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Jurisprudência do TRT-MG pós reforma sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita

publicado: 05/11/2018 às 00h01 | modificado: 12/11/2018 às 16h38

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE PARA HONRAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO CAUSÍDICO ADVERSO. Ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, tal concessão não o exime do dever de arcar com o pagamento da verba honorária da parte contrária, o que deve ser apurado em execução. A suspensão da medida constritiva ocorrerá apenas após a exaustão dos meios persecutórios da satisfação integral da obrigação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010288-26.2018.5.03.0015 (RO); Disponibilização: 19/09/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 902; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/17. Em se tratando de ação proposta antes da Lei n. 13.467/17, aplicam-se, em relação aos honorários advocatícios, as regras vigentes naquela data, em observância do princípio da segurança jurídica, sob pena de se proferir decisão surpresa às partes. A verba honorária, na seara trabalhista, era disciplinada pela Lei nº 5.584/70, que previa tão somente os honorários advocatícios assistenciais nos casos em que o empregado é beneficiário da Justiça Gratuita e está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (Súmulas nº 219 e 329 do C. TST). Assim, estando presentes os pressupostos legais, são devidos os honorários advocatícios assistenciais. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010585-44.2016.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 07/11/2018; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Com o advento da Lei 13.467/17 foram modificados diversos dispositivos da Carta de Vargas e, dentre eles, houve a inserção do art. 791-A, que cuida dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Justiça Gratuita é um instituto distinto dos honorários sucumbenciais, porquanto tem aplicação restrita a custas e emolumentos, não abarcando os honorários sucumbenciais que têm gênese própria. Nessa ordem de ideias, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os citados honorários, quando condenado, pena de arrostar o novel dispositivo legal. Lado outro, não se pode olvidar que o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a Lei, conforme se dessume do art. 5º da Lei das Leis, estaria sendo vilipendiado, quando não observado. Vale lembrar, por oportuno, que o Constituinte, com a proverbial sapiência, teve o cuidado e a prudência de inserir a isonomia no caput do art. 5º, dos direitos e garantias fundamentais. Diante da falta de observação do mencionado princípio constitucional estar-se-ia configurando tabula rasa ao aludido princípio de máxima importância e cumprimento obrigatório. Assim, o reclamante sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os ônus a que deu causa, não sem antes lembrar que a palavra honorários advêm de honra - é o salário, estipêndio, fonte de renda daqueles que tanto lutam para manter condição de vida digna. Entendimento contrário, d.m.v., levaria à ilação de que o patrono do reclamante receberia - em ultima ratio - duas vezes – os honorários contratuais e os sucumbenciais - esses últimos pagos pela reclamada, e o patrono da acionada receberia os honorários contratuais, nada percebendo a título de sucumbenciais, o que demonstra o desequilíbrio das obrigações e igualdade. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010301-97.2018.5.03.0185 (RO); Disponibilização: 05/11/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1689; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho )

REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. DIREITO INTERTEMPORAL. INSTITUTOS PROCESSUAIS HÍBRIDOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. 1. Em um Estado Democrático de Direito e por razões de segurança jurídica, restringe-se a eficácia da lei processual para manter intactos os atos jurídicos processuais perfeitos, os direitos processuais adquiridos e a coisa julgada (CR/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). 2. No âmbito de direito intertemporal processual vige, assim, a regra "tempus regit actum". Por meio dela, os fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei ao tempo de sua formação. 3. O art. 14 do CPC/2015, ao determinar que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadassob a vigência da norma revogada, aponta para a aplicação mitigada da teoria do isolamento dos atos processuais. 4. Deve-se proteger as situações jurídicas consolidadas, especialmente em relação aos institutos processuais híbridos (ou bifrontes), impedindo-se a aplicação imediata da lei processual nova. 5. Em interpretação sistemática e teleológica do ordenamento processual (CPC/2015, art. 8º), e em face dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, sob enfoque do ato jurídico processual perfeito, da não surpresa e da proteção da confiança, não são passíveis de aplicação às ações ajuizadas em data anterior a 11 de novembro de 2017 os requisitos da petição inicial (liquidação do pedido), os requisitos e a abrangência da Justiça Gratuita, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (inclusive recíprocos) e honorários periciais estabelecidos pela Lei 13.467/2017. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010091-02.2013.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 29/10/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. No entendimento da douta maioria, ajuizada a ação após o advento da Lei 13.467/2017, deve ser mantida a condenação em honorários, inclusive do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, porém suspensa a exigibilidade da verba honorária a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010510-31.2018.5.03.0035 (RO); Disponibilização: 25/10/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)

RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Verificando-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, e havendo a sucumbência recíproca das partes, deve prevalecer a condenação de ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT. Com relação à reclamante, contudo, beneficiária da justiça gratuita, deve ser determinada a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos honoráriosadvocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da ré pelo prazo de 02 (anos) anos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011181-81.2017.5.03.0102 (RO); Disponibilização: 24/10/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr.)

REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar a legislação atinente aos beneficiários da gratuidade de justiça. O parágrafo 4º do art 791-A/CLT cuidou de acrescentar a expressão "créditos capazes de suportar a despesa", fixando a possibilidade de dedução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de créditos recebidos pelo empregado, "em juízo, ainda que em outro processo", quando (e somente quando) comprovado que deixou de existir a situação de pobreza que deu ensejo à concessão da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010117-97.2018.5.03.0038 (RO); Disponibilização: 03/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 446; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em conta a sucumbência recíproca das partes, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, prevalece a condenação de ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observada, com relação ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010037-03.2018.5.03.0146 (RO); Disponibilização: 29/08/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)

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