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NJ ESPECIAL: TJP nº 10 do TRT-MG valida negociação coletiva sobre acesso à nova estrutura salarial e de funções dos empregados da Caixa

publicado: 14/10/2016 às 02h58 | modificado: 14/10/2016 às 05h58
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

Em Sessão Ordinária realizada no dia 14/07/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, e 3º da Resolução GP 9/2015 do Tribunal, conheceu de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente de número 10, que ficou com a seguinte redação:

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DE FUNÇÕES (ESU/2008 E PFG/2010). NECESSIDADE DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN E MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida cláusula de negociação coletiva que impõe como condição à nova estrutura salarial e de funções da CEF ("ESU/2008" e "PFG/2010") o saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN e migração para novo plano de benefícios da Funcef. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 51, II, do TST". Histórico do IUJ

O Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho Alberto Luiz Bresciani de Fontan Ferreira determinou o sobrestamento do Recurso de Revista e a devolução dos autos ao TRT da 3ª Região para que se proceda à uniformização da jurisprudência local, já que identificou existência de decisões conflitantes no âmbito do TRT de Minas no que tange ao tema: CEF. Inclusão no PCS 2008. Necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN.

Na sequência, o 1º vice-presidente do TRT-MG determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno para registro e processamento do incidente, com ciência de todas as Turmas, para que suspendessem o andamento dos processos versando sobre a mesma matéria, até o julgamento do incidente.

Após distribuição ao desembargador relator César Machado, os autos foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer, que constatou a existência de correntes jurisprudenciais divergentes no Tribunal e sugeriu redação de súmula.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do incidente e, no mérito, pela invalidade da norma que condiciona o acesso do empregado ao ESU 2008 e PFG 2010 ao saldamento da REG/REPLAN e ingresso em novo plano de previdência da Funcef.

Teses divergentes

O relator destacou que, em 2008, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou novo Plano de Cargos e Salários - PCS/2008 aos seus trabalhadores, cuja adesão estaria condicionada à renúncia e saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, bem como renúncia às ações judiciais em curso e aos direitos da estrutura anterior.

Em pesquisa realizada através do sítio eletrônico www.contrafcut.org.br/acordos , constatou que o aditivo ao acordo coletivo de trabalho 2007/2008 firmado entre a CEF e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF) estabelece em sua cláusula 5ª sobre o processo de adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008:

CLÁUSULA 5ª - DA ADESÃO A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008

A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual do empregado, em conformidade com a Súmula 51, Item II, do Tribunal Superior do Trabalho:

Parágrafo 1º - A adesão ocorre por meio de assinatura eletrônica do Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98, disponibilizado no aplicativo 4.1 SISRH Auto-atendimento.

Parágrafo 2º - O período de adesões será de sessenta dias a contar de 07 de julho de 2008, com vigência a partir de 1º de julho de 2008.

Parágrafo 3º - Poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/PLAN sem saldamento.

Parágrafo 4º - A CAIXA informa que, por iniciativa própria, irá solicitar à FUNCEF a reabertura do saldamento para os empregados que desejarem realizar o saldamento e aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008.

Parágrafo 5º - Os empregados afastados que atendam todas as condições previstas neste aditivo poderão aderir a Estrutura Salarial Unificada 2008.

Parágrafo 6º - A adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS, na exata forma prevista na cláusula 6ª.

Por sua vez, a Comissão de Uniformização de Uniformização de Jurisprudência juntou aos autos o comunicado interno CI VIPES/SURSE 024/08/10, apresentando a Estrutura Salarial Unificada 2008, com suas regras e condições para a adesão. De acordo com o relator, o documento confirma, em seu item 7, a exigência de migração do plano de previdência bem como a renúncia às ações judiciais.

Os documentos dos autos do IUJ revelaram existir duas correntes contrapostas a respeito do tema no TRT mineiro:

1ª Corrente: Considerando que as exigências impostas pela CEF para a transposição do PCS/98 para a ESU/2008, pertinentes à migração para o novo plano de previdência privada da FUNCEF, realizando saldamento relativo ao REG/ REPLAN, são inválidas.

