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Insatisfação de usuários: TRT-MG mantém condenação de concessionária por xingamentos e ameaças a operador de pedágio

publicado: 27/05/2026 às 05h00 | modificado: 27/05/2026 às 03h15
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Resumo em texto simplificado

Um trabalhador que era xingado e ameaçado todos os dias na cabine de pedágio será indenizado em Minas. Passar o dia inteiro cobrando pedágio e ainda ouvir gritos, xingamentos e ameaças de motoristas revoltados. Essa era a rotina de um operador de pedágio em Minas Gerais. Segundo o processo, os ataques aconteciam quase todos os dias, principalmente por causa das filas e do valor da tarifa. Testemunhas contaram que o clima era pesado, com pressão constante, pouca gente para trabalhar e nenhum apoio da empresa quando os motoristas perdiam a cabeça. Os relatos mostraram que muita gente da equipe sofria com as agressões verbais dentro das cabines. A concessionária negou os problemas, mas a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entendeu que a empresa sabia da situação e não tomou providências para proteger os trabalhadores. Por isso, foi mantida a condenação da concessionária a pagar R$ 7 mil de indenização ao operador de pedágio que levou o caso à Justiça.

Saiba mais sobre esta iniciativa

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve condenação imposta a uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos morais a operador de pedágio submetido a ambiente laboral hostil, caracterizado por agressões verbais frequentes de usuários e ausência de medidas empresariais de proteção.

Tanto a empresa quanto o empregado recorreram da sentença. A reclamada pretendia a exclusão da indenização, enquanto o trabalhador buscava o aumento do valor. Mas a decisão, de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a ambos os recursos, para manter na íntegra a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG, nesses aspectos.

Assédio moral – Xingamentos, ameaças e omissão patronal

De acordo com o colegiado, ficou provado que o trabalhador era exposto diariamente a xingamentos, ameaças e situações de tensão provocadas por motoristas insatisfeitos com filas e valores de pedágio, sem que a empregadora adotasse providências eficazes para garantir condições seguras e dignas de trabalho.

A prova testemunhal emprestada revelou que os operadores atuavam em ambiente marcado por pressão constante, insuficiência de pessoal e ausência de suporte da gestão, o que gerava desgaste emocional contínuo. Testemunha confirmou que agressões verbais dos usurários eram recorrentes e atingiam toda a equipe, sem resposta adequada da empresa.

O acórdão ressaltou que a empresa foi cientificada do ambiente de trabalho hostil e degradante, mas não tomou providências para extirpar os problemas, ou ao menos prevenir ou mitigar os danos psíquicos suportados por seus empregados.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a conduta omissiva da empregadora configurou violação ao dever legal de assegurar ambiente de trabalho saudável, previsto no artigo 157 da CLT e no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Destacou-se ainda que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, atribui ao empregador a responsabilidade pela prevenção de riscos psicossociais no trabalho, o que inclui a organização e as condições do trabalho. Na decisão, também foi citado o artigo 933 do Código Civil, segundo o qual o empregador deve responder, independentemente de culpa, por atos praticados por terceiros e que causem danos aos empregados.

Conforme pontuou o relator, as situações vivenciadas pelo reclamante configuram assédio moral, estando presentes os requisitos necessários à obrigação de reparar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita do empregador (no caso, omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

O colegiado manteve o valor fixado na sentença (R$ 7 mil), entendendo que o montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

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Seção de Imprensa imprensa@trt3.jus.br