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Des. José Eduardo expõe princípios do direito processual eletrônico

publicado: 28/11/2017 às 23h05 | modificado: 04/12/2017 às 14h46

Logo do NJ EspecialO coordenador do Gedel, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, proferiu a palestra Direito Processual Eletrônico e seus Princípios - Elementos para o Processo em Meio Reticular-eletrônico: constitucionalismo dialógico e democracia hiper-real, no contexto dos megadados. Além de compor a 1ª Turma do TRT-MG, ele é também Doutor em Direitos Fundamentais e Professor Adjunto do IEC-PUC-MINAS.

Ao iniciar sua exposição, o palestrante fez questão de firmar um pressuposto, derrubando um paradigma que ainda está arraigado em nossas mentes. Segundo frisou, não se pode trabalhar com a ideia de que existe oposição entre tecnologia e o homem: “É errada a ideia de que tudo o que é tecnológico não é humano. O que nos diferencia no mundo, como humanos, é a tecnologia. Eu diria mesmo que a dignidade humana é tão imanente ao homem como a tecnologia. Então, a primeira coisa a quebrar é isso: a relação entre a tecnologia e o homem é uma relação de imanência, não de transcendência e nem de oposição”.

Fase romântica - O desembargador se lembrou das primeiras vezes em que apresentou a questão dos princípios específicos do processo judicial eletrônico, há 20 anos, inspirando-se em pensadores dessa época (que ele classifica como “fase romântica da internet”), sobretudo o francês Pierre Lévy, já então preocupados com a grande questão filosófica da atualidade, que envolve “o ser e a conectividade”. Segundo explicou, hoje começa-se a pensar a questão da interferência da computação na racionalidade jurídica e processual, mas sempre tendo em mente que a linguagem da máquina é baseada na lógica formal clássica, que é a binária  (do 0-1): ou você é ou não é; exclui-se uma terceira hipótese. Modernamente, no entanto, já vem sendo desenvolvida uma lógica alternativa para se incorporar o princípio da contradição na própria lógica computacional. A lógica da computação quântica incorpora a noção de ser e não ser ao mesmo tempo, ou seja, é uma linguagem que, traduzida para computação, seria 0 e 1 ao mesmo tempo. É uma lógica que admite as duas possibilidades ao mesmo tempo, ou mais de duas. “Dizem que, quando essa computação quântica já estiver implementada, todas as criptografias, inclusive a criptografia assimétrica atual do ICP-Brasil, vai ser quebrada rapidamente. Evidentemente, vai ter que ser substituída por uma criptografia quântica, que seria bem mais segura”, prevê.

Gerações do processo eletrônico - Para efeitos didáticos, o professor separa as gerações de processo eletrônico, fazendo uma analogia com as próprias gerações da conectividade: 1G: foto-processo; 2G: e-processo; 3G: IA-processo;  4G: i-processo. “Agora chegamos ao 5G, o big data-processo”, completa. Ele explica que essas gerações do desenvolvimento do processo eletrônico começaram por volta de 2003, graças aos juízes federais de Santa Catarina que, a partir da interpretação estendida de um artigo da Lei de Juizados Especiais, permitiram a prática de atos processuais por meio eletrônico. Só com esse artigo 51, da Lei dos Juizados Especiais Federais, eles criaram um processo eletrônico em 2003! Depois disso, veio a Lei 11.419, de 2006, um avanço na área, regulando, de forma satisfatória, diversas questões do processo eletrônico, ainda que não adentre detalhes técnicos, o que, aliás, permite que permaneça atual. Essa lei, segundo ponderou o magistrado, consagra alguns princípios fundamentais: um deles é o que garante o código-fonte aberto e o outro, importantíssimo, estabelece que o acesso ao processo eletrônico seja feito pela internet.

O pesquisador conta que houve quem defendesse, atendendo a fortes lobbies de gigantes do setor, que o processo eletrônico fosse acessível apenas por redes fechadas internas e só rodasse por softwares pagos. Na visão dele, se isso tivesse passado no Congresso, o Poder Judiciário ficaria refém de poucas empresas poderosas do setor. “O então ministro do STF Joaquim Barbosa, numa decisão que considero muito equivocada, decidiu que o código fonte do processo eletrônico é segredo de Estado. Eu não concordo, mesmo porque, a lei diz o contrário. Então, código fonte é público mas está fechado, por decisão do STF”, protestou. 

