TRT da 3ª Região aprecia o Tema n. 39 de IRDR
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Resumo em texto simplificado
Em sessão ordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 2026, a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência apreciou o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas (IRDR) n. 0013419-10.2025.5.03.0000 (Tema 39).
Saiba mais sobre esta iniciativaEm sessão ordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 2026, a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência apreciou o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas (IRDR) n. 0013419-10.2025.5.03.0000 (Tema 39) e, por maioria absoluta de votos, fixou a seguinte tese jurídica:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 39. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL EM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), não viola a coisa julgada, mesmo que não haja determinação expressa no título executivo.
O acórdão proferido no aludido incidente foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em 27 de fevereiro de 2026.
Além de integrar o acórdão, a tese jurídica fixada no IRDR também pode ser consultada na Tabela de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Os dados concernentes a esse incidente serão disponibilizados na próxima edição do Boletim de Precedentes deste Tribunal.
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