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Jurisprudência do TRT e do TST sobre a possibilidade ou não de penhora sobre salário em execução trabalhista

publicado: 19/05/2017 às 00h00 | modificado: 11/01/2021 às 10h52

1ª Corrente TRT-MG: Admite a penhora parcial do salário do devedor trabalhista

EMENTA: PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de

Logo do NJ Especial aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie (inteligência do artigo 833, §2º, do NCPC. Agravo ao qual se dá provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000020-28.2010.5.03.0035 AP; Data de Publicação: 23/01/2017; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos; Revisor: Juliana Vignoli Cordeiro)

PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. LIMITES - Perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida. (...) A propósito, em boa hora o legislador infraconstitucional optou por excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade dos salários para os casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme o rol de exceções previsto no § 2º do artigo 833 do Novo CPC. Logo, a questão deve ser dirimida à luz da proporcionalidade, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, uma vez que tanto o exequente como o agravante postulam verbas de natureza alimentar. (...) (Processo: 0000091-48.2015.5.03.0037 AP; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Publicação: 07/12/2016).

PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de percentual sobre o salário do devedor. Inteligência do art. 833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011283-89.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 06/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)

PENHORA ON LINE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. No rol de bens que a lei considera absolutamente impenhoráveis, encontram-se os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e proventos de aposentadoria (art. 833, IV do NCPC), pois se destinam ao sustento do devedor e de sua familia. O crédito de empréstimo consignado depositado em conta salário assume a mesma natureza impenhorável, exceto para satisfazer crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem , como previsto no § 2º do art. 833 do NCPC. A impenhorabilidade, portanto, não se opõe para efeito de satisfação do crédito trabalhista, cuja natureza é eminentemente alimentar. Contudo, levando-se em conta o mesmo princípio contido no § 3º do art. 529 do NCPC e em especial os princípios da razoabilidade, da ponderação e da proporcionalidade, a penhora deve incidir em apenas 50% do valor do empréstimo consignado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011017-71.2015.5.03.0075 (AP); Disponibilização: 05/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 535; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)

EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFRONTO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A impenhorabilidade absoluta do salário encerra risco potencial de induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado. O princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade do devedor. Desde que preservada a manutenção de condições do devedor, não há óbice à constrição judicial de percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso IV, do artigo 833 do CPC, em face da necessidade de materialização da prestação jurisdicional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001140-22.2012.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 03/03/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. APOSENTADORIA. Diante da ausência de comprovação da origem dos recursos objeto da penhora, uma vez que há depósitos na conta corrente distintos dos proventos de aposentaria, não se acolhe a tese apresentada pelo executado acerca da impenhorabilidade do numerário em questão. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001225-17.2011.5.03.0081 (AP); Disponibilização: 23/02/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paulo Chaves Correa Filho).

AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. A impenhorabilidade prevista em lei decorre do fato de os salários e proventos serem indispensáveis à sobrevivência do executado e de sua família, tendo como fundamento, principalmente, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, CF/88). Todavia, a agravante não se pode valer de tal regra excepcional de proteção, à míngua de comprovação inconcussa de que o bloqueio havido na sua conta salário tenha decorrido de determinação judicial, em face da execução em curso nos autos do processo especificadamente identificado na peça exordial dos embargos de terceiro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011144-69.2016.5.03.0173 (AP); Disponibilização: 23/02/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).

 

2ª Corrente TRT-MG: Salário do devedor é impenhorável

MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIO. Conforme Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDI-I deste Egrégio Regional, "fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do artigo 833 do NCPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011683-69.2016.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 03/04/2017; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Lucas Vanucci Lins

PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 833, inciso IV, do NCPC, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A impenhorabilidade dos bens enumerados no art. 833 do NCPC é norma de ordem pública, não subsistindo a penhora sobre valores que decorrem de remuneração, salário, aposentadoria ou pensão paga a qualquer título, pois provisão de subsistência do seu beneficiário. Aliás, qualquer bloqueio de valores em conta corrente, que guarde relação com valores recebidos a título de benefício (proventos de aposentadoria), encontra óbice no artigo 114 da Lei 8213/91, segundo o qual "o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno Direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento". Neste sentido, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 08 da SDI-1 do TRT da 3ª Região, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC). Assim, alegando o executado que os valores bloqueados através do sistema BACEN JUD são impenhoráveis, enquanto proventos de aposentadoria, competia-lhes o ônus de assim comprovar, de forma inequívoca, nos autos. Se desse encargo não consegue se desvencilhar, impõe-se a manutenção da penhora efetuada no juízo de origem (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012431-76.2014.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 03/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 542; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno)

