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Empregada que fazia limpeza de banheiros de unidade de saúde do INSS tem reconhecido direito a adicional de insalubridade

publicado: 10/07/2017 às 00h00 | modificado: 10/07/2017 às 02h33
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            A prestação de serviços na higienização de instalações sanitárias, de uso público e coletivo, inclusive com a coleta de lixo, confere ao trabalhador o direito de receber o adicional de insalubridade, no grau máximo, por exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Assim decidiu o juiz Anselmo Bosco dos Santos, ao analisar, na Vara do Trabalho de Guaxupé, a ação trabalhista proposta por uma reclamante que fazia a limpeza dos banheiros em um posto de saúde do INSS na cidade de Poços de Caldas-MG e que, por isso, defendeu ter o direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo.

          A trabalhadora era empregada de uma empresa prestadora de serviços que foi contratada pelo governo federal para cuidar da limpeza do posto de saúde. Em defesa, a empresa alegou que ela limpava apenas os banheiros de funcionários, que não eram utilizados pelo público, razão pela qual não teria direito ao adicional insalubre, em seu grau máximo. Mas não foi essa a conclusão do magistrado.

            Ao prestar depoimento, o preposto da empresa demonstrou total desconhecimento dos fatos que envolviam a prestação de serviços. Dessa forma, o juiz aplicou à ré a pena de confissão, presumindo verdadeiras as afirmações da trabalhadora de que realizava limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos da unidade do INSS, mantendo contato com agentes biológicos, tais como luvas de médicos, algodões usados, curativos, sangue nos banheiros, potes de fezes e gazes usadas nas perícias. “Isso já seria suficiente para o acolhimento do pedido”, destacou, na sentença.

            Mas, além disso, o julgador constatou que, no local, eram realizadas perícias, sendo atendidos todo tipo de doentes, inclusive pessoas portadoras de tuberculose e soropositivo HIV. Nesse contexto, o magistrado não teve dúvidas de que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, com os devidos reflexos legais.

          Ao caso foi aplicada a Súmula 448, item II, do TST, com o seguinte teor: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

           Por fim, o magistrado determinou que o adicional seja calculado com base no salário mínimo, tendo em vista a Súmula 04 do TST. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo

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