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Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação que envolve serviço de transporte de cargas

publicado: 19/01/2017 às 03h02 | modificado: 19/01/2017 às 05h02
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*Publicada originalmente em 05/05/2016

Um transportador autônomo de cargas que trabalhou em caminhão de sua propriedade para uma empresa de logística buscou na Justiça do Trabalho reparação alegando falta de recebimento de alguns RPAs e também que a empresa teria deixado de repassar ao INSS valores descontados a título de contribuição previdenciária.

Mas o trabalhador não teve êxito em sua demanda. Acatando a tese da defesa, o juiz Vinícius Mendes Campos, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, acolheu a preliminar de incompetência em razão da matéria, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual de Contagem, via distribuição.

Como constatado pelo julgador, o trabalhador, de fato, prestou serviços de transporte autônomo. Diante disso, ele entendeu ser aplicável ao caso o disposto na Lei 11.442/2007, que regula o transporte de cargas por profissionais autônomos e define, em seu artigo 5º, que as relações de transporte de cargas são sempre de natureza comercial e, por assim dizer, "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas" (parágrafo único).

Ressaltando que a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência em casos assim, o julgador esclareceu que não há incompatibilidade com a determinação contida no artigo 114 da Constituição Federal, que, via de regra, estabelece ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar as controvérsias oriundas da relação de trabalho. É que, conforme explicou o magistrado, no caso, trata-se de uma relação comercial, e não de trabalho propriamente dita.

Por fim, o juiz fez menção a julgado do TST no mesmo sentido. O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pela 3ª Turma do TRT mineiro.

Processo

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