Nesse sentido, foram citadas as seguintes ementas:

1ª Turma: "TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN - CLÁUSULA ABUSIVA - INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. A expressa renúncia a direitos previdenciários imposta como condição para adesão às regras de saldamento do Novo Plano REG/REPLAN, além da outorga de quitação geral e irrestrita sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras do regime anterior do citado regulamento, importam ofensa ao direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), razão pela qual não se pode atribuir validade à cláusula contratual que assim dispõe (cláusula terceira do termo de adesão), aplicando-se, subsidiariamente, as disposições contidas nos arts. 421 a 424 do novo Código Civil c/c o art. 51, inciso IV, do CDC. Recurso a que se nega provimento" (Processo: 0132000-95.2009.5.03.0112 RO; Relator: Marcus Moura Ferreira; Data de Publicação: 24/3/2010).

7ª Turma: "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OPÇÃO VINCULADA À DESISTÊNCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MAIS BENÉFICO. Nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei Complementar 103/2001 os planos de previdência privada instituídos pelo empregador devem ser oferecidos a todos os empregados da patrocinadora, aos quais é assegurada a adesão facultativa. Tal disposição impede que a empresa exija, como condição para inclusão do empregado em novo plano de cargos e salários, a desistência do plano de previdência privada mais benéfico e já incorporado ao patrimônio do trabalhador. A norma empresária implicou, ainda, ofensa à liberdade de contratar, contrariando os artigos 421 e 424 do Código Civil, além de configurar injusta discriminação contra os empregados mais antigos, vinculados ao plano REG-REPLAN sem saldamento" (Processo: 0105400- 50.2009.5.03.0043 RO; Redator: Alice Monteiro de Barros; Data de Publicação: 16/3/2010).

8ª Turma: "A vinculação da adesão ao PCS/98 e, posteriormente, ao PFG/2010, à renúncia ao Regulamento do Plano de Previdência a que o empregado está adstrito é nula. Ora, não há qualquer interligação entre o PCS/98 e o Novo Plano de Complementação de Aposentadoria da FUNCEF. Isso porque a implantação desse Novo Plano se deu tão-somente a partir de 20/06/2006, aproximadamente oito anos após a criação do PCS/98. Tal fato revela a ausência de dependência econômica dos planos de cargos e salários, plano de cargos comissionados e planos de funções gratificadas com o plano de suplementação de aposentadoria, não se podendo, em razão disso, exigir a adesão a ambos, como pretendeu a demandada por meio de negociação coletiva, olvidando-se que a autonomia privada e a adequação setorial negociada encontram limites nas intangíveis garantias, direitos e princípios instituídos pela legislação constitucional e infraconstitucional" (PJe: 0010203- 53.2014.5.03.0153 (RO); Relator: Jose Marlon de Freitas; Disponibilização: 27/4/2015).

2ª Corrente: Entendendo que a CEF não é obrigada a realizar inclusão automática dos trabalhadores no novo plano de cargos, sendo válidas as condições de adesão ao mesmo, como a exigência de transposição à nova estrutura da FUNCEF realizando saldamento relativo ao REG/REPLAN.

Nesse sentido, o relator destacou as decisões abaixo:

2ª Turma: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO A NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FACULDADE DO EMPREGADO. Conforme se verifica nos autos, a adesão do reclamante ao novo PCS é facultativa e, desde que manifestada, representa ato jurídico perfeito, considerando a liberdade de consentimento, a capacidade do agente e a licitude do objeto. Cumpre destacar que a hipótese é regulada pelo item II da Súmula 51/TST e, considerando que no caso em tela a questão foi regulada por instrumento coletivamente negociado, onde o reclamante estava representado pelo sindicato da categoria profissional, o acolhimento da pretensão de adesão ao novo PCS, com data retroativa a 05/09/2008, independentemente de migração do REG/REPLAN para o novo plano de previdência complementar, sem renúncia aos direitos adquiridos nos PCS anteriores, importa em violação de cláusula convencional e desrespeito ao princípio da autonomia privada coletiva albergado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Não se deve esquecer que a negociação coletiva, como via de mão dupla, importa na cessão de certos direitos e obtenção de outros. Não é compulsória a adesão do reclamante ao novo plano. Caso não queira fazê-lo, basta não assinar o termo de adesão. Em verdade, o que o obreiro pretende é obter o melhor de dois mundos: migrar para o novo plano, amealhando as benesses por ele proporcionadas e manter incólumes os bônus do plano anterior. Recurso a que se nega provimento" (Processo: 0000809-68.2011.5.03.0010 RO; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Data de Publicação: 7/12/2011).

