Juiz nega rescisão indireta e vê uso de ação trabalhista para forçar dispensa
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Resumo em texto simplificado
Depois de pedir pra ser mandado embora e ouvir um “não” da empresa, um trabalhador entrou com ação trabalhista para forçar dispensa. O caso aconteceu com um trabalhador de uma empresa de transporte de cargas em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Ele entrou na Justiça pedindo a chamada rescisão indireta, que é quando a pessoa consegue sair da empresa com os direitos de uma dispensa sem justa causa devido a algum erro grave do patrão. Mas, nesse caso, o pedido foi negado. Na análise do processo, o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, da 3ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que o trabalhador não conseguiu provar nenhuma situação grave que justificasse esse tipo de rompimento do contrato. O que mais chamou atenção foram áudios enviados pelo próprio trabalhador para a empresa. Nas mensagens, ele dizia que tinha pedido para ser mandado embora, mas a empresa não aceitou. E que, por orientação do advogado, entrou com a ação para tentar sair sem pedir demissão. Na decisão, o juiz afirmou que ficou claro que o objetivo era conseguir os direitos de uma dispensa sem justa causa, mesmo sem erro grave da empresa. Com isso, o pedido foi negado pela Justiça do Trabalho, e o contrato continuou valendo normalmente. O caso já foi encerrado e não cabe mais recurso.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho negou o pedido de rescisão indireta formulado por um empregado de empresa de transporte rodoviário de carga, que buscava encerrar o contrato com acesso às verbas típicas da dispensa sem justa causa. Para o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ficou evidenciado que a ação foi utilizada com o objetivo de “forçar” o desligamento.
Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta autoriza a ruptura do vínculo pelo empregado quando há falta grave do empregador. No caso, contudo, o magistrado entendeu que as alegações do trabalhador, além de não provadas, não apresentavam gravidade suficiente para justificar a medida.
Mensagens de áudio enviadas pelo próprio empregado à empresa indicaram sua intenção de se desligar. Eis a transcrição das conversas:
“Eu pedi pra me mandar embora, mas não quiseram. Por orientação do advogado, ele pediu pra eu passar uma mensagem pra vocês informando que eu não vou mais trabalhar, que eu entrei com a ação indireta contra a empresa e pediu pra eu informar pra vocês que eu não tô pedindo conta, para deixar isso claro, que eu ajuizei a ação indireta, tá bom? (…) Eu te agradeço por tudo, nada contra você. Só queria sair. Eu pedi à empresa para me mandar embora, e vocês não quiseram, aí eu achei esse caminho. Tá bom?”
Diante da recusa da empregadora em dispensar o trabalhador sem justa causa, ele ajuizou a ação buscando encerrar o contrato de trabalho sem pedir demissão. Para o juiz, ficou demonstrado que não houve falta grave do empregador, mas mera insatisfação pessoal. “Ao invés de simplesmente pedir demissão, optou por pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de obter direitos decorrentes da dispensa injusta, o que não se admite”, registrou.
Na decisão, o magistrado também criticou o uso da ação com essa finalidade. “Infelizmente, no mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a Juízo pedir a rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor vem deixando as pessoas extremamente melindradas. Pequenos aborrecimentos e alterações na rotina de trabalho foram, são e continuarão sendo parte do cotidiano de todos”, pontuou.
Com base nesses fundamentos, os pedidos de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias foram julgados improcedentes. A decisão consignou que, como não houve formalização da saída, o contrato de trabalho permanece em vigor, cabendo às partes deliberarem sobre o retorno às atividades ou a rescisão regular do vínculo. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.
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