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Confira jurisprudência do TRT-MG sobre condenação em custas de beneficiário da justiça gratuita

publicado: 05/11/2018 às 00h03 | modificado: 12/11/2018 às 16h44

 

Decisões que isentam o beneficiário da justiça gratuita das custas, em caso de arquivamento

ARTIGO 844, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. OBSTÁCULO IMPOSTO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CR/88). AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE/SUPRALEGALIDADE. O art. 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13/467/2017, dispõe que, no caso de arquivamento do processo pela ausência do autor na audiência inaugural, "este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Contudo, o referido dispositivo legal não pode ser aplicado no ordenamento jurídico pátrio, face à clarividente ofensa aos termos do art. 5º, XXXV, da CR/88, que dispõe sobre a inafastabilidade da jurisdição. O STF conferiu caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, razão pela qual se aplicam o artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e o artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, devidamente subscritos pelo Brasil, que asseguram o direito ao amplo acesso à justiça. Trata-se de direito humano, fundamental, alçado pelo STF ao status de supralegalidade, prevalecendo, assim, sobre as leis ordinárias, como o é a Lei 13.467/2017. Inaplicável, portanto, a norma inserta no art. 844, parágrafo 2º, da CLT, de hierarquia inferior, sendo devido ao autor, beneficiário da justiça gratuita, a isenção do pagamento das custas processuais fixadas na origem. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012044-11.2017.5.03.0143 (RO); Disponibilização: 12/06/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2217; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence).

JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO. A assistência judiciária gratuita e integral àqueles que não possuem recursos financeiros que lhes permitam litigar em juízo constitui garantia prevista na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), podendo ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ nº 269 da SDI-I do c. TST). Logo, cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no caso específico dos autos, devem ser deferidos à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, com a automática isenção do pagamento das custas processuais fixadas na origem, nos termos da Súmula aprovada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, em sessão ordinária realizada em 13/09/2018, com a seguinte redação: São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010584-18.2018.5.03.0025 (RO); Disponibilização: 11/10/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle)

JUSTIÇA GRATUITA - LEI N. 13.467/17 - REFORMA TRABALHISTA. De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", hipótese dos autos. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, acrescidos pela Lei n. 13.467/17, estabelecem a obrigação de o Reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, pagar as custas do arquivamento injustificado da reclamação, encargo previsto como condição para a propositura de nova demanda. Entretanto, considerando: 1) o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CR/88); 2) a concessão de assistência jurídica gratuita e integral pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (art 5º, inciso LXXIV da CR/88); 3) que o benefício da justiça gratuita alcança as custas processuais, como previsto nos arts. 790, §§ 3º e 4º e 790-A da própria CLT e art. 98 § 1º, I, do CPC; defere-se à laborista, beneficiária da justiça gratuita, a isenção das custas processuais, em face do arquivamento verificado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010642-21.2018.5.03.0025 (RO); Disponibilização: 25/10/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)

ARQUIVAMENTO DA AÇÃO - CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INDEVIDO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/17 -. Os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/17, foram julgados inconstitucionais pelo Pleno deste Eg. Tribunal, em sessão realizada em 13.09.2019, resultando o julgamento na edição da Súmula 72. Ademais, considerando que a presente ação foi ajuizada antes do advento da Lei 13.467/17, a novel legislação não seria aplicável a hipótese, conforme disciplinado pelo C. TST na IN 41/2018, artigo 12, bastando a concessão da justiça gratuita à autora para isentá-la do pagamento das custas processuais.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010798-51.2017.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 19/10/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)

AUDIÊNCIA INICIAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO. CUSTAS. A Lei nº 13.467/17 incluiu o § 2º ao art. 844 da CLT, que passou a prever, relativamente à audiência inicial, que "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Todavia, o Pleno deste TRT, no recente julgamento do processo nº ArgInc-0010676-71.2018.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, editando a Súmula nº 72, nos seguintes termos: "São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)". Diante disso, o beneficiário da justiça gratuita não responde pelas custas processuais, em caso de arquivamento do feito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010149-17.2018.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 10/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1859; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho)

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 844 DA CLT. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA PELO RECLAMANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Ajuizada a ação após o início da vigência da Lei 13.467/17, aplica-se ao caso o disposto no § 2º do art. 844 da CLT, introduzido pela referida lei.No caso dos autos, o reclamante apresentou justificativa plausível para a sua ausência à audiência inaugural. Ademais, nos autos da ArgInc-0010676-71.2018.5.03.0000, o Pleno deste Regional entendeu que "São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do §2º, e a íntegra do §3º ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (ar. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)", decisão esta que deve ser observada.Desta forma, deve ser o reclamante isento do pagamento das custas processuais a que foi condenado até porque comprovou os requisitos de concessão da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010101-08.2018.5.03.0083 (RO); Disponibilização: 03/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 589; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho)

ARTIGO 844, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. OBSTÁCULO IMPOSTO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CR/88). AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE/SUPRALEGALIDADE. O art. 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13/467/2017, dispõe que, no caso de arquivamento do processo pela ausência do autor na audiência inaugural, "este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Contudo, o referido dispositivo legal não pode ser aplicado no ordenamento jurídico pátrio, face à clarividente ofensa aos termos do art. 5º, XXXV, da CR/88, que dispõe sobre a inafastabilidade da jurisdição. O STF conferiu caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, razão pela qual se aplicam o artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e o artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, devidamente subscritos pelo Brasil, que asseguram o direito ao amplo acesso à justiça. Trata-se de direito humano, fundamental, alçado pelo STF ao status de supralegalidade, prevalecendo, assim, sobre as leis ordinárias, como o é a Lei 13.467/2017. Inaplicável, portanto, a norma inserta no art. 844, parágrafo 2º, da CLT, de hierarquia inferior, sendo devido à autora, beneficiária da justiça gratuita, a isenção do pagamento das custas processuais fixadas na origem. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010408-30.2018.5.03.0028 (RO); Disponibilização: 28/09/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao)

REFORMA TRABALHISTA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA - A exigência de pagamento de custas da parte beneficiária da gratuidade da justiça contraria a CLT, que pelo art. 790-A dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos de custas. O conflito entre as disposições do art. 790-A e o art. 844, § 2º, ambos da CLT, deve ser resolvido pela aplicação art. 790-A da CLT, que favorece o acesso à justiça, com esteio no princípio da aplicação da norma mais favorável à melhoria da condição social do trabalhador, consagrado no art. 7º, caput/CF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010312-67.2018.5.03.0140 (RO); Disponibilização: 03/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 515; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

 

 

Decisões que condenam em custas o beneficiário da Justiça Gratuita

ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. A presente ação foi ajuizada em 28/08/2018, já na vigência da Lei 13.467/17 e esta Lei incluiu o § 2º ao art. 844 da CLT, o qual prevê que, na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010710-74.2018.5.03.0023 (RO); Disponibilização: 07/11/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. O não comparecimento do reclamante à audiência trabalhista importa no arquivamento da reclamação e na sua condenação em custas "ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável" (§ 2º do art. 844 da CLT). TRT da 3.ª Região; PJe: 0010534-16.2018.5.03.0017 (RO); Disponibilização: 19/10/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem)

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