Pela aplicação da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho
EMENTA: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa do artigo 475-J do CPC é aplicável subsidiariamente no Processo do Trabalho, com fulcro no artigo 769 da CLT. A aplicabilidade da multa fica condicionada à prévia intimação da executada para cumprimento da obrigação no prazo assinalado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001212-34.2014.5.03.0074 AP; Data de Publicação: 23/04/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A multa estabelecida no artigo 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, parágrafo único e 769 da CLT. Referida penalidade propicia o cumprimento do comando previsto no art. 5º, da Constituição Federal. Entendimento consolidado neste Regional, por meio da Súmula de nº 30. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000029-07.2014.5.03.0081 AP; Data de Publicação: 14/04/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon) EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Como sedimentado na Súmula 30 deste Regional, a multa do artigo 475-J do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, podendo ser aplicada na fase de execução. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002079-05.2012.5.03.0104 AP; Data de Publicação: 20/03/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault) EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC -COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Consoante caminha a jurisprudência dominante no âmbito deste Regional, a multa prevista no artigo 475-J do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT (Súmula nº 30 do TRT da 3ª Região). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001380-67.2011.5.03.0033 AP; Data de Publicação: 20/03/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Jose Marlon de Freitas) EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - APLICABILIDADE. É plenamente aplicável, na Justiça do Trabalho, o disposto no art. 475-J do CPC, que comina multa ao devedor recalcitrante, uma vez que a CLT é omissa em relação à aplicação de multas na execução. É patente, assim, a compatibilidade do aludido artigo, uma vez que prestigia a celeridade processual, tão celebrada nesta Especializada. A questão, inclusive, já foi pacificada no âmbito deste e. TRT, pela edição da Súmula 30: "A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT". Nada obstante, a incidência da cominação, ainda que determinada a priori, na sentença, é questão afeta à fase de execução e somente pode ser discutida pelas medidas processuais próprias dessa fase processual (Embargos à Execução e/ou Agravo de Petição). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000276-42.2013.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 16/03/2015; Disponibilização: 13/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 94; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho) EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. Conforme a Súmula nº 30 deste eg. Regional, a multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, existindo compatibilidade entre o preceito legal e a CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000910-55.2013.5.03.0101 AP; Data de Publicação: 09/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri) EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - APLICABILIDADE. A regra do art. 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que a execução trabalhista é lacônica quanto à incidência de multas que visam conferir efetividade à decisão. Ademais, o art. 832, parágrafo 1°, da CLT é expresso ao determinar que "quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento". Adoção do entendimento resumido na Súmula 30 deste Tribunal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001295-63.2013.5.03.0081 AP; Data de Publicação: 04/06/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Monica Sette Lopes) EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. COMPATIBILIDADE E APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 475-J do CPC é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, tendo em vista a finalidade de agilizar e conferir efetividade ao cumprimento das decisões judiciais. A imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, não se contrapõe à processualística do trabalho, pontuando-se a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como a celeridade na busca da tutela jurisdicional satisfativa. Essa multa não tem por escopo que o devedor a pague, mas que cumpra a obrigação que lhe foi imputada por meio de título judicial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001848-55.2013.5.03.0067 RO; Data de Publicação: 17/11/2014; Disponibilização: 14/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 221; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Convocado Antonio Carlos R.Filho).