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Cumpre conceder a segurança, na espécie, por tratar-se o devedor de aposentado que recebe menos de 50 salários mínimos, além de não se considerar que o crédito em execução seja prestação alimentícia, daí a impenhorabilidade que se reconhece, conforme exegese do art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC/2015). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010821-98.2016.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 23/01/2017; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto)

EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE - É certo que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, não se confundindo, porém, com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes do NCPC. Assim, considerando que o § 2º do artigo 833 do NCPC excepciona a regra da impenhorabilidade somente na hipótese de prestação alimentícia, não admitindo interpretação ampliativa a regra constante do inciso IV do referido dispositivo legal, por se tratar de norma imperativa, fica afastada a possibilidade de penhora sobre salário para satisfação de crédito trabalhista (TRT da 3.ª Região; Processo: 0107300-20.2007.5.03.0114 AP; Data de Publicação: 05/12/2016; Disponibilização: 02/12/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 279; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Manoel Barbosa da Silva)

EMENTA: SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. Na mesma trilha do art. 649, IV do antigo CPC, o novo Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 833, IV, ser incabível a pretensão de penhora sobre salário ou benefício previdenciário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0127700-12.2009.5.03.0138 AP; Data de Publicação: 11/11/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende; Revisor: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho)

EMENTA: EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - ART. 833 DO NCPC. São absolutamente impenhoráveis as verbas originadas do salário ou proventos. A mera natureza trabalhista do crédito exequendo impede a penhora de salário da sócia da empresa executada, em razão da ausência de exceção legal à tal regra de impenhorabilidade, vez que o § 2º do art. 833 do CPC mantém tal restrição já conhecida no diploma processual anterior, não admitindo interpretação ampliativa para excepcionar os créditos trabalhistas dessa vedação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0007100-64.2009.5.03.0104 AP; Data de Publicação: 08/11/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)

PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do inciso IV, do artigo 833, do Novo Código de Processo Civil, não é passível de penhora o salário ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010725-89.2015.5.03.0171 (AP); Disponibilização: 03/11/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR. Conforme dispõe o art. 833, IV e § 2º, do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Como, no caso concreto, a remuneração da devedora do crédito trabalhista é inferior a 50 salários mínimos, não merece reparos a r. decisão que reputou a impenhorabilidade de seus salários (TRT da 3.ª Região; Processo: 0057200-74.2006.5.03.0024 AP; Data de Publicação: 16/09/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso)

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Fere direito líquido e certo do Impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de percentual de seu salário inferior a 50 salários mínimos, conforme artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do CPC e Orientações Jurisprudenciais 153 da SDI-II/TST e 08 da SDI-I deste TRT. Segurança concedida diante da ilegalidade da ordem judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010796-85.2016.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 31/08/2016; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Paulo Mauricio R. Pires)

MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR. Segundo o novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, IV e parágrafo segundo da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18.03.2016). Como, no caso concreto, a remuneração do devedor do crédito trabalhista é inferior a 50 salários mínimos, é ilegal a decisão que determina a constrição da conta corrente em que recebe seu ordenado, até a satisfação do crédito exequendo. Segurança parcialmente concedida (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-78.2016.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 28/06/2016; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho)

EMENTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA SALÁRIO. Não obstante o quadro negativo que se observa no presente feito, em termos de satisfação do crédito, há que ser observada a intangibilidade do crédito alimentar consubstanciado em salários e pensões, ainda que do devedor. Nesse expresso sentido é o disposto no § 2º do artigo 649 do CPC, vigente à época da penhora (artigo 833, inciso IV do novo CPC). Na mesma direção é a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II/TST e a Orientação Jurisprudencial nº 08 das Turmas deste e. Regional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0091600-24.2007.5.03.0075 AP; Data de Publicação: 30/05/2016; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Emilia Facchini)

