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Discriminação, conduta antissindical e abuso de poder do empregador

publicado: 07/07/2015 às 00h01 | modificado: 12/12/2018 às 01h38

"Virulência desproporcional ao ocorrido e em tratamento incompatível". Foi assim que a juíza qualificou a conduta do Jornal em face do sindicalista, detentor de estabilidade provisória que gera limite à fruição do poder empregatício. A decisão enfrentou também a questão da discriminação.

"É a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego".

A ementa é de decisão relatada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, e foi citada na sentença, que também se referiu à vedação à prática de atos antissindicais (artigos. 1º e 2º, Convenção 98 da OIT e art. 1º da Convenção 135, OIT) art. 8º da CLT.

Diante de eventual desconforto ou constrangimento dentro da empresa, recordou a magistrada que o empregador deveria ter convocado o empregado a prestar esclarecimentos para, só então, adotar medidas que entendesse adequadas ao caso. Desse modo, teria exercido o sentido pedagógico, o exercício dialógico e não autoritário do poder empregatício. No entender da juíza, houve excesso do exercício do poder empregatício, ao se pretender imputar falta grave ao empregado que, simplesmente, expressou uma opinião em sua página pessoal de rede social, com menção vaga e indireta à empregadora e citação de terceiros.

Sobre o assunto, relembrou a lição do Professor e Ministro Maurício Godinho Delgado:

"O poder no âmbito do estabelecimento e da empresa traduz-se em uma das manifestações mais relevantes do fenômeno do poder no contexto societário que se conhece na sociedade contemporânea. É certamente uma das manifestações do fenômeno global do poder em que este se estruturou em bases mais assimétricas, unilaterais e rígidas dentre todas as manifestações que despontam como características da sociedade ocidental dos últimos dois séculos. Tão marcante era a assimetria que não apenas permitiu a cunhagem do epíteto "despotismo de fábrica" como referência paradigmática a tal estrutura e dinâmica de poder, como, também induziu, em certo instante, a se concluir tratar-se tal despotismo de característica atávica ao sistema de organização da produção e do trabalho na presente sociedade. (in O Poder Empregatício, São Paulo, LTr, 1996, p. 194)."

De acordo com a magistrada, reconhecer o direito pretendido pelo Jornal, seria ampliar ainda mais a assimetria das obrigações nas relações de trabalho, permitindo-se ao poder empregatício imiscuir-se cada vez mais na liberdade de pensamento do empregado, mediante análise rigorosa das opiniões que venha a emitir na rede mundial de computadores, por mais frívolas, irônicas, despretensiosas que sejam.

Ela lembrou que o jornalista foi eleito dirigente sindical justamente para a defesa da categoria. Desse modo, se existissem denúncias sérias acerca de suposta censura a jornalistas ou de qualquer outro ato repudiável pelo empregador, seria esperado que o Jornal requerente, por meio do sindicato, tomasse as medidas necessárias a coibi-los, ao invés de tratar o assunto no espaço oferecido pelas redes sociais.

Além de considerar desarrazoada a extinção de um contrato de trabalho de 27 anos, a juíza identificou lesão de índole coletiva. É que a dispensa de um dos representantes sindicais, por se tratar de penalidade máxima e claramente excessiva do empregador, representaria, por um lado, exemplo de abusivo rigor empresarial a todos os empregados e, de outro, o enfraquecimento da entidade sindical, que perderia um dos seus líderes e conhecedores dos problemas de toda a categoria.

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