Mas, prosseguiu o palestrante, aquele processo lá de 2013, que começou em Santa Catarina, não era bem processo eletrônico. Era um processo fotográfico. Ou seja, escaneavam-se os documentos e montava-se o processo, estático, no computador. A segunda fase da digitalização do processo é uma etapa em que os atos processuais ordinatórios, aqueles que não dependem de uma decisão humana, passam a ser automatizados. Depois disso, conforme expôs Resende Chaves, entramos já numa fase da chamada “Inteligência Artificial Fraca” (máquinas ou softwares que simulam raciocínios, mas são incapazes de raciocinar por si próprios, termo usado em oposição à Inteligência Artificial Forte que seriam as máquinas capazes de criar raciocínios próprios). O sistema aí até apresenta uma certa inteligência, mas sem grande autonomia. “Começa, então, a fase do processo na internet, o i-processo, que é o processo em rede, em meio reticular, que realmente me parece que é o que caracteriza, com mais força, o processo eletrônico, por ser um processo conectado em rede. Mais que a rede de cabos ou sinais, mas rede de pessoas, de pensamento. É isso que faz a diferença entre ele e o processo físico”, comemorou José Eduardo.

Inteligência Artificial no processo - Mas o que preocupa agora os estudiosos do Gedel são as questões da Inteligência Artificial e do Big Data, dos imensos bancos de dados disponibilizados, em como isso impacta o Direito e a democracia de forma brutal. O palestrante cita uma reportagem, segundo a qual, em mais de 30 países, governos usam a inteligência artificial para impactar as eleições e a democracia. “Então, tudo isso impacta, não só o Direito, mas todos os ramos do conhecimento e, sobretudo, o direito processual”, alerta, fazendo uma autocrítica pelo tempo em que só pensava nas vantagens do processo plugado, beneficiário da inteligência coletiva da rede. Agora, conforme ponderou, é preciso ter em mente que, a par de ser beneficiário, o processo também vai ser vítima dessa inteligência coletiva. “Não dá para pensar em tecnologia só como uma ideia emancipatória, porque ela, como todo produto humano, traz consigo um profundo e obscuro potencial de dominação. A internet é uma maravilha, mas traz o bem e o mal dentro dela”, filosofou o pesquisador.

Teóricos referência - Ao entrar na questão da formatação jurídica do processo eletrônico, ele cita quatro teóricos, que tem como referência. O primeiro deles é Marshall McLuhan, teórico clássico da comunicação, que cunhou a máxima: “o meio é a mensagem”. Na área processualista, reverencia o instrumentalismo de Dinamarco, que fala de processo como meio, e o argentino Roberto Gargarella, com seu constitucionalismo dialógico. Cita ainda Manuel Castells, sociólogo espanhol, um dos primeiros a teorizar sobre a comunicação em rede impactando o convívio social. Por fim, faz referência ao trabalho de Albert-László Barabási, que comprova matematicamente os princípios da rede e desmistifica a ideia de que ela é democrática: ele diz que todo sistema que funciona em rede é hierárquico.

Prosseguindo em seu raciocínio, o desembargador comenta que hoje está mais que provado que a internet é dominada pelo GAFA – Google, Apple Facebook e Amazon - quatro empresas planetárias que dominam a internet. Isto porque, quase todo o tráfego de dados na rede gira em torno dessas quatro empresas. A propósito, ele citou um cientista político italiano do final do século XIX, que cunhou a famosa lei de Pareto, descrevendo o fenômeno 80/20, pelo qual 80% da solução do problema estão localizados em 20% da questão. Por exemplo: 80% do que cai na prova está em 20% da matéria estudada. Para José Eduardo Resende, essa Lei de Pareto é a lógica própria da rede: 80% da internet está concentrada em 20% dos sites. E, segundo acrescentou, é provável que 79% estejam concentrados nessas quatro empresas. “Costumo dizer que o GAFA vai se tornar GAFAU, porque a Uber, que já é um empresa planetária, vai dominar totalmente o trabalho prestado por plataformas. A tendência é que a maior parte do trabalho seja prestado via plataformas eletrônicas e quem vai dominar isso é quem já está dominando: o Uber”, vaticina.

