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Juíza declara inépcia de inicial e adverte sobre necessidade de que pedidos sejam coerentes entre si

publicado: 03/04/2018 às 00h01 | modificado: 02/04/2018 às 22h52
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De acordo com a juíza Isabella Silveira Bartoschik, a petição inicial é inepta quando o reclamante formula pedidos completamente contraditórios. Em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho da Capital mineira, ela se deparou com um caso em que a trabalhadora pretendia a declaração da rescisão do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador (rescisão indireta), ao mesmo tempo em que, contraditoriamente, pediu que a empregadora fosse condenada a "se abster de sua demissão sem justa causa no período da estabilidade provisória garantida às empregadas gestantes".

Sem entender a real pretensão da parte, a juíza indaga, na sentença: “O que a reclamante quer? A extinção do contrato de trabalho ou sua manutenção com a condenação da reclamada em obrigação de não fazer”? Diante do impasse, ressaltou a magistrada que não cabe ao julgador ficar especulando sobre as pretensões do autor da ação trabalhista, a quem compete formular pedidos certos e determinados e, acima de tudo, coerentes entre si, o que não ocorreu no caso.

Além disso, a magistrada ressaltou que os pedidos contraditórios não foram feitos de forma sucessiva (quando se pede um ou outro), o que poderia torná-los compatíveis. Mas, ao contrário, foram formulados na petição inicial de forma cumulativa. “Deve-se rejeitar, com base da lição de José Rubens Costa, a tendência jurisprudencial em admitir como apta uma petição inicial desde que, pelo contexto, se possa inferir a real pretensão do autor”, destacou, na sentença.

Nas palavras da julgadora: "Extremar o conceito do processo como instrumento, ignorando as normas processuais e constitucionais, apenas leva ao arbítrio judiciário, fazendo com que o juiz assuma a posição de ‘intérprete’, de uma das partes e não da lei, como lhe caberia. Descumpre-se, basicamente, a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do contraditório (art. 5º, LV), sem se esquecer do rompimento do dever judicial de imparcialidade (art. 135, V)".

Tendo em vista que a petição inicial foi elaborada fora dos moldes exigidos pelo art. 840 da CLT, a magistrada a considerou inepta e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos tidos como incompatíveis e contraditórios entre si, nos termos do art. 330, inciso I, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ela ressaltou não ser o caso de se determinar a retificação da petição inicial, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-B, inciso I da CLT).

Processo

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