4ª Turma: "A implantação do novo Plano de Função Gratificada a partir de 2010 - PFG/2010 e da ESU teve a participação dos entes sindicais CONTRAF/CUT (cls. 34ª, ACT de 2008/2009 - fls. 1909) e CONTEC (cls. 46ª e 47ª, ACT de 2008/2009 - fls. 1894), o que lhe confere legitimidade. Tendo a reclamante optado por permanecer no plano antigo (PCS/89), deve se submeter às normas pertinentes a ele. Não há irregularidades no estabelecimento de condições para a adesão ao PFG/2010 por terem sido pactuadas pelo sindicato, anteriormente. Para usufruir os benefícios desse novo plano de funções gratificadas, o empregado deve a ele aderir, desde que satisfaça as condições estabelecidas (vinculação ao Novo Plano da FUNCEF) e não estar em litígio postulando direitos atinentes à jornada. Não satisfazendo essas condições, a autora não poderá concorrer às funções gratificadas previstas no PFG/2010" (Processo: 0000290-40.2011.5.03.0060 RO; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Data de Publicação: 05/10/2015).

5ª Turma: "RECURSO ORDINÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - CLÁUSULAS DISCRIMINATÓRIAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO PREJUÍZO ALEGADO - QUESTIONAMENTOS SUBJETIVOS - É incontroverso que a CEF implantou um Plano de Funções Gratificadas - PFG, por meio das CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, de 30/06/2010 e 05/07/2010, respectivamente. Todavia, ao contrário do que apresenta o Sindicato Autor, não verifico restrição de cunho discriminatório, possuindo a demanda questionamentos subjetivos. As regras de migração foram estabelecidas em instrumento coletivo. E a transação coletiva levada a efeito está plenamente validada pelo disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CR/88, e pelo princípio do conglobamento. Tendo a Reclamada, apenas, se utilizado do poder diretivo que é concedido ao empregador, estabelecendo regras para o exercício de funções e cargos comissionados. Todavia, para considerá-las discriminatórias, é necessário que se analise o caso concreto. No entendimento deste Relator, o deferimento da pretensão é prematuro. Não há sequer indícios de que existam empregados que vinculados ao PCC/98 que não migraram automaticamente ao PFG. Ademais, seria temerário determinar que a CEF proceda a migração automática dos empregados detentores de cargo em comissão optantes do REG-REPLAN sem saldamento" (Processo: 0000897-65.2011.5.03.0153 RO; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes; Data de Publicação: 13/02/2012).

6ª Turma: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. Reputa-se válida a limitação imposta para os empregados vinculados ao Plano de Previdência Complementar REG/REPLAN sem saldamento, contida no item 7.1.2 da CI VIPES/SURSE nº 024/08. Assim, não merece prosperar a pretensão obreira de enquadramento na nova estrutura sem que lhe seja atribuída a obrigação de saldamento do plano de previdência anterior para a pretendida migração para a estrutura salarial 2008, tratando-se de condição decorrente de negociação coletiva" (Processo: 0002646-62.2012.5.03.0063 RO; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Data de Publicação: 6/10/2014).

9ª Turma: "ADESÃO A NOVO PCS. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE UM E OUTRO PLANO. SÚMULA 51/TST. A livre adesão a novo plano de cargos e salários impede promoções com base no antigo. O caráter opcional da adesão afasta qualquer vilipêndio ao direito adquirido. O privilégio perseguido pela autora é a acumulação dos benefícios antigos com os novos. Ou seja, o "melhor dos dois mundos", o que deve ser coibido, nos termos da Súmula 51/TST. Notadamente se, embora não preenchidos os requisitos do quadro de carreira anterior, a empregadora espontaneamente concede promoção por merecimento de forma mais vantajosa" (Processo: 0002595- 52.2013.5.03.0019 RO; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Data de Publicação: 16/9/2015).