A mensagem e o meio - Voltando a McLuhan, o professor explica: a mídia, isto é, a forma de transmissão, afeta o conteúdo da mensagem. Ou seja, o meio de transmissão não é neutro, na medida em que afeta a forma como o ser humano conhece o conteúdo da mensagem. Assim, forma e conteúdo se fundem, são dois lados da mesma moeda. Exemplo de como a forma impacta violentamente o conteúdo é se pensarmos em filmar um livro, como o Senhor dos Anéis, simplesmente, fotografando cada uma das páginas do livro e transpondo para a tela. Seria um desastre, na visão do desembargador. Teríamos de ficar lendo o livro na tela, em vez de no papel. “Pois é mas é mais ou menos isso o que estamos fazendo com processo eletrônico. Estão filmando o processo! É preciso levar em conta que a mídia livro é diferente da mídia cinematográfica. Cada um tem seus princípios, suas características próprias. A literatura tem características e princípios diferentes da cinematografia, ainda que tratem do mesmo tema ou contem a mesma história. Assim como a notícia no jornal de papel é diferente daquela dada no telejornal, na rádio ou até na revista. Então, a mídia não é neutra como os processualistas tradicionais acreditavam. Por isso eu sustento que o processo eletrônico tem princípios próprios e específicos. E eles precisam ser considerados, senão vamos ficar filmando o processo de papel. Não é apenas escanear a página, mas escanear a lógica, a racionalidade. Temos que adaptar todo o processo a essa nova racionalidade, fazer a adaptação dos princípios processuais a essa nova realidade”, ensina o estudioso.

Pela tese do professor José Eduardo, nem todos esses princípios se invalidariam, mas alguns mudariam completamente. Por exemplo, o princípio da publicidade do processo. De acordo com o palestrante, no processo eletrônico, ao contrário do princípio da publicidade, vigora o princípio de preservação dos dados sensíveis. Porque o processo de papel é opaco, é um caderninho na mão do juiz, e, por isso, precisa de uma lei que incentive a sua publicidade. Já no processo eletrônico, o mundo inteiro tem acesso aos dados lançados. Mas aí é que entra uma grande interrogação: será que tudo o que lá está deve ser escancarado para o mundo? Todas as provas, relatórios médicos, conversas, depoimentos, fotografias etc, permitindo que se devasse a vida dos litigantes? O desembargador entende que não. “Então, a lógica no processo eletrônico, ao contrário da publicidade, tem a preocupação de preservar os dados sensíveis. Porque tem outros valores constitucionais em jogo, como o direito à privacidade”, ponderou.

Processo dialógico - Nesse ponto, o palestrante retoma Dinamarco, para quem o processo é meio, e não um fimChristoPepe2.jpeg em si mesmo, mas ressalva que é possível, sim, falar que o processo é mais do que um meio de efetivação dos direitos materiais, é um meio de se fazer justiça. E avança para Gargarella, que questiona a teoria norte-americana do Federalista Nº 51, pela qual o governo deve oferecer os freios e contrapesos adequados à regulação social, dizendo que ela exclui o principal: o povo. O argentino propõe substituir a teoria do Federalista 51 pela teoria do constitucionalismo dialógico, das audiências públicas, com ampla participação popular, o que nos conduz à ideia de um processo mais dialógico, um processo que incorpora os recursos do meio, que permite o link, o hipertexto, como meios à disposição das partes e do juiz. Daí avança-se para a consciência de ser e estar em rede, como adverte Castell.  Diante desse arcabouço teórico, Resende Chaves conclui: “Assim, juntando os quatro, temos que o meio não é neutro. A mídia impacta a mensagem. A racionalidade do meio, então, impacta a racionalidade do processo. Se muda o meio, e o meio é processo, muda o processo. Se mudam as características do meio, mudam as características e os princípios do processo. E o nosso meio é a rede, que condiciona a racionalidade do processo. O fato de ser um processo conectado à rede, à inteligência coletiva e à legião de imbecis de que fala Umberto Eco (que afirmou que as redes sociais deram voz a uma legião de imbecis) é o que torna o processo eletrônico diferenciado do processo de papel, que é um processo desplugado”.

Princípios do PJ Eletrônico - Entre os princípios próprios do processo eletrônico, o palestrante cita, como mais relevantes, o princípio da conexão (do processo em rede) e o princípio da interação, que acabou superando o princípio do contraditório. Há ainda os princípios da imaterialidade, da transparência tecnológica, da preservação da privacidade, da instantaneidade, da hiper-realidade, da desterritorialização, entre outros.

O desembargador comemora o fato de que todos os grandes especialistas do processo eletrônico Brasil e vários juristas e profissionais da área de informática que se dedicam a estudar esse tema estão trabalhando no Gedel, cujas teorias e ideias vem sendo citadas em trabalhos acadêmicos de peso pelo país.

Finalizando, ele faz uma transposição da máxima latina “o que não está nos autos não está no mundo”, atualizando esse princípio para “o que está no Google pode estar no processo eletrônico”.  E conclui dizendo que o desafio hoje é mais forte porque suplanta o desafio da fase romântica de, simplesmente, se incorporar a inteligência coletiva da rede ao processo judicial. “Agora, além de trazer a inteligência coletiva da rede, temos de saber filtrar a legião de imbecis, impedindo que invadam o processo”, arremata.

Assista ao vídeo da palestra do DESEMBARGADOR JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR

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