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Jurisprudência do TRT de Minas sobre assédio sexual

publicado: 09/03/2018 às 00h03 | modificado: 12/03/2018 às 00h07

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. O assédio sexual é um ato que, por sua natureza, ocorre secretamente, o que dificulta a prova direta. O fato, entretanto, não exime a parte de provar o alegado. Não havendo prova, ainda que indireta, das assertivas da Reclamante, mas apenas boatos, cuja autoria as testemunhas desconhecem, o pedido deve ser julgado improcedente. (TRT da 3ª Região PJe: 0010662-51.2016.5.03.0067 (RO) Disponibilização:  30/11/2017.  Órgão Julgador: Sexta Turma Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal).

ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante da comprovação do assédio sexual direcionado à reclamante, em ofensa à sua honra e dignidade, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT da 3ª Região, PJe: 0011172-68.2016.5.03.0001 (RO) Disponibilização:  24/11/2017.  Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DEVIDA. O assédio sexual por intimidação, também denominado assédio sexual ambiental, caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho em que é intentado. Evidenciado, no caso concreto, que a reclamante era importunada sexualmente por seu superior hierárquico, criando um ambiente de trabalho hostil e ofensivo, além de acarretar abalo moral à trabalhadora, devida a indenização por danos morais, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. (TRT da 3ª Região, PJe: 0012567- 65.2015.5.03.0087 (RO) Disponibilização: 23/06/2017.  Órgão Julgador: Sétima Turma Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto).

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HIPÓTESES NÃO EXAUSTIVAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO COMPARADO. É abusiva e discriminatória a dispensa imotivada do empregado que presta solidariedade a outra empregada vítima de assédio sexual. A dispensa por motivo discriminatório é vedada pelo ordenamento jurídico e como tal, deve ter seus efeitos neutralizados pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95, cujo artigo 1º elenca, apenas de forma exemplificativa, e não exaustiva, hipóteses de discriminação. Inteligência dos artigos 1º, III e IV e 3º, I e IV da Constituição da República, das disposições da Convenção 111 da OIT, ratificada em 26.11.1965 (Decreto 62.150/68) e do artigo 4º da Lei 9.029/95. Nessa hipótese, o ônus da prova da dispensa discriminatória recai sobre o empregador, nos termos do artigo 25 do Código de Trabalho de Portugal, utilizado por força do artigo 8º da CLT, na ausência de norma expressa no direito pátrio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010605-06.2016.5.03.0076 (RO); Disponibilização: 29/11/2016; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini).

EMENTA - ASSÉDIO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrado que a Reclamante foi vítima de assédio moral e sexual, configuradas estão as hipóteses do artigo 483, "b" e "e", da CLT, prontas a autorizar a empregada a rescindir o contrato de trabalho de forma oblíqua. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001854-91.2014.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 28/11/2016; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Emilia Facchini; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler).

ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no ambiente de trabalho. Na hipótese contemplada nestes autos ficou claro que, na tentativa de se aproximar, intimamente, da trabalhadora, o agente ofensor apontado pela Reclamante valia-se de sua posição hierárquica superior na estrutura empresária, oferecendo vantagens ou constrangendo a empregada, evidenciando-se, aí, os pressupostos para a configuração de verdadeiro e evidente assédio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011463-37.2014.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 14/10/2016; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle).

DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. Como curial conhecimento judiciário, a obrigação de reparar o dano sofrido pelo empregado, em sede de dano moral, desafia prova inconcussa dos fatos tidos por danosos. Informações trazidas a juízo com espeque em fatos narrados "por ouvir dizer", evidentemente nada comprovam. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010542-29.2016.5.03.0157 (RO); Disponibilização: 11/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 219; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler).

DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. COLEGA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na seara trabalhista, a doutrina e jurisprudência mais abalizadas admitem outras modalidades de assédio sexual, como o que se convencionou se denominar como assédio por intimação, em que a vítima é alvo de conduta indecorosa, inconveniente e persistente sempre com incitação sexual, degradando dessa forma o ambiente laboral. Não se pode olvidar ainda até mesmo da possibilidade do assédio sexual vertical ascendente, realizado por inferior hierárquico e do assédio sexual horizontal, praticado por colega de trabalho na mesma posição hierárquica dentro do ambiente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010332-33.2014.5.03.0032 (RO); Disponibilização: 16/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 456; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. O assédio sexual se caracteriza por uma conduta reiterada, com conotação sexual, não correspondida pelo(a) ofendido(a), gerando constrangimento e humilhação e cerceando-lhe a liberdade, ensejando sua reparação moral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010683-85.2015.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 06/04/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL - . Comprovada a conduta inoportuna e reprovável do supervisor da Reclamada, os danos morais são presumidos, pois a submissão de trabalhadoras que, pressupõe-se, necessitam do emprego para sua subsistência, a tais circunstâncias, indubitavelmente, acarreta sentimentos de humilhação e desonra, além de subtrair-lhes a paz e a dignidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010973-21.2015.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 09/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 238; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE AO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. A dispensa por justa causa, face à natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais ao trabalhador, merece prova irrefutável por parte do empregador da causa de sua deflagração. A este, portanto, cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do art. 482 da CLT, conforme art. 818 do mesmo diploma, e art. 333, II, do CPC, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. Não transparece nos autos prova contundente e robusta de que o reclamante tenha cometido assédio sexual com outra empregada, ônus que incumbia a reclamada. Logo, imperioso a reversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, conforme decidido em 1ª instância. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-54.2015.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 23/02/2016; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. Demonstrado, pelos fortes indícios dos autos, o assédio sexual direcionado à empregada por sócio ou preposto da empresa empregadora, é devida a condenação ao pagamento de indenização do dano moral. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001361-55.2012.5.03.0153 RO; Data de Publicação: 09/10/2015; Disponibilização: 08/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 93; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto).

ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. Além do assédio sexual por chantagem, figura delituosa prevista no artigo 216-A do Código Penal, a doutrina reconhece o assédio por intimidação, conduta que, embora não esteja enquadrada como crime, configura ilícito capaz de autorizar o deferimento de reparação por dano moral. Esse tipo de conduta é caracterizado "por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. (HUSBANDES, Robert. Análisis internacional de las leyes que sancionam el acoso sexual. Revista Internacional Del Trabajo, Ginebra, 1993, v. 112, n. 1, p. 133). Já o assédio sexual por chantagem traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o empregou ou benefícios advindos da relação de emprego" (Curso de direito do trabalho - Alice Monteiro de Barros - 9ª ed - São Paulo:LTr, 2013, p. 747). A caracterização do assédio sexual é possível, portanto, sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta ilícita praticada pelo assediador pode resultar de um comportamento físico ou verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade da vítima no local de trabalho. A empregada que ouve do superior hierárquico seguidos comentários sobre sua aparência física e atributos pessoais é vítima de assédio sexual, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010043-07.2015.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 10/09/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida).

ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DEVIDA. O assédio sexual por intimidação, também denominado assédio sexual ambiental, caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho em que é intentado. Evidenciado, no caso concreto, que a reclamante era importunada sexualmente por seu superior hierárquico, o qual pegava em suas partes íntimas, inobstante a sua recusa, criando um ambiente de trabalho hostil e ofensivo, além de acarretar abalo moral à trabalhadora, agravado pelo fato de o marido dela também trabalhar na reclamada, fica caracterizado o assédio sexual por intimidação, fazendo jus a trabalhadora à indenização por danos morais, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011045-18.2014.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 10/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 223; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto).

EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZAÇÃO. ASCENDÊNCIA HIERÁRQUICA. Conquanto a caracterização de assédio sexual para fins do art. 261-A do Código Penal exija, além da reiteração de conduta ilícita, a ascensão hierárquica do assediador sobre o trabalhador assediado, este último requisito não é essencial para a caracterização da responsabilidade prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, especialmente quando o superior hierárquico do assediador e da assediada teve ciência da conduta ilícita e quedou-se inerte, visto que o empregador é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, como se infere dos arts. 843, § 1º, da CLT e art. 932, III, do Código Civil, devendo zelar pelo meio ambiente do trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000311-49.2014.5.03.0112 RO; Data de Publicação: 22/07/2015; Disponibilização: 21/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 112; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso).

EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL. PROVA. A produção da prova, em se tratando assédio sexual, sempre é difícil, uma vez que o autor do assédio, normalmente, efetua suas investidas quando tem certeza do isolamento do assediado, quase nunca havendo qualquer prova documental ou testemunhal dos fatos. Por isso que a proximidade do juízo com as partes é ainda mais importante para o seu convencimento acerca dos fatos, em face da possível situação constrangedora vivenciada pela vítima e a exposição da sua intimidade. Nesse contexto, tendo o julgador de origem, mais próximo das partes e dos fatos, com base no conjunto comprobatório existente nos autos, se convencido da existência do alegado assédio sexual, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000254-70.2014.5.03.0099 RO; Data de Publicação: 13/02/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves).

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