Advogada trabalhista de Banco receberá indenização por assédio moral
O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela repetição de condutas abusivas atentatórias à honra e à dignidade do trabalhador, que têm por objetivo desestabilizá-lo, abalando a saúde psicológica, causando depreciação da imagem e diminuição da autoestima da pessoa. E foi justamente essa a situação encontrada pela 8ª Turma do TRT/MG, ao analisar um recurso de uma reclamante que pretendia receber indenização pelo assédio moral que teria sofrido quando atuava como advogada trabalhista para uma instituição bancária.
A reclamante afirmou que sempre exerceu sua função com boa-fé e dedicação, mas, apesar disso, era tratada de forma grosseira e desrespeitosa pela gerente do departamento jurídico do banco. O pedido de reparação por assédio moral foi negado pela juíza de Primeiro Grau, para quem o empregador agiu dentro dos limites razoáveis do seu poder organizacional e disciplinar, sem qualquer abuso. Mas, ao examinar o caso, o relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, cujo voto foi adotado pela Turma, entendeu de forma diferente e reconheceu que a reclamante foi, sim, vítima do assédio moral alegado na ação trabalhista.
Pela análise da prova testemunhal, o julgador observou que o "clima" no ambiente de trabalho era estressante, principalmente depois que a pessoa, mencionada pela reclamante como autora do assédio moral, assumiu a gerência do departamento jurídico de Belo Horizonte. Conforme notou o desembargador, as discussões giravam, especialmente, em torno da marcação do ponto eletrônico, pois não se permitia aos advogados registrarem o tempo gasto nas viagens e com a demora das audiências, o que os deixava revoltados. Além disso, os empregados eram avisados para que as alterações nos cartões "não dessem muita hora extra", conforme declarou uma testemunha apontada pela reclamante.
Essa mesma testemunha confirmou as afirmações da reclamante no sentido de que a gerente não se dirigia aos advogados com a urbanidade que se espera de quem ocupa um cargo de direção, já tendo, inclusive, dito a eles em certa ocasião: "'xô' vão trabalhar". Ainda, de acordo com a prova testemunhal, a reclamante ficou abatida numa oportunidade em que a gerente a mandou refazer o ponto e, em outras ocasiões, foram ouvidas muitas discussões em voz alta.
Nesse quadro, de acordo com o desembargador, o empregador não zelou por um ambiente de trabalho saudável e digno, no qual prevalecesse um tratamento cortês entre os trabalhadores, independentemente do nível hierárquico. Ele lembrou que o empregador detém o poder diretivo para dirigir e organizar a atividade econômica, mas esse poder encontra limites na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição. Assim, o empregado detém, em contrapartida, o poder de resistência, que o autoriza a recusar e a se opor a ordens claramente ilegais, como no caso, em que se exigia que o empregado fraudasse o cartão de ponto. "Não há como se aceitar que a gerente do Departamento Jurídico de um Banco com atuação em todo o território nacional, como o reclamado, imponha aos seus empregados fraude ao sistema de controle de ponto, visando a não configuração de horas extras, mormente em se tratando de empregados advogados, da área trabalhista, sabedores das obrigações legais do empregador e de seus direitos", registrou o relator em seu voto.
Na sua visão, o procedimento do empregador, na pessoa de sua gerente, é digno do inconformismo dos empregados e a atitude de resistência da reclamante deve ser apoiada, porque mais combativa na defesa dos seus direitos, já que foram justamente as irregularidades na marcação do ponto que a levaram a uma rivalidade maior com a gerente, como demonstrou a prova testemunhal.
Por essas razões, a Turma reconheceu que a reclamante foi vítima de intensa violência psicológica, prorrogada no tempo, configurando o assédio moral (tendo como coatora a gerente), que, inclusive, resultou na dispensa abusiva da trabalhadora, o que também foi reconhecido pela Turma. E, tendo em vista a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento da ofendida, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras de ambos, deu provimento ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00.