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JT-MG identifica fraude na contratação de nadador e declara vínculo com clube recreativo

publicado: 03/01/2017 às 03h02 | modificado: 03/01/2017 às 05h02
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*Publicada originalmente em 31/03/2016

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de um nadador e reconheceu a relação de emprego entre ele e o Minas Tênis Clube. Ao examinar as provas, a magistrada identificou a fraude na contratação do atleta, que deveria ter sido admitido como profissional, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé. Os pressupostos do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, também foram reconhecidos no caso.

Na sentença, a julgadora registrou o que prevê artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.615/98: "o desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio".

Na visão da juíza, essa liberdade não existia no caso. É que as obrigações previstas no contrato firmado entre as partes pelo período de 01/01/2011 a 31/12/12, intitulado de "Autorização de Prática Desportiva", deixaram claro que o atleta era vinculado e subordinado ao clube, nos moldes da relação de emprego. Além disso, o representante do réu reconheceu, em depoimento, que o reclamante sempre exerceu as mesmas tarefas. No caso, o nadador já havia sido contratado pelo clube reclamado como atleta desportivo profissional, por meio de contratos por prazo determinado, nos períodos de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 31/12/2010.

"Nota-se destoante do que ordinariamente acontece a contratação de atleta amador, antes admitido como profissional, por dois anos ininterruptos", destacou a juíza, chamando a atenção também para o fato de o reclamante ter recebido menos no período em que a contratação se deu formalmente do modo profissional.

"Resta evidente a fraude operada, razão porque, nos termos do que autoriza a CLT 9º, presentes os requisitos fáticos jurídicos delineados pelo art. 3ª consolidado e considerando que aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista, lastreada, ainda, no Princípio da Primazia da Realidade", registrou na decisão.

Diante desse contexto, a contratação de modo profissional foi reconhecida e o clube condenado a pagar férias com terço constitucional, FGTS e multa de 40%, além de anotar o contrato de trabalho na carteira de trabalho do reclamante e entregar guias. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão, registrando que: "O conjunto probatório dos autos autoriza concluir que o Reclamante atuava na condição de atleta profissional, mediante o recebimento de salários, de forma pessoal, subordinada e não-eventual, nos termos do art. 3º da CLT".

Processo

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