Turma Recursal de Juiz de Fora: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO A NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FACULDADE DO EMPREGADO. Conforme se verifica nos autos, a adesão do reclamante ao novo PCS é facultativa e, desde que manifestada, representa ato jurídico perfeito, considerando a liberdade de consentimento, a capacidade do agente e a licitude do objeto. Cumpre destacar que a hipótese é regulada pelo item II da Súmula 51/TST e, considerando que, no caso em tela, a questão foi regulada por instrumento coletivamente negociado, onde o reclamante estava representado pela confederação da categoria profissional, o acolhimento da pretensão de adesão ao novo PCS, com data retroativa a 05/09/2008, independentemente de migração do REG/REPLAN para o NOVO PLANO de previdência complementar, sem renúncia aos direitos adquiridos nos PCS anteriores, importa em violação de cláusula convencional e desrespeito ao princípio da autonomia privada coletiva albergado no artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal. Não se deve esquecer que a negociação coletiva, como via de mão dupla, importa na cessão de certos direitos e obtenção de outros. Não é compulsória a adesão do reclamante ao NOVO PLANO. Caso não queira fazê-lo, basta não assinar o termo de adesão. Em verdade, o que o obreiro pretende é obter o melhor de dois mundos: migrar para o novo plano, amealhando as benesses por ele proporcionadas e manter incólumes os bônus do plano anterior. Recurso patronal provido" (Processo: 0000241- 93.2011.5.03.0158 RO; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Data de Publicação: 19/4/2012).

Entendimento do relator

Na visão do relator, a segunda corrente deve prevalecer. É que, de acordo com as suas ponderações, a adesão ao PCS/2008 foi feita de forma voluntária e espontânea pelos empregados da CEF, inclusive no que tange à renúncia e saldamento ao plano de benefícios REG/REPLAN. Ademais, os empregados da CEF estavam representados pela confederação da categoria profissional, devendo ser prestigiado o pacto coletivo em face do que dispõe o artigo 7º, XXVI, Constituição Federal.

"Trata-se, na realidade, de ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - CF, que deve prevalecer", registrou. Para o julgador, não se pode conceber a adesão ao novo plano de cargos de maneira fracionada, de modo que os empregados adquiram as vantagens do novo PCS, mantendo os direitos do plano anterior. Ao caso, aplica-se a teoria do conglobamento (pela qual, entre dois sistemas de normas, deve se considerar válido, como um todo, aquele que for mais benéfico ao trabalhador, não se podendo pinçar apenas as normas mais benéficas de um e outro sistema).

O relator referiu-se, nesse sentido, ao entendimento consolidado na Súmula nº 51, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim prevê: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".

Foi registrada a seguinte jurisprudência do TST com o mesmo entendimento:

CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDIÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. RENÚNCIA. VALIDADE. São válidos o ato normativo interno CI VIPES/SURSE 24/2008 e o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, em que foi exigido dos empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98 associados à Funcef o saldamento do Plano de Benefícios de Complementação de Aposentadoria REG/REPLAN para adesão ao novo Plano de Cargos e Salários (Estrutura Salarial Unificada de 2008). Dessa maneira, a opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidades de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Ademais, em observância ao princípio do conglobamento, há que se determinar a aplicação integral do regulamento pelo qual o empregado venha a optar. Acrescenta-se que a migração para o novo regulamento instituído pela reclamada não foi automática, e sim espontânea, não sendo possível assegurar ao autor o direito de ser vinculado ao novo plano de benefícios da FUNCEF, sem que tenha de renunciar às regras do antigo plano de benefícios (REG/REPLAN). Recurso de revista não conhecido (RR-401-51.2011.5.07.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/8/2015).

Por tudo isso, após conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no mérito, por maioria simples de votos, foi determinada a edição de Tese Jurídica Prevalecente nº 10, com a seguinte redação:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DE FUNÇÕES (ESU/2008 E PFG/2010). NECESSIDADE DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN E MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida cláusula de negociação coletiva que impõe como condição à nova estrutura salarial e de funções da CEF (ESU/2008 e PFG/2010) o saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN e migração para novo plano de benefícios da Funcef. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 51, II, do TST.

(00576-2014-173-03-00-2-IUJ) - 14/07/2016 Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria:

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