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Jurisprudência do TRT-MG sobre trabalho doméstico

publicado: 25/11/2016 às 02h58 | modificado: 25/11/2016 às 04h58
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. Segundo o art. 1º, da Lei Complementar 150/2015, considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010339-16.2016.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 10/11/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais). EMENTA: TRABALHADORA DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se reconhece vínculo empregatício com a cuidadora que trabalha no âmbito familiar por dois dias na semana. Nos termos do artigo 1º da Lei 5.859/72 e da LC 150/2015, que revogou a primeira, o elemento continuidade é essencial ao reconhecimento do contrato de trabalho doméstico, o que não se configura na hipótese em apreço, em que a tônica é a intermitência, ocorrendo, portanto, a interrupção. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010791-98.2016.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 10/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 389; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca). EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. Os empregados domésticos passaram a fazer jus ao pagamento de horas extras quando extrapolado o limite da 8ª hora diária ou 44ª semanal a partir da promulgação da Emenda Constitucional 72/2013 em 02/04/2013. Isto porque, os direitos nela previstos possuíam aplicação imediata e independiam de regulamentação por norma infraconstitucional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010213-38.2016.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 20/10/2016; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas). EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS - A Emenda Constitucional n. 72, de 02/04/2013, concedeu aos trabalhadores domésticos direitos com vigência imediata, dentre eles o direito à jornada limitada a 44 horas semanais e ao recebimento do adicional noturno. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012691-67.2014.5.03.0092 (RO); Disponibilização: 19/08/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira). EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO. PRESSUPOSTOS. Em se tratando da relação jurídica de emprego doméstico é imprescindível a conjugação dos fatores previstos no artigo 1º da LC 150/2015, quais sejam: pessoalidade da prestação de serviços, trabalho contínuo, onerosidade e, finalmente, subordinação jurídica. Apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. E mais, negada a relação de emprego, e ainda que se admita a existência da prestação de serviços, a teor do artigo 818 da CLT, os seus pressupostos devem ser provados exclusiva e integralmente por quem interessa o seu reconhecimento, porque o trabalho humano, notadamente o doméstico, não se dá exclusivamente sob a forma da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011389-04.2014.5.03.0027 (RO); Disponibilização: 16/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 597; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Joao Bosco Pinto Lara). EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. A Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013 concedeu aos trabalhadores domésticos direitos com vigência imediata, dentre eles o direito à jornada limitada a 44 horas semanais. O art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabeleceu de maneira expressa a obrigatoriedade do empregador doméstico fazer o registro do horário de trabalho, independente do número de empregados. Consequentemente, a não apresentação de tais registros gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011232-75.2015.5.03.0098 (RO); Disponibilização: 22/07/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 94; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira). EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. LABOR PRESTADO ANTERIORMENTE À LC 150/15. Somente a partir da regulamentação da EC 72/2013, por meio da Edição da Lei Complementar 150/2015, a empregada doméstica passou a usufruir o direito ao recebimento das horas extras. Dessa forma, em período anterior à LC 150/2015, o empregador não está obrigado à apresentação de controle de jornada, de modo que é da autora o ônus de demonstrar a jornada declarada na inicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010683-56.2015.5.03.0101 (RO); Disponibilização: 18/07/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 283; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque). EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMESTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao doméstico aplica-se a Lei Complementar 150/2015, que, em seu art. 1.º, conceitua o empregado doméstico, assim considerado, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Entende-se que configura "serviço de natureza contínua" aquele que se repete em dias certos na semana e gera para ambos, prestador e tomador de serviços, a expectativa de que o trabalho será prestado continuamente, vale dizer, todos os dias da semana, ou, no mínimo, três vezes por semana, conforme vinha entendendo a jurisprudência majoritária, o que foi corroborada pela edição da aludida LC 150/2015. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011451-83.2015.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 08/07/2016; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini). EMENTA: DIARISTA QUE SE ATIVA EM DOIS DIAS POR SEMANA. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. Apesar de não se aplicar ao caso dos autos, pois a autora encerrou a prestação de serviços em 16/09/2014, a Lei Complementar 150/2015 consolidou o entendimento jurisprudencial dominante, ao definir trabalhador doméstico como aquele que trabalha por mais de dois dias por semana, na forma do art. 1º, que determina a aplicação dos seus preceitos "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010112-66.2015.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 28/04/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli). EMENTA: EMPREGADA DOMÉSTICA. CUIDADORA DE IDOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E a Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 1º, dispõe que trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Destarte, qualquer serviço de cunho não lucrativo, prestado no âmbito residencial do empregador, se insere no contexto do trabalho doméstico, mesmo porque a lei em questão não especifica as tarefas do trabalhador doméstico. Sendo assim, a atividade de cuidadora de idosa é plenamente compatível com a condição pessoal da empregada doméstica e com a sua função, não ensejando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000271-27.2015.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 11/04/2016; Disponibilização: 08/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 230; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Manoel Barbosa da Silva). EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. REQUISITOS. Nos termos do artigo 1º da LC nº 150 de 01/06/2015, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. O elemento continuidade é essencial ao reconhecimento do contrato de trabalho doméstico, não se confundindo com a não eventualidade ou habitualidade prevista no artigo 3º da CLT, para efeito da configuração do vínculo de emprego do trabalhador comum. Demonstrado que a relação havida entre as partes não se reveste dos elementos configuradores da relação de emprego, o pedido é improcedente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001527-41.2014.5.03.0178 RO; Data de Publicação: 31/07/2015; Disponibilização: 30/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 197; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto).

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