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Jurisprudência das Turmas do TRT-MG em casos envolvendo a revista íntima ou pessoal de empregados

publicado: 05/05/2017 às 01h00 | modificado: 08/05/2017 às 08h53

EMENTA: DANO MORAL. REVISTA EM PERTENCES PESSOAIS. A revista de bolsas e pertences pessoais doLogo do NJ Especial empregado, que se constituem em extensão de sua intimidade, feita de forma diária, é invasiva e abusiva, porque expõe o empregado, de forma habitual, a situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil, nos termos dos artigos 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010595-85.2015.5.03.0111 (RO); Disponibilização: 23/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 68; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).

EMENTA: REVISTA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Em regra, a revista do empregado não é suficiente para, por si só, gerar o direito a indenização por constrangimento ou violação à intimidade da pessoa, mormente quando há, na empresa, bens suscetíveis de subtração e ocultação. Assim, a revista deve se pautar pela razoabilidade, com respeito à dignidade do empregado, sem submetê-lo a situações vexatórias ou nitidamente constrangedoras. O poder de direção do empregador está previsto e limitado pelo ordenamento jurídico, de forma que seu exercício não pode se sobrepor à intimidade e a dignidade do empregado, direitos tutelados constitucionalmente. Logo, a realização de revista, sem a observância de limites impostos pela ordem jurídica, acarreta ao empregador a obrigação de reparar em pecúnia os danos morais causados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011768-98.2015.5.03.0094 (RO); Disponibilização: 21/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 346; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva).

EMENTA: DANO MORAL REVISTA ÍNTIMA. A revista íntima, em circunstâncias justificáveis, representa meio hábil e legítimo do empregador de fiscalização da conduta de seus empregados, inerente ao seu poder diretivo. E, se procedida de forma genérica a todos os empregados, não os expondo a situação vexatória, não ofende a intimidade ou a honra do empregado, não se configurando prática de ato ilícito, logo, não passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010552-64.2015.5.03.0042 (RO); Disponibilização: 03/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 209; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins)

EMENTA: REVISTA ÍNTIMA. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DO CORPO. LOCAL INADEQUADO. FRESTAS QUE POSSIBILITAM O DEVASSAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Verificando-se que o trabalhador era submetido a revista íntima com exposição vexatória do corpo e, ainda, em local com fechamento inadequado, contendo frestas que possibilitavam o devassamento indevido, caracterizado fica o dano à intimidade passível de compensação econômica pela ofensa moral sofrida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000889-63.2011.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 06/12/2016; Disponibilização: 05/12/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 392; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti; Revisor: Convocado Carlos Roberto Barbosa)

EMENTA: REVISTA DE PERTENCES. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. Em regra, a revista pessoal de bolsa e pertences do empregado ao final do expediente não é suficiente para gerar o direito à indenização, pois tal atitude, por si só, não é capaz de ensejar constrangimento ou violação à intimidade e honra da pessoa. Apenas no caso da revista ultrapassar os limites da razoabilidade, submetendo o empregado a situações vexatórias ou nitidamente constrangedoras, é que restará configurado o dever de indenizar. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011272-74.2015.5.03.0060 (RO); Disponibilização: 05/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 95; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

EMENTA: REVISTA ÍNTIMA - É permitido ao empregador, no intuito de zelar pelo seu patrimônio, procedimentos fiscalizatórios, desde que não haja extrapolação do seu poder diretivo, provocando situações vexatórias, que possam ferir a dignidade do empregado. Se na revista realizada pela empresa não se constata ofensa pessoal, já que realizada de modo respeitoso, de forma individual, por outro empregado do mesmo sexo a portas fechadas, não há falar em dano moral . (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010193-49.2014.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 27/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 190; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson)

EMENTA: REVISTA EM BOLSA. ENTRADA E SAÍDA DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. As revistas procedidas pela reclamada davam-se no início e término da jornada, na presença de outros colegas de trabalho e sem contato corporal. Não se verifica que a medida, na forma como efetivada, possa ter provocado constrangimento ou violação à intimidade do autor, de modo a gerar direito à indenização por danos morais. Não se constata ocorrência de exposição pública do trabalhador vexatória ou discriminatória, uma vez que era de conhecimento dos empregados que os produtos da empresa por eles adquiridos deveria conter selo colocado pelo setor de fiscalização, para não serem descartados na revista. Para a tipificação do dano exige-se a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação ora em apreço. Não houve excesso na revista na bolsa e nos pertences do trabalhador, sendo certo que a atitude moderada da ré era genérica, levada a efeito em relação a todos os empregados. Não se demonstrou a alegada exposição da sua intimidade e, igualmente, qualquer ofensa pública a seu direito à privacidade. Assim, não se caracteriza o dano moral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010966-24.2015.5.03.0184 (RO); Disponibilização: 01/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 445; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSA. FISCALIZAÇÃO VISUAL. A inspeção em bolsas e sacolas dos empregados operada pelo empregador de forma impessoal, genérica e sem contato físico não configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000856-44.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 13/05/2016; Disponibilização: 12/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 415; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Luciana Alves Viotti; Revisor: Jose Marlon de Freitas)

EMENTA: REVISTA NOS PERTENCES DA OBREIRA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. As revistas representam meio legítimo de fiscalização à disposição do empregador, desde que realizadas de forma que não atente contra a intimidade de seus empregados. O simples fato de a trabalhadora ter sua bolsa revistada ao final da jornada não configura abuso, tampouco afronta os seus direitos fundamentais, sendo insuficiente para a responsabilização por dano moral, mormente considerando a inexistência de provas de que o procedimento adotado pela ré expunha a reclamante a situação vexatória ou humilhante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010168-68.2015.5.03.0053 (RO); Disponibilização: 18/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 264; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho).

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