiu que as inscrições devem ser realizadas exclusivamente por pessoas físicas. A inscrição havia sido suspensa após questionamentos sobre a impossibilidade de registro por sociedades unipessoais de advocacia. A decisão final foi fundamentada em parecer da Diretoria de Orçamento e Finanças. O documento também destaca que a constituição de sociedade unipessoal não impede o advogado de manter inscrição municipal como autônomo.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Corregedoria do TRT-MG publicou um despacho, na manhã da última sexta-feira (29/5), no qual decide que a inscrição de interessados em atuar como advogados dativos deve se dar na qualidade de pessoa física. Após ter apreciado e decidido sobre o assunto, as inscrições foram retomadas. A inscrição, aberta no dia 13 de abril, foi suspensa há duas semanas devido a diversos pleitos que questionavam o fato de que o Tribunal não estava permitindo que os advogados se registrassem na qualidade de sociedades unipessoais de advocacia.
Conforme previsto no Edital Conjunto GP/GCR/GVCR nº 2/2026, a inscrição de interessados em atuar como advogados dativos perante o TRT mineiro está disponível para todos os profissionais habilitados que tenham inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O registro deve ser feito preenchendo formulário disponível a partir do link de inscrição. Informações sobre documentos os exigidos, regras, prazos e condições podem ser consultadas acessando o edital.
O cadastramento de interessados em atuar como advogados dativos está em conformidade com a Resolução CSJT nº 420/2025 e com o modelo historicamente adotado pela Justiça do Trabalho.
Despacho da Corregedoria
O despacho final da Corregedoria baseia-se em parecer da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF). A não autorização de cadastros utilizando inscrição municipal vinculada à sociedade ou pessoa jurídica fundamenta-se no fato de que o edital para regulamentar as inscrições foi estruturado para atuação dos profissionais como pessoas físicas.
O parecer da DOF avalia que o eventual atendimento do pleito que viabilizaria a inscrição como pessoa jurídica seria capaz de produzir uma dissociação entre o sujeito cadastrado perante o Tribunal e o sujeito passivo constante do cadastro tributário municipal. A DOF ainda afirma que, “em alguns casos, a utilização da pessoa jurídica para obtenção de benefícios tributários pode caracterizar fraude fiscal e utilização indevida da personalidade jurídica.”
O documento também esclarece que a constituição de sociedade unipessoal de advocacia não impede o profissional de manter sua inscrição municipal própria como autônomo.
O parecer aponta ainda que essa possibilidade traria impactos operacionais e sistêmicos, exigindo a reestruturação de diversas rotinas operacionais, além de modificações complexas nos sistemas da Justiça do Trabalho concebidos para pagamentos a pessoas físicas.
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