EMENTA: PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. "Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC)". OJ nº 08 da 1ª SDI do TRT-3ª Região." Mesmo sob a ótica do novo código de processo civil, a exceção refere-se a valores excedentes a 50 salários mínimos, a teor do art. 833, § 2º do CPC de 2015. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001046-09.2011.5.03.0138 AP; Data de Publicação: 27/05/2016; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Convocada Luciana Alves Viotti)

EMENTA: BLOQUEIO EM CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. A comprovação de que o valor bloqueado em conta bancária, destinada a crédito oriundo de salário, impede a manutenção da penhora sobre a respectiva importância, ante os termos do inciso IV do art. 833 do CPC de 2015, anterior inciso IV do art. 649 do CPC de 1973. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000786-26.2014.5.03.0105 AP; Data de Publicação: 17/05/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires)

EMENTA: PENHORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. Segundo o novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, IV e parágrafo segundo da Lei nº. 13.105/2015, em vigor desde 18.03.2016). Evidenciado nos autos que a conta bancária sob a qual recaiu a penhora destinava-se à aos proventos de aposentadoria do agravado destinados à sua subsistência, inviável a manutenção da constrição judicial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000016-10.2012.5.03.0103 AP; Data de Publicação: 24/05/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

  

JURISPRUDÊNCIA DO TST

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/15. PENHORA DE SALÁRIO . ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 833, IV, do NCPC (art. 649, IV, do CPC/73), são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2. Constatada a compatibilidade da regra processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta , enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º, "caput", e 6º). 4. Diante do comando do inciso IV do art. 833 do NCPC (inciso IV do art. 649 do CPC/73) e da inteligência da Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. Recurso ordinário conhecido e desprovido.(Processo: RO - 10390-47.2016.5.18.0000 Data de Julgamento: 07/02/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO RECEBIDO PELO IMPETRANTE. ILEGALIDADE. O inciso IV do artigo 649 do CPC/73, que corresponde ao artigo 833, IV, do CPC/2016, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões, ou quantias percebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, situação na qual tem sido concedida a segurança para sustar o ato impugnado, tendo em vista a natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família. Portanto, o impetrante tem, efetivamente, o direito líquido e certo de não serem penhorados os valores recebidos a título de salário creditados na sua conta bancária, mesmo em se tratando de execução trabalhista, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido que restringiu o bloqueio para 10% sobre o valor percebido pelo executado a título de salário bruto. Incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2.(Processo: RO - 38-03.2016.5.19.0000 Data de Julgamento: 06/12/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009. ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973. PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". PENHORA DO PERCENTUAL DE 20% DOS SALÁRIOS DO RECORRIDO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC DE 73. I - A tese da impenhorabilidade de 20% da remuneração do impetrante autoriza o manejo do mandado de segurança, tendo em vista não só a urgência em reparar eventual abusividade da autoridade dita coautora, mas igualmente por conta da expressa proibição contida no artigo 649, IV, do CPC de 1973. II - Nesse passo, observa-se que a conclusão do Regional de conceder a segurança decorreu do posicionamento de que a constrição, mesmo parcial, de salários ou proventos, por agredir referido dispositivo processual, mostra-se ilegal e abusivo. III - Com efeito, a norma do art. 649, IV, do CPC dispõe serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios...". IV - A natureza alimentar dos direitos trabalhistas, por sua vez, não guarda nenhuma identidade com a exceção ali contemplada, relativa ao pagamento de prestação alimentícia, em razão de essa reportar-se ao art. 1.694 do Código Civil de 2002. V - Preconiza a norma em tela que "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". VI - Na mesma orientação acerca da impenhorabilidade dos salários segue a norma do art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual "O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial". VII - Diante da expressa disposição legal, avulta a convicção sobre a ilegalidade da determinação de penhora sobre o percentual dos salários creditados na conta bancária do impetrante, a cavaleiro da OJ nº 153 da SBDI-2 do TST. VIII - Efetivamente, preconiza aquele precedente que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". IX - Aliás, vem à baila a jurisprudência consolidada nesta Subseção, a partir da OJ 153. X - Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO-AIRO - 80369-39.2015.5.07.0000 Data de Julgamento: 08/11/2016, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016.)

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