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Jurisprudência do TRT-MG – Vínculo de emprego e laços familiares e afetivos

publicado: 15/02/2018 às 23h00 | modificado: 18/02/2018 às 23h35

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LAÇOS FAMILIARES. RECONHECIMENTO PELA RECLAMADA.Logo do NJ Especial AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO. EMISSÃO DE TRCT. O vínculo de parentesco, por si só, não é óbice para o reconhecimento da relação de emprego, desde que comprovada a existência dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). Não obstante, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento com emissão de TRCT e quitação de verbas rescisórias, por parte da reclamada, configura reconhecimento da existência da relação de emprego no período contratual nele consignado. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010456-89.2015.5.03.0158 (RO); Disponibilização: 23/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 593; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot).

VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego perquirido incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviços, ainda que totalmente dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte Ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. Neste processado, tendo o Espólio Reclamado negado a prestação de serviços, pela Autora, ao de cujus, esta não se desvencilhou do seu ônus de provar a propalada relação de emprego. Pelo contrário, em depoimento pessoal, a Demandante ainda deixou mais que claros os verdadeiros contornos da relação mantida com o falecido, confessadamente baseada em laços familiares e de grande afetividade, não havendo, pois, que se cogitar efetiva natureza empregatícia. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010183-84.2014.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 04/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 216; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle)

EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO FAMILIAR. Muito embora seja possível, em princípio, a existência de relação de emprego entre familiares, seu reconhecimento, pelo Juízo, depende da constatação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores do contrato empregatício, conforme artigo 3º da CLT. É imprescindível a produção de prova robusta da existência de prestação pessoal de serviços, de forma não eventual, com subordinação e pagamento de salário, requisitos sem os quais não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000316-61.2014.5.03.0083 RO; Data de Publicação: 10/10/2014; Disponibilização: 09/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 74; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon)

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FILHO DE EMPREGADO RURAL. É comum no meio rural o empregado residir com a sua família no local de trabalho, contando com a colaboração espontânea e esporádica de seus familiares no desempenho de seus afazeres profissionais. Assim sendo, não configura relação de emprego o auxílio prestado por filho do empregado rural na realização de suas atividades, mormente quando não demonstrado nos autos que as tarefas por ele desempenhadas foram realizadas de maneira habitual e sob o poder diretivo dos empregadores. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000530-49.2013.5.03.0160 RO; Data de Publicação: 11/12/2013; Disponibilização: 10/12/2013, DEJT, Página 63; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury)

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO X VÍNCULO FAMILIAR. Embora o vínculo familiar não impeça, por si só, a relação de emprego, é imprescindível demonstrar, de forma convincente, os pressupostos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT, sobretudo porque, em regra, o parentesco pressupõe cooperação entre familiares, que não se confunde com contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001472-14.2011.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 18/07/2012; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Manoel Barbosa da Silva)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO. O ordenamento jurídico pátrio não afasta a existência de relação de emprego entre familiares, uma vez que esta se constrói faticamente e, emergindo da relação jurídica os elementos dos art. 2º e 3º, da CLT, o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe. Comprovado nos autos a existência de prestação pessoal de serviços, não eventual, de forma onerosa e subordinada, forçoso o reconhecimento da relação de emprego, ainda que entre pai e enteada, ou entre tio e sobrinha. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001045-86.2010.5.03.0064 RO; Data de Publicação: 16/01/2012; Disponibilização: 13/01/2012, DEJT, Página 116; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REQUISITOS - Salvo prova robusta em sentido contrário, que não veio aos autos, não se admite a presença de uma relação de emprego, envolvendo familiares, quando, por mais de oito anos, o reclamante nada recebe a título de salário mensal, à míngua de comprovantes neste sentido. Ademais, sem a presença da subordinação jurídica, declinada pela CLT, a pretensão exordial realmente não poderá imperar como desejado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000737-83.2010.5.03.0053 RO; Data de Publicação: 20/06/2011; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Hélder Vasconcelos Guimarães; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida).

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