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Jurisprudência do TRT-MG sobre o tema da TJP nº 10

publicado: 30/09/2016 às 02h50 | modificado: 30/09/2016 às 05h50
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. Reputa-se válida a limitação imposta para os empregados vinculados ao Plano de Previdência Complementar REG/REPLAN sem saldamento, contida no item 7.1.2 da CI VIPES/SURSE nº 024/08. Assim, não merece prosperar a pretensão obreira de enquadramento na nova estrutura sem que lhe seja atribuída a obrigação de saldamento do plano de previdência anterior para a pretendida migração para a estrutura salarial 2008, tratando-se de condição decorrente de negociação coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002646-62.2012.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 06/10/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Fernando Antônio Viegas Peixoto). EMENTA: REQUISITOS PARA ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. NULIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. É válida a cláusula estabelecida no Acordo Coletivo realizado entre a CEF e a CONTRAF/CUT, na forma dos artigos 7o., inciso XXXVI e 8o. da Constituição Federal, que prevê que "Poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/REPLAN sem saldamento." A opção pelo novo Plano, que inclui renúncia e obtenção de vantagens, não poderá ser efetuada parcialmente como pretende o autor, sob pena de contrariar o entendimento do item II da Súmula 51 do TST, que orienta que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000746-06.2010.5.03.0066 RO; Data de Publicação: 30/11/2012; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Jales Valadão Cardoso). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - CLÁUSULAS DISCRIMINATÓRIAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO PREJUÍZO ALEGADO - QUESTIONAMENTOS SUBJETIVOS - É incontroverso que a CEF implantou um Plano de Funções Gratificadas - PFG, por meio das CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, de 30/06/2010 e 05/07/2010, respectivamente. Todavia, ao contrário do que apresenta o Sindicato Autor, não verifico restrição de cunho discriminatório, possuindo a demanda questionamentos subjetivos. As regras de migração foram estabelecidas em instrumento coletivo. E a transação coletiva levada a efeito está plenamente validada pelo disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CR/88, e pelo princípio do conglobamento. Tendo a Reclamada, apenas, se utilizado do poder diretivo que é concedido ao empregador, estabelecendo regras para o exercício de funções e cargos comissionados. Todavia, para considerá-las discriminatórias, é necessário que se analise o caso concreto. No entendimento deste Relator, o deferimento da pretensão é prematuro. Não há sequer indícios de que existam empregados que vinculados ao PCC/98 que não migraram automaticamente ao PFG. Ademais, seria temerário determinar que a CEF proceda a migração automática dos empregados detentores de cargo em comissão optantes do REG-REPLAN sem saldamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000897-65.2011.5.03.0153 RO; Data de Publicação: 13/02/2012; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes; Revisor: Jose Murilo de Morais).

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