Jurisprudência do TRT-MG sobre dispensa discriminatória de trabalhador com doença grave
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A teor do disposto na Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, gerando para o empregado o direito à reintegração no emprego. No entanto, não é qualquer doença que gera a presunção de dispensa discriminatória, mas apenas as patologias que suscitem a segregação social do paciente, em razão principalmente do medo de contágio pelas outras pessoas ou da dificuldade do paciente se realocar no mercado de trabalho, em função do preconceito e do desconhecimento acerca da enfermidade. E, no caso dos autos, não restou caracterizada a hipótese prevista no verbete, pois, no período posterior à alta previdenciária e anterior à dispensa sem justa causa, o reclamante laborou normalmente, exercendo as mesmas funções anteriormente desempenhadas, não se verificando assim a incapacidade laboral. Além disso, não há nos autos qualquer evidência de que a doença do autor tenha o condão de suscitar estigma ou preconceito, uma vez que as sequelas deixadas pela enfermidade foram mínimas, e não se trata de doença contagiosa. Conclui-se, portanto, que a dispensa imotivada se reveste de validade, tratando-se de faculdade inserida no poder diretivo do empregador. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010231-35.2016.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 05/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 260; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes)
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reconhecimento da responsabilidade civil exige o preenchimento dos três requisitos indispensáveis à configuração do ilícito: a ação ou a omissão, o dano e o nexo de causalidade. A reparação de indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito ou o erro de conduta da empregadora, além do prejuízo suportado pelo trabalhador em sua esfera moral, bem como do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. A indenização por danos dessa natureza está inserta no rol das obrigações contratuais da empregadora, por força do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República, jungida à ocorrência de dolo ou de culpa. Na hipótese dos autos, constata-se o preenchimento dos requisitos ensejadores da indenização pretendida, existindo prova de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta culposa da Reclamada. In casu, a Reclamante afirma que sofreu dispensa discriminatória, com a projeção do aviso prévio no curso do afastamento previdenciário para tratamento de leucemia mieloide, doença sobre a qual a Ré já estava ciente. Os fatos alegados e comprovados pela Reclamante consubstanciados na dispensa, durante um tratamento de doença grave, ocasião em que não contava com a aptidão laborativa plena, revelam ofensa aos direitos da personalidade, pois retiram do trabalhador as verbas necessárias à sua subsistência, ferindo-lhe a dignidade, no momento em que mais precisava do emprego. Nessa situação, é de se concluir que efetivamente foram impostos danos de ordem moral à obreira, os quais devem ser indenizados. Assim, caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado (in res ipsa), evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização por dano moral. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0012472-20.2015.5.03.0092 (RO); Disponibilização: 01/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 307; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)
EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA -NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. A dispensa de empregado portador de neoplasia presume-se discriminatória, cabendo à reclamada o ônus de comprovar que a rescisão se deu por motivos diversos, sob pena de reintegração do obreiro no emprego. Nesse sentido, a Súmula nº 443 do Colendo TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011167-39.2015.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 29/05/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral)
EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Constatado em perícia que o reclamante não se encontrava apto para o trabalho, desde a dispensa, por ser portador de doença grave (esquizofrenia), necessitando de uso diário de medicamento e acompanhamento médico, não pode seu contrato de trabalho ser rescindido. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Aplica-se o entendimento da Súmula 443 do TST que veda a dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010805-91.2016.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 04/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 519; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)
DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. REQUISITOS DA SÚMULA Nº 433 DO TST. A presunção do caráter discriminatório da despedida sem justa causa de trabalhador acometido de doença grave somente ocorre quando a patologia causar estigma ou preconceito no ambiente de trabalho, nos termos da Súmula nº 433 do c. TST. Ausentes os pressupostos fáticos que autorizam a presunção de despedida discriminatória, o ônus de tal fato incumbe ao reclamante, sob pena de esvaziamento do direito potestativo do empregador de denúncia vazia do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010870-25.2015.5.03.0017 (RO); Disponibilização: 06/04/2017; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator:Taisa Maria M. de Lima)
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRESUNÇÃO. A Súmula 443 do TST pacificou o entendimento de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. É certo que a dispensa do empregado se trata, a princípio, de um ato potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo. No entanto, tal direito não é absoluto e encontra limites em imperativos éticos e morais, referentes à proteção da imagem e da honra do indivíduo e à valorização do trabalho humano e da dignidade do trabalhador. É inegável que a doença que acomete o reclamante, ainda nos dias de hoje, é um grande fator de estigmatização social e laboral, de modo que, visando proteger o trabalhador de condutas discriminatórias, que são relativamente comuns quando se trata de portadores do vírus HIV, e tendo em vista ainda a compreensível dificuldade de tais empregados conseguirem recolocação no mercado de trabalho, o verbete em questão firmou o entendimento de que a dispensa discriminatória é presumível, cabendo assim ao empregador provar que a rescisão contratual se deu por motivo diverso. E, não tendo a reclamada logrado se desvencilhar desse ônus por qualquer meio, afigura-se correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por dispensa discriminatória. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010544-92.2015.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 16/12/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 292; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria)
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. Modernamente, a tendência jurisprudencial é inverter o ônus da prova em favor da pessoa portadora de doença grave, transferindo para o empregador o encargo de infirmar a motivação discriminatória da dispensa, presumível em face do que ordinariamente se observa na sociedade contemporânea. Nos termos do que preceitua o art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil são os valores sociais do trabalho, que, aliado ao princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana, inciso III do referido artigo constitucional, torna discriminatória a despedida imotivada de empregado portador de patologias graves. Não se olvida que de todas as formas de discriminação, a mais grave para os portadores de doenças crônicas, evolutivas e incuráveis, como o câncer, por exemplo, é a perda do emprego, porque, sem emprego não há salário, não há vínculo com a Previdência Social, tornando-se quase impossível obter nova colocação num mercado de trabalho tão competitivo e discriminatório por natureza. No caso dos autos, a discriminação está inserta no próprio fato de a reclamada dispensar o reclamante, assim que emergiu a suspeita de que o trabalhador seria portadora de doença crônica, evolutiva, com consequências para o empregado, mas também para o empregador, porque isso resultaria no afastamento do empregado, com a consequente suspensão do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, a discriminação configura-se por uma atitude patronal que produz uma distinção injustificada, consistente no descarte do empregado doente, ignorado em sua condição de pessoa dotada de dignidade, por isso que os portadores de doenças graves (como câncer, depressão aguda, HIV, síndromes como a do pânico, por exemplo) têm requerido especial atenção da sociedade e da Justiça. Aplicação da Súmula de n. 443/TST. Precedentes do Col. TST: (TST-E-ED-RR 76089/2003-900-02-00; Ac. SBDI-1; Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJU de 30/11/2007- (TST-RR - 112900-36.2005.5.02.0432, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 06/05/2011, TST-AIRR-195740-92.2008.5.02.0434, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, DEJT 03-9-2010). (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011238-23.2015.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 29/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 281; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho).